TJCE - 0201407-70.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137074811
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137074811
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201407-70.2022.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 24 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137074811
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26/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025. Documento: 137074811
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137074811
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24/02/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137074811
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24/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134128446
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134128446
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134128446
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134128446
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30/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134128446
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30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134128446
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30/01/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 12:05
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:05
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130956828
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130956828
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19/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130956828
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19/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128105416
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128105416
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201407-70.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contrato financeiro c/c antecipação parcial de tutela e ainda pagamento de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa Siebra de Oliveira em face do Banco Olé Consignado S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que tomou conhecimento da existência de um contrato de nº 107654150 no valor de R$ 1.930,98 com parcelas de R$ 59.55.
A requerente alega que nunca realizou negócio jurídico com o banco requerido e que o empréstimo foi realizado sem o seu consentimento. No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos aos IDs 111755285 e seguintes. Decisão de ID 111753874 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência de conciliação. O Banco Santander ofereceu contestação ao ID 111754850, alegando preliminares de retificação do polo passivo, falta de interesse processual e indeferimento da inicial pela ausência de juntada de extrato, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação ao ID 11754854, não logrando êxito. Réplica ao ID 111754856. Despacho de ID 111754859 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Decisão de ID 111754866 deferiu o pedido de prova pericial com o ônus do pagamento dos honorários atribuído ao banco demandado bem como determinou a intimação da parte autora apresentar extrato bancário referente ao período de contratação (ID 111754866). Despacho de ID 111754871 determinou a intimação do banco novamente para proceder com o pagamento dos honorários. O banco requerido pugnou pela dilação de prazo (ID 111755275), sendo deferido nos termos do ID 111755276 Pela terceira vez, o promovido foi intimado, conforme despacho de ID 111755281, para recolher os honorários periciais.
No entanto, novamente a parte ré restou omissa, nos termos da certidão de ID 111998500. Decisão de ID 112011348 anunciou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sustenta o promovido que houve a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, sendo o incorporado sucedido pelo incorporador em todos os seus bens, direitos e obrigações, nos moldes do art. 227 da Lei n.6.404/76. Afirma que com a finalização da incorporação, o Banco Santander S/A passou a ser o legítimo responsável para responder pelo contrato objeto desta lide, arcando com eventuais ônus dele decorrente, requerendo a exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e a habilitação do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo da presente demanda. Sem maiores delongas, entendo que a retificação do polo passivo da presente demanda é a medida que se impõe, haja vista o extraído da documentação acostada ao ID 111754839, noticiando a extinção da companhia incorporada, bem como sendo de conhecimento público e notório a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A. Afasto também a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). A promovida pugnou ainda pela extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de juntada de extratos bancários.
Todavia, tal preliminar se confunde com a análise do mérito da demanda, sendo que a insuficiência de provas, se houver, será analisada no momento oportuno. Em relação a preliminar de conexão entre as ações propostas pela autora, suscitada pela ré, entendo que não assiste razão à suscitante.
Isso porque, da análise minuciosa do caderno processual, vislumbra-se que as ações ajuizadas pela parte demandada não são idênticas, tendo em vista que os contratos de empréstimo consignado diversos.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de contrato fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, este consta assinatura de "Josefa SOBRAL de O.
Pinheiro", denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou nenhum contrato junto à instituição financeira, alegando fraude, inclusive, quanto à assinatura. A instituição financeira alegou a regularidade da contratação e, a ausência de danos morais.
Carreou a seguinte documentação: termo de adesão de empréstimo consignado, documentos pessoais e comprovante de residência (ID 111754853). Ocorre que, como a requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O requerido juntou cópia do contrato impugnado, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que a promovente não reconheceu a legitimidade da assinatura constante do termo contratual, nos termo do art. 429, inciso II, do CPC. Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado contrato, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora, tampouco tendo havido o pagamento da solicitada perícia grafotécnica apta para demonstrar a regularidade da assinatura, apesar de a parte ré ter sido instada a fazê-lo por três vezes (IDs 111754866, 111754871 e 111755281). No mesmo sentido, veja-se o que entende este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO MESMO. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA1061).
