TJCE - 0200477-81.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2024 09:27
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124687139
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124687139
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12/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124687139
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12/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112061886
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200477-81.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA MAIA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistêcia de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos morais ajuizada por Rita Maria Maia da Silva, ora requerente, contra Banco Itaú Consignado S/A, ora requerido. Narra, em síntese, que tomou conhecimento da existência de um empréstimo bancário no valor de R$ 12.235,37 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), gerando descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 256,30 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), no total de 84 (oitenta e quatro) parcelas, adquirido junto à promovida.
Todavia, aduz a requerente não ter contratado esse empréstimo. No mérito, pede a procedência da ação, para que seja anulado o contrato de nº 630151117, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de IDs 109099578 a 109099581.
Posteriormente, a exordial foi emendada com os documentos de IDs 109098180 a 109098181 Decisão de ID 109098183 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. O requerido ofereceu contestação no ID 109098196, alegando, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, a inexistência de direito à gratuidade judiciária pelo autor e a necessidade de conexão de processos, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Junto à contestação, foram anexados os documentos de IDs 109098199 a 109098201. O requerente manifestou-se sobre os termos da contestação no ID 109098209, oportunidade em que pediu o não acolhimento da contestação e o deferimento dos pedidos formulados na inicial. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 109098211).
A parte requerida rogou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício à instituição bancária pela qual o autor recebe seu benefício para confirmar o recebimento do crédito por parte da requerente (ID 109098215).
Já a autora informou não ter interesse na produção de provas (ID 109098214). Decisão de ID 109098219 intimando o autor para fornecer seus extratos bancários relativos à época da contratação, a fim de aferir o recebimento do crédito objeto da ação. Petição de ID 109098222 da parte autora cumprindo a determinação judicial, juntando a documentação de ID 109098221. Decisão de ID 109099575 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Outrossim, a parte promovida impugnou, em sua contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" da requerente, na esteira do art. 99, § 3º, do CPC, de forma que não acolho a mencionada impugnação. Por fim, entendo que a preliminar de conexão também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, já que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante serem da mesma natureza. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação, observo que o requerido alega que a requerente falta com a verdade ao afirmar que a promovente, na realidade, celebrou com o promovido o contrato de empréstimo em questão.
Cabe salientar que fora juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário no ID 109098199, acompanhada da documentação pessoal da contratante, conforme se vê no mesmo ID às págs. 8/9.
Outrossim, repousa no ID 109098197 a assinatura eletrônica com foto da promovente e geolocalização correspondente ao Município de Icó/CE. Embora não tenho sido apresentado o contrato escrito assinado fisicamente, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física da contratante, sendo lícita a contratação, sob pena de locupletação indevida. Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nema gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Ademais, a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO DIGITALMENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, anulação de contrato fraudulento e reparação de danos morais, em ação movida contra a instituição financeira, sustentando fraude em contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente.
O autor alega não ter realizado a contratação, enquanto a empresa ré defende a regularidade do contrato, validado por assinatura digital com biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o contrato digital de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes e determinar se há fundamento para a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais, em razão da suposta fraude alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º e 17 do CDC), o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
O contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma digital, com assinatura eletrônica e validação biométrica facial (selfie), elementos comprovados nos autos pela instituição financeira, conforme documentação acostada. 5.
Não há comprovação de fraude ou vício no processo de contratação.
A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato, incluindo a transferência dos valores contratados para a conta do autor, que não negou o recebimento dos recursos. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a validade de contratos assinados digitalmente com biometria facial, desde que cumpridos os requisitos legais de segurança e transparência na operação. 7.
Inexistem elementos probatórios que sustentem a anulação do contrato ou a condenação por danos morais, considerando a ausência de demonstração de ilícito praticado pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200668-38.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em que a parte autora afirma que que não realizou empréstimo com as promovidas e que, embora o dinheiro tenha sido creditado em sua conta, realizou a imediata devolução do valor, mediante o pagamento de boleto em nome da promovida B.L.
