TJCE - 0019910-25.2016.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº0019910-25.2016.8.06.0029 RECORRENTE: FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara-CE, que julgou procedente parcialmente o pedido da parte autora, (Id. 5947388).
Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - (Id. 8462008) termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no (Id. 8443189), petição do Banco requerido, na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Local e data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 14968578
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01/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14968578
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30/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:49
Homologada a Transação
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*49-34 (RECORRENTE) e não-provido
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01/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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