TJCE - 3000774-78.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:38
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:38
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130693775
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130693775
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17/01/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130693775
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130693775
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000774-78.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE RUFINO DA SILVA Requerido REU: BANCO PAN S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco), indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Certifique-se a tempestividade.
Após, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 17 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
10/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693775
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10/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693775
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17/12/2024 11:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 04:53
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126035251
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126035251
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21/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126035251
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19/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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18/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112475887
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000774-78.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE RUFINO DA SILVA Requerido REU: BANCO PAN S.A. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por José Rufino da Silva em desfavor de Banco Pan S.A, qualificados.
Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelece os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos Extrato bancário quanto ao mês relativo à data anterior e posterior da inclusão do desconto no benefício previdenciário (o extrato do mês anterior e posterior à inclusão), conforme espelho de consulta que acompanha da inicial, conforme autoriza o art. 373, § 1º, do NCPC.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 29 de outubro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112475887
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01/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112475887
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29/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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