TJCE - 0050526-15.2021.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:42
Desentranhado o documento
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02/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 89174788
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edmo Oliveira Bezerra em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu, partes devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos contidos na peça vestibular.
O requerente pleiteia a concessão da antecipação de tutela, para determinar que a promovida inclua a sua genitora (Francisca Valderice Oliveira Bezerra) no sistema de dependentes do plano de saúde conveniado à Autarquia (UNIMED CEARÁ) para que ela faça jus aos benefícios decorrentes do plano.
Alega que sua genitora, nascida em 06/11/1939, é pessoa idosa, portadora de enfermidades graves e é sua dependente econômica, inclusive no Imposto de renda, em razão dela não possuir emprego nem receber benefício previdenciário.
Aduz que solicitou a inclusão de sua genitora no sistema de saúde integrado do servidor, na condição de dependente, a fim de ser beneficiária dos serviços de assistência médica, com base no art. 67, inciso III, da Lei 1.614, todavia, a parte requerida negou pleito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por meio da decisão de ID, foi deferida a liminar.
Empós a parte promovida apresentou embargos de declaração em face da decisão que deferiu a liminar, requerendo, em suma, que fosse suprida omissão em relação à inclusão da genitora, no sentido de que seja incluída mediante o desconto da cota parte de dependente na folha de salário do autor.
Na contestação, a parte promovida, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, o valor da causa e requereu a condenação em litigância de má-fé.
No mérito, apontou que a declaração de imposto de renda não comprova a dependência econômica e que a genitora do autor é casada e seu cônjuge recebe aposentadoria superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo, então, depende do esposo e não do filho, ora promovente.
Requereu a improcedência dos pedidos e sustentou o não cabimento da indenização por danos morais.
Os embargos de declaração foram acolhidos.
Em sede de especificação de provas, o autor requereu a realização de audiência de instrução Saneado o processo, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 65413043).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha (ID 79606114).
O autor juntou documentos novos e a parte requerida se manifestou na petição de ID 80718590.
Por fim, o autor apresentou alegações finais na petição de ID 83965975, enquanto a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a súplica da parte promovida não merece prosperar, visto que há nos autos provas suficientes que demonstram que o autor, mesmo auferindo renda mensal superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não pode arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que mantenho os benefícios da gratuidade processual e afasto a impugnação da parte requerida.
De igual modo, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Primeiro, porque a parte requerida não apresentou sequer fundamentação para impugnar o valor da causa, apenas se resumiu a afirmar que não há conduta ou omissão passível de indenização material ou moral.
Segundo, porque o valor da causa foi indicado pelo autor com base no valor do pedido de indenização por dano moral, estando, portanto, em consonância com a disposição do art. 292, inciso V, do CPC/2015, razão pela qual não comporta acolhimento a mencionada preliminar.
Por fim, não vislumbro a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, sobretudo porque o autor juntou provas suficientes para demonstrar sua capacidade econômica e subsidiar seu pedido, de modo que rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O cerne da demanda reside na análise da possibilidade de a autora comprovar que tem como sua dependente econômica, sua genitora Sra.
Marlene Gomes Santos, para fins de incluí-la no plano de assistência médica fornecida pelo SAAE. Sobre o assunto, a Lei Municipal n.º 1.614 de 2011, que rege o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores da autarquia promovida, prevê a possibilidade de extensão do plano de saúde a outros dependentes do titular, desde que comprovada a dependência econômica.
Vejamos: "Art. 67 - Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal do SAAE, o sistema integrado de saúde do servidor, com a finalidade de prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica ao servidor público ativo do SAAE, a ser custeada pela autarquia, a qual deverá firmar convênio ou contrato com operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, além daquela prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes para efeitos de percepção de assistência médica contratada: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante de ensino superior ou escola técnica, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor; III - a mãe do servidor, desde que comprovada a dependência econômica mediante inscrição no órgão da Previdência Social, ou na falta de comprovação desta, mediante pagamento do valor integral da cota correspondente, a ser descontada em folha de salários do servidor;" (destaques nossos). O dispositivo da lei municipal em questão descreve, taxativamente, apenas duas possibilidades de a genitora do servidor ser considerada dependente para fins de recebimento de assistência médica custeada pela autarquia promovida.
A primeira possibilidade ocorre quando o servidor comprova que sua genitora é sua dependente econômica por meio de inscrição no órgão da Previdência Social; a segunda é prevista quando não houver comprovação da referida inscrição, desde que haja pagamento do valor integral da cota correspondente, que será descontada em folha de salários do servidor.
Na hipótese dos autos, o autor pleiteia que seja reconhecida a primeira possibilidade, a fim de que a assistência médica seja custeada pela autarquia promovida.
Ressalta-se que no Município de Iguatu não há regime próprio de previdência e, por conta disso, os servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Lei 8.213/1991 regulamenta os planos de benefícios no âmbito do RGPS, na qual consta quem são considerados dependentes dos segurados, senão vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Da leitura do dispositivo acima realçado, vislumbra-se que a dependência econômica dos pais precisa ser comprovada, não é presumida.
Nesse contexto, levando-se em conta que o INSS não realiza mais o cadastro prévio de dependentes, a dependência econômica da genitora do autor não foi comprovada perante a autarquia promovida com a simples demonstração de que a Sra.
Francisca Valderice Oliveira Bezerra está inscrita como dependente no imposto de renda do autor.
