TJCE - 3027075-78.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26809982
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26809982
-
13/08/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26809982
-
13/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25261602
-
15/07/2025 07:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25261602
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027075-78.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DAS GRACAS RIBEIRO RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
14/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261602
-
14/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464026
-
01/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464026
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027075-78.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DAS GRACAS RIBEIRO RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL APOSENTADA.
PROFESSORA.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A CONCESSÃO OU O PAGAMENTO RETROATIVO NESTA HIPÓTESE.
AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA EM 2005.
PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA EM 2017.
PARCELAS VENCIDAS PRESCRITAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria das Graças Ribeiro Rodrigues, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Pede, ainda, que seja determinado ao Estado do Ceará apresentar sua ficha financeira, contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo.
Em definitivo, pugna pela condenação do requerido a pagar o adicional constitucional de férias, a incidir sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento, em dobro, dos valores devidos, ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo, sendo reconhecida e declarada a interrupção da prescrição em seu benefício, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, pela entidade sindical representativa, condenando-se o réu ao pagamento do adicional constitucional de férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. Após o indeferimento da tutela antecipada, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a conceder regularmente ao(à) requerente, enquanto em atividade estiver, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei estadual n. 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período. O Estado do Ceará, em recurso inominado, pontua que a parte autora estaria aposentada desde 2019 e destaca precedente do STJ, e precedente desta Turma Recursal, alegando que a natureza jurídica do segundo período de afastamento seria de recesso escolar, não de férias, ficando os professores à disposição da Administração, para atividades de treinamento, planejamento e / ou realização de trabalhos didáticos, de modo que não caberia o pagamento do abono de férias em relação a tal período, no qual os professores estaduais teriam a garantia da remuneração.
Cita jurisprudência desfavorável à pretensão autoral e alega não ser aplicável aos servidores estatutários preceitos celetistas.
Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A análise da controvérsia dos autos exige observar que, estando a parte autora já aposentada, desde 12/12/2019, conforme documento de ID 19337218, impossível falar em conceder férias ou determinar pagamento de parcelas vincendas referentes ao terço constitucional de férias, já que, evidentemente, lhe falta interesse de agir nesse aspecto. A parte autora, ao utilizar peça modelo para apresentar a inicial, bem como ao se manifestar em réplica, com modelo que trata de alegação de coisa julgada, deixou, inclusive, de bem defender o seu caso, já que, não estando mais em atividade, não está na mesma situação jurídica que os professores ativos nem se pode reconhecer interesse de agir em relação a eventual declaração de direito ou obrigação de fazer. Registre-se que, ao presente caso, não se aplica o tema nº 635 da repercussão geral do STF ("É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa"), pois as férias foram gozadas: o pleito se refere apenas ao pagamento do abono constitucional de um terço sobre o segundo período, os quinze dias do segundo semestre letivo, que a requerente não percebeu, quando estava em atividade. E, à propósito das parcelas vencidas, anteriores a 2019, o pleito resta atingido pela prescrição quinquenal, questão de ordem pública sobre a qual caberia manifestação mesmo de ofício deste órgão julgador, mas que foi apontado pelo ente público em contestação.
Ora, se a parte requerente se afastou para aposentadoria em 2019, desde aquela época não há de se falar em direito a férias ou pagamento de abono constitucional, de modo que não há fundo do direito se renovando mês a mês a partir de então. Decreto-Lei nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para RECONHECER que falta à parte requerente, servidora aposentada, interesse de agir, em relação à concessão do direito ao abono de férias incidente sobre os quinze dias gozados após o segundo período letivo, bem como em relação ao pagamento de parcelas vincendas, extinguindo tais pleitos SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI e §3º do CPC, e RECONHECER a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, anteriores a janeiro de 2019, extinguindo tais pleitos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, pois não restou vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464026
-
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19886631
-
01/05/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19886631
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027075-78.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA DAS GRACAS RIBEIRO RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 17/01/2025 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 22/01/2025 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 23/01/2025 (quinta-feira) e findaria em 05/02/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 22/01/2025 (quarta-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 19337235). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/04/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19886631
-
29/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000156-16.2024.8.06.0013
Frederico Pinheiro Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 16:16
Processo nº 3000156-16.2024.8.06.0013
Frederico Pinheiro Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 12:58
Processo nº 3000109-42.2024.8.06.0013
Rosemira Gomes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 18:48
Processo nº 3000109-42.2024.8.06.0013
Rosemira Gomes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 10:01
Processo nº 3027075-78.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Ribeiro Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 14:10