TJCE - 0200902-76.2022.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154820212
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154820212
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
15/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154820212
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15/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:40
Juntada de despacho
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31/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 08:42
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 28/01/2025 23:59.
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08/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 84520518
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE IGUATU/CE.
Na inicial, o autor relatou, em síntese, que, no dia 09/08/2023, sofreu um grave acidente de trânsito provocado por umas britas soltas que foram deixadas no local.
Relata que a pista estava em reforma e que perdeu o controle, momento em que colidiu com uma cerca e um poste, o que causou diversas avarias em seu veículo, tais como amassados na porta traseira esquerda e no teto, a quebra do aro de liga leve traseiro e dianteiro, bem como dois pneus estourados, Apontou que o acidente resultou em graves prejuízos materiais e morais.
Alegou que o resultado danoso foi causado pela negligência e omissão da parte ré, pois no local não havia sinalização sobre a existência de buracos na pista.
Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade e pela procedência da ação, para que o ente promovido seja condenado ao pagamento de dano moral (R$ 20.000,00) e dano material (R$ 8.870,00).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do requerente e determinada a citação do ente promovido (Id 51632688).
Citado, o ente demandado não apresentou contestação, conforme certidão de Id 51632689.
Na decisão de ID 52221168, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Após a designação e abertura da audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a produção de prova oral, conforme termo acostado ao Id 73314388.
Por fim, o autor juntou fotos nos documentos de Ids 78263699 e 78263700. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de não ter sido apresentada contestação pelo ente promovido, não se aplicam os efeitos da revelia, pois, por se tratar de Fazenda Pública, seus bens e direitos são indisponíveis, incidindo, assim, as disposições do art. 345, incisos II e III, do CPC/2015.
Em razão disso, é necessário analisar os pedidos pleitados pelo autor com base no art. 373, I, do CPC/2015.
O ponto controvertido dos autos consiste na identificação se existe ou não responsabilidade do ente promovido e no consequente dever de indenizar o autor pelos supostos danos materiais e morais.
O art. 37, §6º, da CF/88 dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil estabelece que: "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". É a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo.
Ou seja, em regra, verificado o dano causado à parte por conduta praticada por agente estatal (nexo de causalidade), nasce, então, o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa do agente.
Importante destaque se faz nos casos de omissão específica do Estado, quando a responsabilidade se verifica pelo descumprimento do dever jurídico de impedir a ocorrência de danos, ou seja, o Ente Público tem a possibilidade de prever e de evitar o resultado, mas se mantém inerte.
Ainda assim, a responsabilidade é de ordem objetiva.
Vejamos posição recente do STJ sobre o tema: "A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (...)". (STJ; REsp 1.708.325; Proc. 2015/0273254-9; RS; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 24/06/2022). (grifos nossos) Acerca dessa teoria, trago à baila as lições do doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais.
A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.
Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.
O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos.
Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade.
Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia)". (Curso de direito administrativo.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. 8. ed. pp. 1138/1139.
Rio de Janeiro: Método, 2020). Nesse contexto, observa-se que, para configuração da responsabilidade objetiva do Estado, três elementos devem ser observados: a) fato administrativo (conduta) - o Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos, em uma relação direta com o exercício da função pública; b) dano - lesão a determinado bem jurídico da vítima; c) nexo de causalidade - relação de causa e feito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima.
Na exordial, a parte autora aduziu que foi vítima de acidente de trânsito na estrada em direção a Suassurana, nesta cidade, em decorrência de britas que estavam acumuladas na pista causada pela suposta manutenção da rodovia, o que resultou em avarias do seu veículo.
Em análise detida da documentação comprobatória juntada aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que houve omissão do ente promovido.
De fato, a partir dos documentos carreados aos autos, não é possível sequer identificar o local do acidente.
Isso porque o autor, na inicial, não mencionou o nome da rodovia e o local exato dos supostos fatos.
Além disso, não restou comprovada que, no dia dos fatos, a pista estava em reforma e que não havia sinalização a respeito das obras.
Quanto às condições da via, há nos autos fotografias que mostram, em alguns pontos, que havia brita na pista.
Todavia, as fotografias não constituem prova cabal do ocorrido, já que não há referência ao local exato do acidente e tampouco fotos do veículo no local do acidente e após o evento.
Diante da insuficiência das provas constantes nos autos, não é possível concluir que, de fato, o acidente foi provocado pelas britas e que não havia sinalização acerca das obras no local.
Isso porque, ainda que não se possa precisar a velocidade em que o veículo estava, o sinistro ocorreu sem o envolvimento de outro veículo, inferindo-se que o evento pode ter ocorrido por diversos fatores, como velocidade acima da média, negligência ou imperícia do condutor ao dirigir em rodovia que estava em suposta reforma e/ou estado da via.
Ademais, não fora feito registro pelos Órgãos de Trânsito ou da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que fossem especificadas a dinâmica dos fatos e as condições da via no momento do acidente.
Também não houve laudo pericial atestando nexo causal, com a informação de que o acidente narrado na exordial teve como causa determinante a deficiência da pista e a falta de sinalização adequada por omissão do promovido.
Desse modo, em que pese o estado da via, que tem, indiscutivelmente, potencialidade para causar acidentes de trânsito, pelo acervo probatório, mostra-se frágil a afirmação de que todo o acidente foi fruto da falta de manutenção da pista.
