TJCE - 0203252-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 08:37
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025. Documento: 152570624
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152570624
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203252-32.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuição Sindical Rural] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Francisco das Chagas de Sousa) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 29 de abril de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
01/05/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152570624
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01/05/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142693738
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142693738
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203252-32.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical Rural] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I- Relatório Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduz que ocorreu desconto fraudulento em seu benefício previdenciário, referentes a duas parcelas de R$ 36,96 e 3 parcelas de 39,53, oriundos do contrato de contribuição denominada CONAFER, o qual desconhece a contratação junto à parte acionada. Como provimento judicial, almeja a declaração de inexistência do contrato/débito, bem assim, a condenação da requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e de indenização por danos morais. Na decisão de id nº 110099068, foi reconhecido em benefício da parte autora o direito à gratuidade judiciária e à prioridade na tramitação processual ao tempo que foi encaminhado a demanda para o Cejus. Audiência infrutífera (vide termo de id nº 110101382). A parte promovida apresentou a contestação de id nº 135052025, alegando a regularidade na contratação e postulou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica à contestação de id nº 135203914. Fizeram-se os autos conclusos. II- Fundamentação - Do Julgamento Antecipado da Lide Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia. Destaque-se que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 317, caput e parágrafo único), uma vez que a parte ré sequer trouxe aos autos cópia do contrato combatido. Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando o demandante hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando a regularidade do contrato/desconto impugnado pela parte autora. Todavia, na oportunidade de sua defesa, a instituição financeira ré não se desincumbiu de tal encargo, apresentando a contestação de id nº 135052025, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória nesse sentido. Decerto, arguindo a promovida a regularidade das cobranças questionadas, incumbia a mesma instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante o teor do art. 434 do CPC. Desse modo, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova, não resta alternativa a não ser concluir que o promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. Assim, constata-se que o serviço prestado pela demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o promovido, ao efetuar os descontos sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Contudo, não existem provas de conduta de má-fé por parte do demandado, muito embora tenha agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a modulação dos efeitos do reportado julgado é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Nesse sentido, ementa de julgados do e.
TJCE: [...] 2.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020 4.
Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 6.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 7.
Agravo interno conhecido e não provido. [...] (Agravo Interno Cível - 0016361-65.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) [...] 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples conforme fixado na decisão recorrida.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 8.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor arbitrado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se adequar ao caso concreto. 9.
Recursos conhecidos.
Apelação do ente financeiro improvida e parcialmente provida a da parte autora.
Sentença modificada em parte. [...] (Apelação Cível - 0051012-11.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Em suma, no caso de débito com cobrança anterior à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento previamente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da parte ré, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. No caso em tela, o extrato de id nº 110101403 indica que o desconto indevido, denominado contribuição CONAFER, ocorreram de 11/2023 a 03/2024. -Do Dano Moral: No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, não resta configurado, uma vez que a parte autora suportou desconto ínfimo sobre seu provento, bem como esteve segurada no período. Nesse sentido ementou o STJ: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). No mesmo sentido, também vem decidindo o TJCE: 4.
Para efeito de argumentação, repare-se que os tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, inobstante constatadas cobranças ou descontos indevidos, esses se deram em valor ínfimo e, portanto, não teriam extrapolado o âmbito do mero dissabor, por não haverem gerado ao indivíduo maiores consequências no plano fático. 5.
Dessa forma, não se vislumbram fundamentos fático-jurídicos para a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, mantendo-se, por conseguinte, a sentença recorrida, à míngua de recurso da instituição financeira apelada. (Apelação Cível - 0056672-38.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) No caso dos autos, a parte promovente suportou descontos, no valor mensal inferior a 3 % do valor do salário mínimo (R$ 36,96 e 39,53 entre 11/2023 a 03/2024), não sendo suficiente para se admitir a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
III- Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de contribuição da CONAFER, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Publique-se.
Intime-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Aldenor Sombra de Oliveira JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Portaria nº 420/25-TJCE) -
31/03/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142693738
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31/03/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 08:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 10:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115203688
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203252-32.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o Advogado da parte autora acerca do ato ordinatório Id. 110101396: "Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu advogado, acerca da decisão interlocutória de p.20/21, bemcomo para comparecer(em) à audiência de conciliação (prevista no art. 334 do CPC/15) designada para o dia 07/02/2025, às 14:00h na Sala de Audiência, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Segue o link: https://bit.ly/3AAcZyl Na oportunidade, cientifique as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado." SOBRAL, 30 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115203688
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04/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115203688
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03/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 21:21
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 17:26
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:26
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do Ato Ordinatorio de pag. 38.
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17/10/2024 10:32
Mov. [20] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:26
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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13/10/2024 22:45
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 19:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 19:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/10/2024 19:32
Mov. [15] - Documento
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18/09/2024 15:16
Mov. [14] - Documento
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18/09/2024 15:16
Mov. [13] - Expedição de Ata
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18/09/2024 11:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830411-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 11:45
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16/08/2024 18:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/08/2024 11:45
Mov. [10] - Expedição de Carta
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08/08/2024 10:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:17
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:33
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:44
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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02/07/2024 13:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2024 21:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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