Silva Soluções Financeiras (Royale Intermediações de Negócios Ltda), no valor de R$ 27.093,89 (vinte e sete mil, noventa e três reais e oitenta e nove centavos), contudo, os descontos das prestações do empréstimo consignado n° 0049852303, continuaram a ser realizadas pela promovida Facta Financeira S/A diretamente de seu benefício previdenciário. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Quanto às provas dos fatos constitutivos do direito do autor, verifica-se que a petição inicial foi instruída com extrato bancário comprovando o recebimento de R$ 29.143,89 (vinte e nove mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao valor do empréstimo (p. 36); o extrato do INSS, comprovando a inclusão do contrato de empréstimo consignado n° 0049852303, junto ao banco Facta Financeira S/A, com a anotação de autorização para os descontos diretamente de seu benefício previdenciário (p. 34); o comprovante de pagamento de boleto bancário no valor de R$ 27.093,89 (vinte e sete mil, noventa e três reais e oitenta e nove centavos) em nome de B.L.
Silva Soluções Financeiras ME (p. 31). 4.
Por seu turno, a promovida Facta Financeira S/A apresentou contestação acompanhada de cópia do instrumento contratual do empréstimo firmado por cédula de crédito bancário no valor de R$ 29.143,89 (vinte e nove mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), com autorização para desconto em folha de pagamento assinado eletronicamente (p. 160/165) através de procedimento de verificação de segurança de identificação digital homologado pela ICP-Brasil, com indicação de data e hora do acesso, geolocalização, biometria facial acompanhado da documentação pessoal de identificação do autor (p. 166/167). 5. É possível observar, portanto, que a parte promovida Facta Financeira S/A se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo com autorização para os descontos das prestações direto da folha de pagamento, cujo valor contratado de R$ 29.143,89 (vinte e nove mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) corresponde exatamente ao que foi depositado em sua conta bancária (p. 36) e ao que está informado no extrato do INSS (p. 34). 6.
Além disso, tendo ficado evidente nos autos que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta do autor pela financeira contratada, Facta Financeira S/A, a realização de pagamento de boleto em nome de terceiro, sem a demonstração de que o valor tenha sido revertido em favor da financeira, não comprova a devolução do valor, nem desobriga o autor do dever de pagar as prestações do empréstimo contratado a quem de fato cedeu o valor. 7.
Logo, diante da prova da contratação do empréstimo, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de manifestação livre e consciente da vontade do contratante na realização do negócio jurídico, não subsiste o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela promovida Facta Financeira S/A, nem a pretensão de eximir-se da obrigação de pagar as prestações estabelecidas em contrato. 8.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício do autor são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do estrito cumprimento das cláusulas contratuais, inexistindo, portanto, danos materiais a serem reparados. 9.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte autora tenha sido submetida a situação de vexame, constrangimento perante terceiros ou que tenha sua honra e dignidade violadas, inexistindo, portanto, danos morais a serem compensados. 10.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0209864-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Além disso, a parte autora não impugnou especificamente a transferência via TED apresentada pelo requerido no ID 109098198, dando conta das transações ali constante, comprovando que de fato recebeu o valor, conforme extrato bancário de ID 109098221, pág. 2. Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade na celebração do contrato, e além de tudo isso, foi celebrado por meio de biometria facial, com captura de selfie, de modo a comprovar que a contratante anuiu com os termos do negócio jurídico.
As informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras. Portanto, considerando a manifestação de vontade da parte autora de contratar, bem como o proveito da quantia contratada, outra conclusão não se pode extrair: a autora deixou de efetuar a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, não merecendo nenhum de seus argumentos prevalecerem. Uma vez que não há ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112061886
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04/11/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061886
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29/10/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:33
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 20:18
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2024 Teor do ato: Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Advogados(s): Marcosorrite Gomes Alves (OAB 38659/CE), Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB 40797A/CE)
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09/09/2024 15:21
Mov. [34] - Outras Decisões | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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07/09/2024 23:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 14:53
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809896-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 14:51
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20/08/2024 12:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:20
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:33
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 10:17
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808421-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:01
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12/08/2024 17:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 16:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808379-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 16:10
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09/08/2024 00:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:21
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:40
Mov. [22] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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01/08/2024 09:30
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 09:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807717-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 08:37
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20/07/2024 12:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 12:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 08:40
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:47
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 15:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806859-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2024 15:21
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16/07/2024 13:03
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2024 09:02
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 05:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806298-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 21:08
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21/06/2024 10:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 12:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 08:35
Mov. [9] - Expedição de Carta
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18/06/2024 16:03
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 05:31
Mov. [7] - Conclusão
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18/06/2024 05:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805518-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/06/2024 19:14
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11/05/2024 11:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 13:15
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e acostar aos autos extrato bancario dos tres meses anteriores e posteriores a data do suposto emprestimo, sob pena de indeferimento da inicial.
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09/04/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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