TJCE - 3000889-21.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:07
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161051336
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161051336
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23/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161051336
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23/06/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RIBEIRO SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106329961
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106329961
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000889-21.2020.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DA MANHA Requerido: REU: LUIZ HUMBERTO RIBEIRO SILVEIRA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DOCUMENTOS apresentado nos autos, junto ao ID nº106329932, comprovando a dívida paga, devendo manifestar-se no prazo de 5 dias.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
07/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329961
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07/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 16:13
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 15:52
Juntada de Certidão (outras)
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05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80822492
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07/03/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80822492
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06/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80822492
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14/09/2023 06:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DA MANHA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2023. Documento: 65271423
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65271423
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18/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de "depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de "ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de "veículos de via terrestre" (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/08/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:56
Processo Reativado
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17/08/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2023 22:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 18:48
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000889-21.2020.8.06.0013 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DA MANHA Requerido: LUIZ HUMBERTO RIBEIRO SILVEIRA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, tendo em vista certificação do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:59
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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21/12/2022 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 03:38
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RIBEIRO SILVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DA MANHA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:23
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 25/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RIBEIRO SILVEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:32
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2021 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:44
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 14:22
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:12
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:06
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:10
Expedição de Citação.
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29/10/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 20:21
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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