TJCE - 3000271-71.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:32
Juntada de despacho
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14/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 18:03
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 18:03
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 18:03
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:45
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125946515
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125946515
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18/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125946515
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18/11/2024 06:23
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112687695
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000271-71.2023.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Contrato de prestação de serviço de fornecimento de água.
Faturas com valores desproporcionais ao consumo habitual.
Ausência de prova de consumo efetivo ou vazamento interno.
Cobrança indevida.
Refaturamento determinado com base na média de consumo.
Parcelamento irregular.
Restituição em dobro do indébito.
Suspensão ilegal no fornecimento do serviço por débito pretérito.
Danos morais in re ipsa.
Pedido contraposto de pessoa jurídica de grande porte improcedente.
Demanda parcialmente procedente.
Improcedente o pedido contraposto.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), em que a autora, em petição inicial (id. 56167509), alega aumento injustificado no consumo de água registrado em sua unidade consumidora a partir de janeiro de 2020, chegando a 53m³ em junho do mesmo ano, valor muito superior à sua média histórica de 7m³.
Dessa forma, a autora requer a declaração da inexistência do débito, o refaturamento das contas a partir de janeiro de 2020 com base na média de consumo dos 12 meses anteriores a janeiro de 2020, a substituição do hidrômetro, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação (id. 63624247), a requerida defende a regularidade das cobranças e do serviço prestado.
A empresa argumenta que não houve erro de leitura ou irregularidade no hidrômetro, conforme comprovado por vistorias técnicas.
A CAGECE afirma que o aumento no consumo é de responsabilidade exclusiva da autora, possivelmente devido a vazamentos internos ou aumento no uso.
A empresa nega a existência de danos morais ou materiais, argumentando que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças e eventual corte no fornecimento por inadimplência.
A CAGECE solicita a improcedência total da ação, inclusive do pedido de repetição de indébito, e apresenta pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar os débitos em aberto. Em réplica (id. 64245320), foram reiterados os termos da inicial.
Em audiência de conciliação (id. 60705558), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido. Não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. A controvérsia da demanda diz respeito à legitimidade da cobrança dos valores devidos pelo consumo de água na residência da autora a partir de janeiro de 2020. De acordo com a requerida, em 21/10/2019, Atendimento nº 138123409, houve a substituição do hidrômetro de nº A08F296798 na unidade consumidora da autora, o qual se encontrava instalado desde 23/06/2008, pelo de nº A19N547924. Analisando as faturas anexadas pela autora (id. 56167513, 56167514, 56167515, 56167516, 56167517) juntamente com a planilha da análise de consumo juntada pela requerida (id. 63624225), verifica-se que a média de consumo da residência da autora, inscrição 1077413-0, em 2019, variou entre 6m³ a 11m³ até outubro de 2019, quando houve a troca do hidrômetro.
A partir daí, o consumo passou para uma média entre 9m³ e 16m³, em 2020, com valores discrepantes nos meses de abril de 2020 (29m³), maio de 2020 (35m³), junho de 2020 (53m³) e julho de 2020 (49m³).
Em 2021, o consumo se manteve entre 8m³ e 18m³.
Em 2022, o consumo variou entre 7m³ e 18m³, registrando volume atípico na fatura de setembro de 2022 (30m³).
Por fim, em 2023, foram registrados consumo entre 9m³ e 12m³, com registro de volume atípico em fevereiro de 2023 (22m³). A concessionária trouxe aos autos Laudo de Verificação de Hidrômetro em Uso (id. 63624248) referente ao hidrômetro A19N547924, elaborado em 04/11/2022, com o parecer técnico de que o hidrômetro estaria funcionando normalmente e não seria causa do registro de volume elevado. Sobre os registros atípicos de consumo na residência da autora, a requerida atribuiu à consumidora a responsabilidade, embora não tenha demonstrado vazamento visível ou oculto na unidade consumidora que justificasse valores tão discrepantes do histórico de consumo da residência (id. 56167524). Da análise do histórico de medição de consumo de água na residência da autora, extrai-se que as faturas de abril, maio, junho e julho de 2020, bem como as de setembro de 2022 e de fevereiro de 2023 não se harmonizam com o consumo médio da unidade consumidora.
Diante da disparidade da medição de consumo dos meses anteriores e posteriores a essas faturas e, ainda, considerando que as faturas impugnadas foram as únicas que apresentaram valor excessivo, reforça-se a ideia de que houve erro na aferição do consumo de água. É de responsabilidade da concessionária de serviço público a manutenção dos hidrômetros, motivo pelo qual, em regra, eventuais erros de medição serão de sua responsabilidade.
Se o hidrômetro registrou aumento excessivo de volume de água, cabe à concessionária demonstrar que o consumidor efetivamente consumiu o volume de água faturado, o que, na hipótese, não foi comprovado. Na espécie, nada há nos autos a comprovar o efetivo consumo nos meses impugnados ou demonstrar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas. Não demonstrados os fatos modificativos e extintivos do direito da autora, tais quais o suposto vazamento interno e a regularidade do hidrômetro, haja vista a unilateralidade do laudo pericial acostado aos autos, deve-se concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia com base no artigo 373, II do CPC. Pontua-se que a requerida somente se desincumbiria da obrigação de retificar as faturas caso demonstrasse a inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos moldes previsto pelo art. 14, § 3º do CDC, o que não ocorreu no caso sob análise. Assim, pelo contexto fático-probatório dos autos, conclui-se pela ilegitimidade das cobranças referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020; setembro de 2022 e fevereiro de 2023.
