TJCE - 0051814-58.2021.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:33
Juntada de despacho
-
19/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 08:56
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132725786
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132725786
-
24/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132725786
-
24/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129698614
-
13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129698614
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129698614
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129698614
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051814-58.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: IDALINA DE ALMEIDA BEZERRA Requerido REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Contestação e réplica nos autos.
Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no id de n 109861755, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 17,00, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado nº 00000000000016039422.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual.
Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que de forma clara e objetiva é possível notar que as assinaturas nos documentos questionados não partiram do punho do autor.
Isto é, falsas, conforme conclusão de id de n 109861755.
Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
Em que pese tenha impugnado o laudo, a instituição financeira limitou-se a discordar genericamente do seu teor, sem, contudo, apresentar elementos contudentes que pudessem infirmar a conclusão levada a cabo pelo expert.
Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi Atingida.
Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 00000000000016039422.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) In casu, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato Ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização da título de danos morais. 3.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n.00000000000016039422; b) DEFERIR tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de empréstimo consignado, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 312834423-5, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Oficie-se ao BACEN dando ciência da fraude contratual - falsificação de assinatura ora apontado nos presentes autos e para providências.
Ressalto, por oportuno, que deverá ser feita a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora R$ 698,93 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré, corrigida através do índice INPC, desde a data do depósito em conta da autora, qual seja 10/08/2020.
Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 10 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129698614
-
11/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129698614
-
11/12/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109861952
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051814-58.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: IDALINA DE ALMEIDA BEZERRA Requerido REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID.109861755.
Com o depósito dos honorários periciais (ID.108229458), determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito na forma requerida em ID. 109861753. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Solonópole (CE), 17 de outubro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109861952
-
01/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109861952
-
17/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:38
Juntada de laudo pericial
-
12/10/2024 01:06
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/09/2024 09:32
Mov. [52] - Documento
-
26/08/2024 20:14
Mov. [51] - Mero expediente | R.H Considerando a Informacao de fl. 152, aceito a escusa da Perita e determino a zelosa Secretaria que sorteie no sistema SIPER novo perito para realizacao do encargo determinado em Decisao fls. 120/122. Expedientes necessar
-
12/06/2024 17:11
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01802937-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:59
-
31/05/2024 09:02
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01802670-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 08:11
-
06/02/2024 12:56
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 13:33
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 13:33
Mov. [46] - Ofício
-
05/02/2024 13:33
Mov. [45] - Ofício
-
12/01/2024 08:26
Mov. [44] - Documento
-
10/10/2023 15:25
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 16:42
Mov. [42] - Documento
-
14/06/2023 12:43
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/06/2023 09:38
Mov. [40] - Conclusão
-
14/06/2023 09:38
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1350/2023 - TJCE
-
14/06/2023 09:38
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1350/2023 - TJCE
-
08/12/2022 15:18
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 17:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01806872-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 16:10
-
23/11/2022 00:05
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 02:43
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0388/2022 Teor do ato: Assim, ainda que a pericia tenha sido determinada por este Juizo as fls. 120/122, o custo da producao deve recair sobre a parte requerida. Nesse sentido, nao acolho a
-
18/11/2022 09:26
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, ainda que a pericia tenha sido determinada por este Juizo as fls. 120/122, o custo da producao deve recair sobre a parte requerida. Nesse sentido, nao acolho a peticao de fl. 137. Intimem-se.
-
16/11/2022 09:43
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2022 16:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01803624-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 15:06
-
01/07/2022 16:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01803443-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 16:21
-
30/06/2022 13:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 11:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01803402-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 11:38
-
16/06/2022 01:00
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 02:46
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 02:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 12:59
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 12:47
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 15:45
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 09:45
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2022 15:39
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
02/06/2022 13:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01802773-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 13:28
-
25/05/2022 13:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 16:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01802546-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 15:58
-
20/05/2022 04:37
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
18/05/2022 12:08
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 16:56
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 08:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 14:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01802282-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2022 14:05
-
26/04/2022 10:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
-
22/04/2022 12:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 11:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 16:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01801360-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2022 16:07
-
14/03/2022 08:50
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2022 11:46
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 07:50
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01800293-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2022 07:24
-
24/01/2022 17:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
07/01/2022 18:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000788-49.2024.8.06.0043
Paulo Cicero de Macedo
Enel
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 12:27
Processo nº 0200112-55.2022.8.06.0168
Francisca Generina de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 11:48
Processo nº 0200112-55.2022.8.06.0168
Banco Pan S.A.
Francisca Generina de Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 09:04
Processo nº 3000917-12.2024.8.06.0154
Sandra Santiago Ferreira
Jose Alves Monteiro Junior
Advogado: Jose Augusto Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 18:53
Processo nº 0051814-58.2021.8.06.0168
Idalina de Almeida Bezerra
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 09:00