TJCE - 3032889-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138380253
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138380253
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13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138380253
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11/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124798964
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124798964
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18/11/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124798964
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13/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112727186
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032889-71.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liminar, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARIA FRANCIANA FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG) DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após manifestação da parte requerida no prazo de 5 (CINCO) dias.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112727186
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04/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112727186
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01/11/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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