Em consequência, deve-se declarar a inexistência do débito das faturas correspondentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020; setembro de 2022 e fevereiro de 2023, devendo a demandada proceder ao refaturamento das cobranças, observada a média de consumo da unidade consumidora nos seis meses anteriores à data de cada uma dessas faturas, excluídas do cálculo as faturas com valores discrepantes (abril, maio, junho e julho de 2020; setembro de 2022 e fevereiro de 2023). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5.
Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora.
Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora. 6.
Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida.
Precedentes. [...] (TJCE - Apelação Cível: 0050012-61.2020.8.06.0038 Araripe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023, grifo nosso). Em relação às demais faturas, o consumo registrado não apresenta discrepâncias significativas com a média histórica. Deve-se observar, contudo, que, em 10/05/2021 (Atendimento nº 152433726), ocorreu parcelamento das faturas de 05/2020 a 04/2021 no valor total de R$ 2.136,33, com pagamento em 10/05/2021, no valor de 216,56, mais 24 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 99,48, com juros de 1.8 % ao mês. Dessa forma, na medida em que o valor total do parcelamento inclui débito referente a cobranças ilegítimas (meses de abril, maio, junho e julho de 2020), deve-se declarar a nulidade do parcelamento, com a revisão das faturas a partir de maio de 2021, para que não constem as parcelas com os respectivos encargos. Embora a autora não inclua, em seus pedidos, expressamente, a nulidade do parcelamento, é de se observar que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'.
Precedentes" (AgInt no AREsp 323.625/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Tendo em vista que a autora efetuou o pagamento da fatura de abril de 2020, além das faturas de maio de 2021 a agosto de 2022, e janeiro de 2023 (id. 63624251), em que constam a cobrança do valor do parcelamento, deve-se reconhecer o direito da autora à devolução dos valores comprovadamente pagos a maior. Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, verifica-se que a própria requerida, em contestação (id. 63624231, p. 5), afirma que o fornecimento de água foi cortado em 29/04/2021, Atendimento nº 150877981, por não confirmação de pagamento das faturas 05/2020, 06/2020 e 07/2020. Ocorre, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." (AgRg no AREsp 180362 / PE, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 16/08/16). A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Por fim, em relação ao pedido contraposto feito por pessoa jurídica de grande porte, entendo como incabível, uma vez que o art. 8 da lei 9099/95 dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante os juizados os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Logo, no presente caso, não se enquadrando a empresa demandada nas hipóteses excepcionadas no dispositivo supra referido, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importância em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995. A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
SALDO DE COPARTICIPAÇÃO INADIMPLIDO PELA USUÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 3.
A sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a condenação da Autora, nos termos do pedido contraposto.
Afinal, no caso a Recorrida é pessoa jurídica que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, e assim não possui legitimidade para formular pedido contraposto, pois tal vedação encontra-se no artigo 8º, § 1º da Lei 9.999/95, não estando dentre os legitimados a ser parte perante os Juizados Especiais. 4.
Nesse sentido junto precedente da Segunda Turma Recursal: "No que concerne ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de a Lei 9.099/95 permitir ao réu a formulação de pedido contraposto, desde que se relacione com os mesmos fatos e pedidos articulados pela outra parte, é certo que o pedido contraposto por sua natureza autônoma e não meramente resistiva só pode ser formulado por pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei em referência, nos termos do disposto em seu art. 8o, § 1o.
Esclareça-se que há um parâmetro legislativo objetivo criado pela Lei 9099/95, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Desse modo, não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, o que não seria excesso de formalismo, mas, sim, preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei [...] Assim, deve a sentença ser parcialmente reformada para afastar a condenação em relação ao pedido contraposto, uma vez que a Recorrida é pessoa jurídica que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, não possuindo, pois, legitimidade para formular pedido contraposto, devendo, se o caso, perseguir a cobrança em procedimento próprio [...] (TJDFT, 07303590820238070003 1900304, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 22/07/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2024, grifo nosso) .
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: declarar a inexistência do débito das faturas correspondentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020; setembro de 2022 e fevereiro de 2023; determinar o refaturamento das cobranças de abril, maio, junho e julho de 2020; setembro de 2022 e fevereiro de 2023, observada a média de consumo da unidade consumidora nos seis meses anteriores à data de cada uma dessas faturas, excluídas do cálculo as faturas com valores discrepantes (abril, maio, junho e julho de 2020; setembro de 2022 e fevereiro de 2023); declarar a nulidade do parcelamento das faturas de 05/2020 a 04/2021, no valor total de R$ 2.136,33, realizado em 10/05/2021 (Atendimento nº 152433726); determinar o refaturamento das contas de maio de 2021 a abril de 2023, removendo a cobrança referente ao parcelamento das faturas de 05/2020 a 04/2021, no valor total de R$ 2.136,33, realizado em 10/05/2021 (Atendimento nº 152433726); condenar a requerida à devolução em dobro do valor pago a maior correspondente à fatura de abril de 2020; condenar a requerida à devolução em dobro dos valores pagos a maior correspondentes às faturas de maio de 2021 a agosto de 2022, e janeiro de 2023 (id. 63624251), em que constam a cobrança do valor do parcelamento; condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Julgo improcedente o pedido contraposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB2 -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112687695
-
04/11/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687695
-
31/10/2024 20:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84145513
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84145513
-
11/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84145513
-
05/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2023 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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