Ao final da instrução processual, vislumbra-se que, embora tenha sido demonstrado que o autor contribui com as despesas médicas de sua genitora, não é possível afirmar que ela é exclusivamente sua dependente econômica.
Isso porque, de acordo com os documentos acostados aos autos, a Sra.
Francisca Valderice é casada com o pai do autor e a renda mensal de seu cônjuge, embora não seja destinada para custear todas as despesas médicas que àquela, é usada para pagar os gastos do lar.
Registra-se que a aposentadoria recebida pelo Sr.
José Leonir Bezerra, esposa da Sra. Francisca Valderice e pai do autor, é superior a R$ 3.600,00 por mês, conforme documento de ID 79498254.
Tal circunstância revela que o rendimento do Sr.
José Leonir Bezerra, em conjunto com os rendimentos do autor, é usado para as despesas do lar, de sorte que não há como desconsiderar que a Sra. Francisca Valderice também é dependente de seu esposo, ainda que também seja dependente de seu filho Edmo.
Inclusive, a Sra.
Francisca Valderice, em caso de óbito de seu esposo, será sua dependente para fins beneficiários, isto é, pensão por morte.
Ainda que o autor custeie despesas médicas de sua genitora, não se pode desconsiderar que ele reside no mesmo lar dos pais e, por tal motivo, é responsável por pagar despesas e por ser beneficiado com o pagamento de outras despesas gerais, que são pagas por seu genitor, como, por exemplo, alimentação, água, luz, entre outras.
Situação diferente seria se a Sra.
Francisca Valderice não fosse casada ou estivesse separada de fato, sem receber pensão de seu cônjuge, e o autor custeasse sozinho todas as despesas do autor.
Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, tanto o autor quanto o seu genitor são responsáveis pelas despesas do lar, o que não torna o promovente o exclusivo responsável econômico de sua mãe.
Com efeito, das provas acostadas aos autos, principalmente dos comprovantes de despesas, infere-se que há um compartilhamento de despesas entre o autor e seu genitor, de modo que ambos dividem os gastos do lar, possibilitando o promovente custear as despesas de sua genitora, enquanto o Sr.
José Leonir Bezerra paga despesas do lar (ID 79403859).
Diante disso, conclui-se que o autor não é o único e exclusivo responsável pelas despesas de sua genitora, a qual, mesmo tendo sido incluída como dependente no IR do filho, não deixou de ser dependente do esposo para fins previdenciários, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
Nesse cenário, a genitora do autor poderá ser incluída no sistema de dependentes do plano de saúde conveniado à Autarquia, a fim de receber os benefícios decorrentes do plano, contudo, diante da ausência de comprovação da condição de dependência econômica exclusiva de seu filho, sua inclusão ficará condicionada ao desconto da cota correspondente em folha de salário do servidor, com fulcro na Lei Municipal n.º 1.614 de 2011, desde que haja expressa requerimento do servidor nesse sentido.
Quanto ao pedido de dano moral, observa-se que a recusa da parte requerida foi motivada pela ausência da comprovação da condição de dependência econômica, não tendo, assim, recusa imotivada capaz de ensejar indenização por dano moral.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos".
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingido, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo, o que não se vislumbra no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar que eventual inclusão da genitora do autor no sistema de dependentes do plano de saúde conveniado pela autarquia requerida deve ocorrer mediante desconto da cota correspondente em folha de salário do servidor, nos termos da Lei Municipal n.º 1.614 de 2011, desde que haja expressa requerimento do servidor nesse sentido.
Por sua vez, indefiro o pedido de dano moral.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 89174788
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89174788
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03/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DA SILVA ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84049197
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84049197
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10/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84049197
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10/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80984585
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80984585
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11/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80984585
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11/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
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08/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72926550
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72926550
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72926550
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04/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72926550
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04/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72926550
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04/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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16/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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10/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:26
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:24
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:04
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:57
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:55
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:55
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:55
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:55
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:47
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA BEZERRA em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
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03/12/2022 01:48
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 13:33
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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03/08/2022 13:50
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 17:13
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01810070-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/07/2022 16:58
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27/07/2022 23:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01809941-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2022 22:47
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18/07/2022 05:13
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/07/2022 19:45
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 2880
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06/07/2022 11:45
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 08:47
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/07/2022 17:51
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 14:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 13:22
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00176777-2 Tipo da Petição: Últimas Declarações Data: 09/11/2021 12:26
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14/10/2021 18:50
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 09:38
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00175725-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 09:29
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20/07/2021 22:16
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/07/2021 13:41
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00172612-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2021 12:02
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20/07/2021 08:04
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 23:03
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00172587-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 22:50
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19/07/2021 15:10
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2021 14:49
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 14:20
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00172560-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 14:07
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15/07/2021 20:31
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/07/2021 11:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00172422-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2021 11:16
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02/07/2021 21:37
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0619/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2644
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01/07/2021 03:21
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 00:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/06/2021 12:15
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 09:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/06/2021 02:18
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0585/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
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22/06/2021 11:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00171395-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/06/2021 11:06
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22/06/2021 11:21
Mov. [15] - Entranhado: Entranhado o processo 0050526-15.2021.8.06.0091/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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22/06/2021 11:20
Mov. [14] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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21/06/2021 03:05
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2021 09:19
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/06/2021 22:11
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 15:43
Mov. [10] - Conclusão
-
09/06/2021 15:42
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2021 14:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00170888-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2021 14:42
-
18/05/2021 00:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
14/05/2021 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 13:53
Mov. [5] - Mudança de classe: Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
16/03/2021 21:04
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 18:22
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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