TJCE - 3005848-35.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA JOSCILENE AMANCIO em 12/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15311174
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3005848-35.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: MARIA JOSCILENE AMANCIO POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Joscilene Amancio contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos da ação de reparação de danos nº 0201387-11.2024.8.06.0090, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Afirma a agravante que a decisão deve ser reformada, pois não tem condições de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sustenta que a remuneração percebida, isoladamente, não é critério legítimo para fundamentar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nem mesmo se faz necessário o estado de pecúnia para a concessão do benefício.
Defende que valor das custas iniciais do processo é de R$ 5.148,02 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e dois centavos) correspondendo a mais do que a integralidade dos proventos da aposentaria recebidos pela parte autora que é de R$ 3.967,90 (três mil novecentos sessenta e sete reais e noventa centavos), razão pela qual estariam atendidos os critérios legais para a concessão da gratuidade da justiça. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
A atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 5.
No presente caso - ao menos nesta quadra processual - me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, sobretudo porque a declaração de insuficiência presume-se verdadeira, e que esta alegação só pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) 6.
Ademais, o simples fato da recorrente receber rendimentos mensais em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não é capaz de, isoladamente, afastar a referida declaração de hipossuficiência por ele deduzida.
Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
MONTANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ASSUME PERCENTUAL RELEVANTE NA RENDA MENSAL LÍQUIDA DA RECORRENTE ¿ DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA QUE, EM COTEJO COM O MONTANTE DAS CUSTAS INCIDENTES, CORROBORAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA ¿ PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA ¿ AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Nobre Varella e Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE (fls. 146/147 dos autos de origem), em que o referido julgador indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita interposto pela Agravante.
II.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
III.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, constitui um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelos cidadãos com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿ IV.
E mais, ao juiz, é imposto o poder/dever de indeferir a mencionada benesse apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de decidir de modo negativo, oportunizar ao requerente tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º).
Outrossim, pelo que se vislumbra do §3º do artigo 99 do Código de processo Civil, verifica-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a qual, deve-se ser interpretado a favor da agravante, pessoa física, entendendo-se que é temerário e contrário ao bom Direito, portanto, indeferir a concessão do benefício.
V.
Em que pese o entendimento sufragado pelo Juízo de piso em seu decisum, não diviso tenha perfilhado a melhor diretriz para a hipótese, tenho que merece reforma a decisão vergastada.
VI.
Compulsando os presentes fólios processuais, entendo que não há nos autos elementos suficientes capazes de elidir a presunção a que se estabelece em favor daquele que pugna pela benesses da gratuidade judiciária.
Explico.
Da análise da declaração do imposto de renda(exercício de 2018) de fls. 126/135 dos autos de origem, observou-se que a autora/agravante obteve o total de 84.548,02( oitenta e quatro mil reais, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos) na ordem de rendimentos tributáveis, o que mensalmente, representa a quantia de aproximadamente R$ 7.045,66( sete mil, e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), possuindo apenas um imóvel declarado, que totaliza o montante de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Ressalte-se que a pensão de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) observada na declaração de renda da recorrente tem como beneficiária a filha da agravante.
VII.
Ocorre que as custas processuais, na hipótese, considerando o valor da causa da ação de embargos a execução é de R$ 123.123,51 (cento e vinte e três mil cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), totalizaria a quantia de R$ 4.668,55 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme a tabela constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/01/tabela-de-custas-2020.pdf), montante razoavelmente alto para alguém que recebe uma remuneração média mensal de R$ 7.045,66( sete mil, e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) para garantir o sustento de sua família, bem como o pagamento das despesas comprovadas nos autos.
Nesse sentido, cumpre registrar que não se exige a condição de miserável do requerente para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, e não mediante critério meramente objetivo.
VIII.
Deveras, a despeito da renda mensal da demandante, tal parâmetro não pode ser utilizado de forma isolada ou peremptória quando da aferição do cabimento do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a análise individualizada da real situação econômico-financeira experimentada pela parte, a fim de que não reste comprometido seu sustento próprio ou familiar.
Na hipótese, verifica-se que um importante percentual dos rendimentos líquidos da parte autora seria necessário para efetivar o pagamento das custas processuais incidentes, revelando-se concreta a possibilidade de prejuízo para sua subsistência e de sua família.
IX.
Assim é que, no caso presente, a presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos alegada pelo recorrente é robustecida pelas circunstâncias suprarreferidas e pela documentação constante dos autos, em confronto com o montante das custas judiciais aplicáveis, considerando, nesse escopo, as despesas necessárias à subsistência dos agravantes e sua família.
Há que se ressaltar, também as disposições constitucionais que garantem o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, por força das quais a virtual persistência de dúvida quanto à sua condição de hipossuficiente deve se resolver a seu favor.
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0626096-63.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 17/10/2023) 7.
Em razão disso, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliada à ausência de indícios concretos que afastem mencionada afirmação, é elemento suficiente para se deferir o benefício. 8. É de se destacar que a gratuidade da justiça não requer que a parte esteja em condição de miserabilidade, devendo ser realizada a aferição concreta da sua condição econômico financeira. 9.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM AFASTAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bezaliel Alves Pedrosa, Francisca Cinara Alves Pedrosa, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo d.
Juízo da Vara única da Comarca de Independência/CE.
Na origem, os agravantes ajuizaram a Ação de Embargos à Execução nº 0050384-08.2021.8.06.0092, movida em desfavor do Banco do Nordeste Brasil - BNB, no qual foi indeferido seu pedido de gratuidade judiciária. 2.
A presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatado, nos autos, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 3.
Cumpre destacar, ademais, que não se exige a condição de miserabilidade para a concessão do benefício em análise.
Noutro extremo, o simples fato do indivíduo deter eventual patrimônio não exclui, obrigatoriamente, sua condição de hipossuficiência. 4.
Compulsando a documentação anexada ao recurso ora analisado, percebe-se não existir nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-CE - AI: 06279147920228060000 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A assistência judiciária gratuita aos necessitados constitui direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A garantia também está prevista no art. 98 do CPC.
E, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza feita por pessoa física, contudo o benefício pode ser indeferido pelo juiz, desde que existam elementos nos autos que contrariem a hipossuficiência alegada. 3.
In casu, extrai-se da declaração de rendimentos - DIRPF, anexadas às fls. 54/61, que a agravante é professora, recebe renda mensal líquida inferior a 5 (cinco) salários mínimos e tem 3 (três) dependentes.
Além disso, na referida declaração não há evidências de que a declarante possua outras fontes de renda, bens ou direitos, investimentos ou ativos financeiros disponíveis para o custeio de suas despesas fixas e obrigações mensais a pagar. 4.
Convém destacar que a lei não exige prova de pobreza extrema ou estado de penúria como condição para o deferimento da justiça gratuita, bem como o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Destarte, não elidida a presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada pela autora/agravante, deve ser reconhecido o seu direito e deferida a gratuidade da justiça, na forma da lei. 5.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06294211220218060000 CE 0629421-12.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Grifei 10.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo, vez que presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária à agravante, até ulterior deliberação deste Juízo. 11.
Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão. 12.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. 13.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15311174
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01/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15311174
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01/11/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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