TJCE - 0264960-38.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112472390
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0264960-38.2020.8.06.0001 Exequente: JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 72002846.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 112396736), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112472390
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04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112472390
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03/11/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 19:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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30/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80309541
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80309541
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27/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80309541
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27/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 20:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:57
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/08/2023 17:14
Mov. [57] - Conclusão
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04/08/2023 17:47
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/08/2023 17:46
Mov. [55] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/09/2022 03:50
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/09/2022 21:40
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0760/2022Data da Publicacao: 16/09/2022Numero do Diario: 2928
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14/09/2022 02:10
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 15:17
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/09/2022 15:17
Mov. [50] - Documento Analisado
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12/09/2022 14:27
Mov. [49] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 14:48
Mov. [48] - Conclusão
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02/08/2022 14:48
Mov. [47] - Desarquivamento: Despacho de fl. 123.
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02/08/2022 12:20
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2022 12:20
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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30/04/2022 03:25
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/04/2022 14:36
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/04/2022 12:53
Mov. [42] - Documento Analisado
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18/04/2022 20:02
Mov. [41] - Mero expediente: Desarquivem-se os autos: Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentenca de p. 177/122, nos termos do art. 535 do CPC. Expediente necessario.
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03/04/2022 12:29
Mov. [40] - Conclusão
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01/04/2022 18:31
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01994941-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/04/2022 18:21
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02/03/2022 12:11
Mov. [38] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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02/03/2022 12:11
Mov. [37] - Definitivo
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02/03/2022 12:10
Mov. [36] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidao de Transito em Julgado
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18/02/2022 20:28
Mov. [35] - Encerrar análise
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25/01/2022 02:32
Mov. [34] - Certidão emitida
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14/12/2021 21:14
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0672/2021Data da Publicacao: 15/12/2021Numero do Diario: 2754
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13/12/2021 13:34
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 13:23
Mov. [31] - Certidão emitida
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13/12/2021 13:23
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/12/2021 13:23
Mov. [29] - Documento Analisado
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13/12/2021 13:22
Mov. [28] - Informação
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10/12/2021 16:57
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 01:17
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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26/10/2021 09:53
Mov. [25] - Encerrar análise
-
16/07/2021 11:25
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01391210-1Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 16/07/2021 10:53
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13/07/2021 13:02
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/07/2021 13:02
Mov. [22] - Documento Analisado
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12/07/2021 22:22
Mov. [21] - Mero expediente: Autos ao Ministerio Publico, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessario.
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12/05/2021 21:42
Mov. [20] - Encerrar análise
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14/04/2021 10:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 17:03
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01987137-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 12/04/2021 16:45
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23/03/2021 20:36
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0102/2021Data da Publicacao: 24/03/2021Numero do Diario: 2576
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22/03/2021 01:36
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0102/2021Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica. Expediente necessario.Advogados(s): Jose Carlos Ribeiro (OAB 25111/CE)
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19/03/2021 18:33
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/03/2021 11:28
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar replica. Expediente necessario.
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24/02/2021 20:40
Mov. [13] - Encerrar análise
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10/02/2021 17:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/11/2020 15:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/11/2020 12:37
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01582115-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 26/11/2020 12:07
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21/11/2020 03:10
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2020 21:30
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0279/2020Data da Publicacao: 18/11/2020Numero do Diario: 2501
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16/11/2020 09:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/11/2020 09:13
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 08:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/11/2020 08:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/11/2020 18:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 10:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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