TJCE - 0200175-31.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200175-31.2024.8.06.0097 Polo ativo: MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Maria Helena Gomes de Oliveira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social - INSS, registrado sob o nº 150.363.439-3; b) constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, promovido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 161,89 (cento e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 138456841), no importe de R$ 6.914,98 (seis mil e novecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações; c) foram descontadas 6 (seis) prestações, totalizando prejuízo material no importe de R$ 971,34 (novecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos); e, d) não realizou ou autorizou a contratação.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à suspensão imediata dos descontos efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário com fundamento no contrato nº 138456841.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de ID nº 101295416 a 101295420.
Em despacho proferido sob o ID nº 101295403, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para comparecer à Secretaria deste Juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, bem como confirmar a procuração anexada aos autos e ratificar os pedidos veiculados na peça inaugural.
A parte autora compareceu em Juízo para cumprimento do despacho, oportunidade em que ratificou em parte a pretensão deduzida, conforme certidão lavrada sob o ID nº 101295405.
Em sentença prolatada em ID nº 101295408, este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Interposto recurso de apelação pela parte autora, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID nº 130741785) anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do passeio realizado nos autos, vislumbro a probabilidade do direito invocado a partir da verossimilhança da narrativa fática tecida na peça vestibular, considerando o significativo número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor (ausência de contratação), patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Entretanto, não enxergo na espécie o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência pleiteada, dado que os descontos questionados estão ocorrendo desde o mês de setembro de 2023, ou seja, há mais de um ano, conforme denota o extrato anexado sob o ID nº 101295419, o que conduz à conclusão de que é possível aguardar o regular deslinde do feito, especialmente o estabelecimento do contraditório e a instrução processual, sem que haja risco concreto de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação será iniciado a partir da referida audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Com abrigo no art. 99, §3º do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15813478
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15813478
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14/11/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15813478
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13/11/2024 15:50
Conhecido o recurso de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*60-21 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/11/2024. Documento: 15533481
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/11/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200175-31.2024.8.06.0097 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15533481
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01/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15533481
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01/11/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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