Inclusive, o autor não juntou nenhum documento em relação ao estado do veículo no dia dos fatos, bem como demonstração de que é o proprietário ou que detinha a posse do bem no dia do acidente.
O art. 373, I, do CPC estabelece que é dever da parte autora provar fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que, nesta ação, o requerente não se incumbiu desse ônus, eis que não juntou nem produziu prova capaz de comprovar as condições objetivas em que o acidente ocorreu, a fim de corroborar a causalidade do acidente e demonstrar a omissão específica do ente requerido.
Considerando os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado, na presente demanda, têm que não restou demonstrada a omissão específica do demandado, o qual tinha a obrigação legal de agir para impedir o acidente automobilístico, com a manutenção correta da via e com a utilização de sinalização adequada ao longo da pista, restou fragilizada pela ausência de provas de que, para o sinistro envolvendo o autor, a falta de atuação do Poder Público na localidade foi o fator decisivo para os danos provocados ao condutor.
Além disso, não houve comprovação de que o autor conduzia o veículo no dia dos fatos, bem como que os alegados danos, prejuízos no bem foram causados pelo acidente.
Independentemente de dolo ou culpa dos agentes estatais envolvidos, fato é que a parte requerente não comprovou a relação entre a conduta ilícita e o dano correspondente.
Ou seja, não há certeza de que o prejuízo sofrido se originou da ausência de conservação da pista e do dever de alertar acerca da existência de obras.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANTENÇA.
A situação prevista pelo § 6º, do art. 37 da CF, exige a caracterização de nexo de causalidade para viabilizar reparação de dano por ato de omissão do serviço do Poder Público.
Assim, embora o acidente tenha ocorrido na rodovia pública, a prova produzida não permite concluir que a negligência ou imprudência deste tenha sido responsável pelo acidente.
A conclusão do Laudo Pericial, foi de que a pavimentação asfáltica, encontrava-se seca e em regular estado de conservação no trecho da ocorrência do acidente, e que o veículo da Autora foi abalroado por reboque do veículo que vinha em sentido oposto da pista, o qual se soltou, vindo a colidir com o veículo da autora, causando o acidente fatal.
Sem evidência ou comprovação da relação causal entre a conduta do Ente Público e o dano lamentavelmente experimentado pela vítima, decorrente de acidente.
Em via pública, inexistem os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil (ação ou omissão, dano e nexo de causalidade).
Decisão mantida.
Recurso negado. (TJSP; AC 1009662-84.2021.8.26.0664; Ac. 16037061; Votuporanga; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Danilo Panizza; Julg. 12/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2694). (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAPOTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE BURACOS EM RODOVIA.
CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade por omissão da Administração é subjetiva, dependendo para sua configuração, da efetiva ocorrência do dano, de uma omissão ilícita do Ente Público e da relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa em deixar de prestar ou prestar mal o serviço público. 2.
Na espécie, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito pertinente à conduta do requerido nos aventados danos morais e materiais, o nexo causal entre a conduta e os danos e, por derradeiro, a ocorrência da culpa do requerido em decorrência do acidente provocado por ausência de sinalização na rodovia de sua competência. 3.
Sem prova contundente de que o acidente de trânsito ocorreu em decorrência de buracos na estrada estadual, na qual o autor transitava, não há falar em fato administrativo omissivo e, em consequência, no dever de indenizar. (TJMG; APCV 0185023-70.2014.8.13.0105; Governador Valadares; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Elias Camilo; Julg. 12/12/2019; DJEMG 22/01/2020). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTADUAL.
BURACOS NA RODOVIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO.
Trata-se de ação indenizatória, através da qual o autor pretende indenização por danos materiais e morais, decorrentes da capotagem de seu veículo quando desviava de buracos na rodovia estadual, julgada improcedente na origem.
A responsabilidade civil dos réus é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que der causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Restou provada a existência dos danos sofridos no veículo da parte autora, conforme fotografias juntadas nas fls. 27/31.
Entretanto, não restou comprovado o liame entre o acidente e o dano suportado pela parte.
Não há como fazer o liame probatório entre o fato e o dano suportado pelo autor pelas parcas provas produzidas aos autos.
As fotografias juntadas comprovam o dano no veículo, mas não provam que o acidente tenha tido como causa os alegados buracos da rodovia.
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o acidente, atestando, tão somente, que o veículo capotou na estrada em face das más condições de trafegabilidade.
Assim não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe era devido, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, impositiva a manutenção da sentença de improcedência, ante a ausência de nexo causal entre o fato e o dano.
Apelação desprovida (TJRS; AC 0019835-37.2018.8.21.7000; Santiago; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva; Julg. 26/04/2018; DJERS 08/05/2018). (grifos nossos) Desse modo, ausentes os devidos pressupostos, no que tange à teoria da responsabilidade objetiva do Estado, não tem a Administração Pública (in casu, o ente promovido) o dever de indenizar o autor pelos danos vindicados na inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 84520518
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84520518
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03/11/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 03/04/2024 23:59.
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02/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77143805
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77143805
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13/12/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77143805
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12/12/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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25/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/12/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
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17/08/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65345232
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65345232
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07/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 18:33
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:35
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/07/2022 13:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 13:28
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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10/06/2022 01:52
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/05/2022 21:43
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0200900-09.2022.8.06.0091 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Dano Moral / Material
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30/05/2022 09:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/05/2022 22:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2022 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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