TJCE - 3000003-83.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:59
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000003-83.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança indevida de ligações, Correção Monetária] EXEQUENTE: FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME EXECUTADO: VELLA MAR EVENTOS LOGISTICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000003-83.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança indevida de ligações, Correção Monetária] PROMOVENTE(S): FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME PROMOVIDO(A)(S): VELLA MAR EVENTOS LOGISTICOS LTDA D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de citação por edital, posto que está vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
De outra feita, é cediço que os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) não constituem jurisprudência, afastando-se, portanto, dos enunciados de súmulas (vinculantes ou não) e dos outros precedentes, como os recursos repetitivos, porquanto apenas resumem uma orientação prática sem a explicitação dos fundamentos dogmáticos desse entendimento.
Assim sendo, intime-se o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço a ser diligenciado ou indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: VELLA MAR EVENTOS LOGISTICOS LTDA , sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
30/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000003-83.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência negativa.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço ou bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: VELLA MAR EVENTOS LOGISTICOS LTDA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/04/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:33
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:33
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000003-83.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança indevida de ligações, Correção Monetária] EXEQUENTE: FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME EXECUTADO: VELLA MAR EVENTOS LOGISTICOS LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do CPC, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Art. 9º - “As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo.” Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”.
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Logo, conforme despacho anterior (id 32461020) transcrito abaixo: "A citação por meio eletrônico, prevista no art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil, depende de prévio cadastramento do citando no sistema.
Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o “meio eletrônico” mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte corré.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:49
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 10/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 18:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:49
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de FELIPE JOSE ALMEIDA QUEIROZ - ME em 26/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:39
Juntada de Petição de citação
-
02/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:06
Expedição de Intimação.
-
12/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:59
Expedição de Intimação.
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02/02/2021 15:56
Processo Reativado
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31/01/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
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15/01/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 10:05
Arquivado Definitivamente
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20/11/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:48
Conclusos para despacho
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20/11/2020 08:47
Transitado em Julgado em 20/11/2020
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19/11/2020 00:03
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 18:47
Julgado procedente o pedido
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02/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 07:14
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/08/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 04:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/03/2019 23:59:59.
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13/10/2019 17:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 04/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 17:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 04/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:19
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/03/2019 23:59:59.
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27/08/2019 17:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2019 17:05
Audiência conciliação não-realizada para 27/08/2019 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2019 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 11:17
Expedição de Citação.
-
24/07/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:08
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2019 15:15
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/06/2019 12:54
Outras Decisões
-
07/03/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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