TJCE - 3032500-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de RENZO FRAGA ABREU em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO LARANJA DE VASCONCELOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112553656
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Perdas e Danos] 3032500-86.2024.8.06.0001 AUTOR: TUBOTECNICA SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA REU: CARNAUBA CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por TUBOTECNICA SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA em face de CARNAÚBA CONSTRUÇÕES LTDA. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes da forma apresentada precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está passando por momento de migração do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Comarca de Fortaleza está compreendida na 4ª Fase do Projeto de Expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) onde nesta etapa serão migrados a partir de novembro de 2024. Assim dispõe o art.4º da Portaria 1409/2024, de 04/07/2024: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe." Conclui-se que a inicial deve ser indeferida e a ação julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da carência da ação, visto que falta à parte requerente interesse processual, na modalidade adequação, considerando a via inadequada para o procedimento escolhido. Desnecessária, no caso, a intimação da parte autora para emenda, pois se trata de vício insanável. Diante do exposto, indefiro a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 321 e inciso I, do CPC c/c art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, por meio de seu advogado para que, querendo, ajuíze a presente ação perante o sistema atual vigente (SAJ). Sem custas e honorários. Em razão da nítida ausência de interesse recursal, opera-se a preclusão da presente de imediato, bem assim seu trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112553656
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01/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112553656
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31/10/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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