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM TRÊS MIL REAIS NA ORIGEM.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM QUE OBSERVA, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0050190-88.2020.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Certo é que caberia ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco requerido.
Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da ação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo, portanto, ser mantida a sentença nesse ponto. Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor. A reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrentes de contrato que não celebrou.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que as cobranças foram decorrentes de serviços contratados pela promovente. Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil. Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a subtração de valores do consumidor, sem sua expressa anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando, em favor da vítima, o direito à indenização por danos morais, a qual reputo razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da recorrida, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a recorrente em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob o nº 107654150, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de 1.000,00 (hum mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice INPC. d) Eventuais valores depositados pelo promovido deverão ser compensados em sede de cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
11/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128105416
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11/12/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:12
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112011348
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201407-70.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória que move Josefa Siebra de Oliveira Pinheiro, parte requerente, em face de Banco Olé Consignado S/A, parte requerida. Este Juízo, conforme decisão de ID 111754866, deferiu o pedido de produção de prova pericial, determinando a intimação da parte requerida para recolher os honorários periciais, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório. Conforme certificado no ID 111754869, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem recolhimento dos honorários periciais. A parte promovida foi novamente intimada via despacho de ID 111754871, oportunidade em que pugnou pela dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, nos termos do ID 111755275. O pedido de dilação de prazo foi devidamente deferido no ID 111755276.
Todavia, o requerido persistiu no descumprimento da determinação judicial. Pela terceira vez, o promovido foi intimado, conforme despacho de ID 111755281, para recolher os honorários periciais.
No entanto, novamente a parte ré restou omissa, nos termos da certidão de ID 111998500. É o relatório.
Decido. Mesmo advertida, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não realizar o recolhimento dos honorários periciais visando à produção da prova pericial pleiteada. Outrossim, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112011348
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04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011348
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29/10/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:45
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 20:17
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:25
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:36
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se o banco demandado para proceder com o pagamento dos honorarios periciais, conforme determinado na decisao de pags. 172/174, sob pena de nao se desincumbir de seu onus probatorio, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedien
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13/09/2024 09:14
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 22:47
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:18
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0266/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de dilacao pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG)
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11/07/2024 17:07
Mov. [54] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao pelo prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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20/06/2024 08:23
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 18:23
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805642-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 17:57
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12/06/2024 23:04
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:28
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:21
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 18:00
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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14/03/2024 17:53
Mov. [46] - Conclusão
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14/02/2024 20:49
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:40
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 10:03
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização | DAS DETERMINACOES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas.
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08/02/2024 15:12
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2023 08:17
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 19:32
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806403-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 18:14
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22/08/2023 08:52
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 08:51
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 05:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806296-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 18:50
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04/08/2023 22:17
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 14:12
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 15:10
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/04/2023 15:07
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/04/2023 18:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802603-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2023 18:40
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04/04/2023 14:19
Mov. [30] - Documento
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04/04/2023 14:19
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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31/03/2023 09:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 13:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802406-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/03/2023 12:15
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06/03/2023 13:47
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/02/2023 00:27
Mov. [25] - Certidão emitida
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05/02/2023 00:27
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/01/2023 09:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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30/01/2023 18:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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27/01/2023 23:40
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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27/01/2023 17:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800441-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2023 16:55
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27/01/2023 12:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 12:17
Mov. [18] - Expedição de Carta
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27/01/2023 12:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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27/01/2023 12:06
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/01/2023 17:29
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 10:39
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 10:35
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/01/2023 14:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 13:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/01/2023 13:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/01/2023 11:26
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 11:29
Mov. [8] - Conclusão
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16/01/2023 11:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800173-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/01/2023 11:20
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14/01/2023 10:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 21:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 11:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/01/2023 10:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2022 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2022 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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