TJCE - 3001817-85.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165052075
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165052075
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15/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165052075
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15/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160876666
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160876666
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17/06/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160876666
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17/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155153054
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155153054
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19/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155153054
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19/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 03:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152408110
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152408110
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28/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152408110
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28/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 138212816
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138212816
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31/03/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138212816
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31/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 126901904
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 126901904
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 126901904
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17/12/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126901904
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17/12/2024 22:51
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112587177
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001817-85.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CORA CORALINA EXECUTADO: SERGIO DE SOUSA ALCANTARA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3001475-50.2019.8.06.0221, pois referido feito trata de demanda distinta da que atualmente tramita nessa Unidade.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO CORA CORALINA em desfavor de SERGIO DE SOUSA ALCANTARA, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
Foram juntados aos autos a convenção, ata de eleição da síndica e seu documento de identificação, procuração ad judicia assinada, o contrato de compra e venda e a planilha de débitos; ausentes as atas constituidoras das quotas.
Além disso, a matrícula juntada ao ID n. 112535431 encontra-se desatualizada e a atualização do cálculo presente no ID n. 112535430 possui correção monetária, mas não foi explicado qual índice usado, posto que ausente na Convenção, estando presente, contudo, a aplicação de juros de 1% a.m e multa de 10%. Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atas constituidoras dos débitos ou demais modos de constituição, referente aos valores principais cobrados; apresentar matrícula atualizada e informar o índice utilizado para realizar a correção monetária e, caso não tenha sido o novo índice legal - IPCA, apresentar novo cálculo conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC, com a sua retificação.
Encaminhamento dos autos para a tarefa de análise de Secretaria da Unidade.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112587177
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04/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112587177
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03/11/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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