TJCE - 0191493-02.2015.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155534272 
- 
                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155534272 
- 
                                            03/06/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155534272 
- 
                                            03/06/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/06/2025 13:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 13:03 Desentranhado o documento 
- 
                                            02/06/2025 13:03 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            27/05/2025 05:56 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 16:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/05/2025 16:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            20/05/2025 05:31 Decorrido prazo de Larissa Miranda Xavier Ribeiro em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            17/05/2025 14:44 Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 14:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/05/2025 13:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/05/2025 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/05/2025 10:33 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151121218 
- 
                                            08/05/2025 10:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151121218 
- 
                                            07/05/2025 21:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151121218 
- 
                                            07/05/2025 21:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/05/2025 21:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/05/2025 21:08 Desentranhado o documento 
- 
                                            07/05/2025 21:08 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            22/04/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2025 12:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2025 03:01 Decorrido prazo de Larissa Miranda Xavier Ribeiro em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 20:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/03/2025 20:52 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/03/2025 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/03/2025 14:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/01/2025 01:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/11/2024 01:47 Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 29/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 96373706 
- 
                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0191493-02.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: RENATO NOGUEIRA HONORATO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 80.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Verifico que consta nos autos petição de ID nº 69118405 que requer a realização da perícia e documento de ID nº 99055972, da Secretaria-Geral de Justiça, que sugere contatar algum dos médicos peritos constantes na página 28 do CPA de nº 8509559-05.2021.8.06.0001 (ID nº 99055970).
 
 A priori, destaco que o documento de ID nº 99055972 apresenta a seguinte informação a respeito do pagamento dos peritos: A solicitação de pagamento dos honorários, após a entrega do laudo, pode ser feita inclusive por CPA, para a Diretoria de Apoio às Atividades Judiciais Estaduais, de modo a agilizar o procedimento.
 
 Nesse sentido, entendo que tal recomendação destoa do disposto no art. 11, parágrafo único da Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual: Art. 11.
 
 Nas hipóteses excepcionais e em que a legislação autorizar, o órgão designante poderá nomear profissional ou pessoa jurídica não inscrito(a) no cadastro de que trata o art. 4º desta Resolução, devendo cientificar o(a) perito(a), o(a) intérprete, o(a) tradutor(a) ou o órgão técnico/científico acerca de sua nomeação.
 
 Parágrafo único.
 
 Do ato de cientificação previsto no caput deverá constar a informação do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, para que o(a) nomeado(a) realize seu cadastramento no Sistema, para fins de recebimento dos honorários, quando se tratar de beneficiário(a) de gratuidade da justiça.
 
 Ademais, dentre os profissionais indicados em ID nº 99055970, conforme certidão de ID nº 103809336, os 05 (cinco) primeiros da lista não foram encontrados em pesquisa no SIPER.
 
 A sexta profissional, Dra.
 
 Clara Mota Randal Pompeu de Almeida, em que pese também conste no SIPER, não informa experiência com demandas semelhantes à do caso em comento (mini-currículo em ID nº 103811831).
 
 Desse modo, foi dada preferência à nomeação da profissional seguinte, Dra.
 
 Larissa Miranda Xavier Ribeiro, pois, além de seu nome constar em ambas as listas, em seu mini-currícuo (em anexo) há informações expressas sobre experiência com perícias na área ortopédica e traumatológica (ID nº 103811828).
 
 Dessarte, em homenagem à economia processual e à razoável duração do processo, e considerando o princípio da imparcialidade do Judiciário, procedo à nomeação de perito(a) médico(a) constante na lista de ID nº 99055970 e também no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (SIPER).
 
 Oportunamente, consigno que há farta jurisprudência nas cortes superiores no sentido de que a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova.
 
 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL.
 
 VALIDADE.
 
 FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
 
 PENSIONAMENTO.
 
 CABIMENTO.
 
 REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
 
 O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
 
 Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
 
 Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
 
 Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5.
 
 Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6.
 
 O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
 
 Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
 
 Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
 
 O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7.
 
 Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8.
 
 No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente.
 
 No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto.
 
 Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9.
 
 Recurso especial conhecido e não provido. (STJ.
 
 REsp 2.121.056-PR, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.) Nessa toada, em atenção à Portaria nº 320/2024, que define Valores para a Tabela de Honorários de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Entrevistadores Forenses, credenciados para atuar em demandas dos juízos de primeiro grau, segundo grau, bem como dos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Ceará, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
 
 Ademais, o art. 95, § 3º, II do Código de Processo Civil, aliado ao art. 2º, § 3º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça deliberam acerca do custeio dos honorários periciais em caso de perícia solicitada por beneficiário de justiça gratuita.
 
 Vejamos: Art. 95, § 3º, II do CPC: Art. 95.
 
 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Art. 2º, § 3º da Resolução nº 232/2016 do CNJ: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (…) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
 
 Diante disso, em obediência ao caput do art. 465 do CPC, procedo com a nomeação do(a) médico(a) Dr(a). Larissa Miranda Xavier Ribeiro para atuar no presente feito como perito(a) judicial, ressaltando de logo que os honorários perícias no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) serão pagos conforme o art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil e art. 2º, §3º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Estabeleço que o laudo pericial deverá ser entregue dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o oficial início dos trabalhos a ocorrer em data a ser ainda determinada por este magistrado.
 
 Assim, determino o que segue: 1) Ao Gabinete, para que proceda à remessa deste despacho no CPA nº 8509559-05.2021.8.06.0001 à Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o setor responsável pela informação de ID nº 99055972, para que preste esclarecimentos sobre aparente divergência entre o que consta na referida informação a respeito da forma de pagamento aos peritos e o disposto no art. 11, parágrafo único da Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do TJCE; 2) À secretaria, para que proceda com a intimação pessoal do(a) referido(a) profissional (Rua Andrade Furtado, Número: 1133, Complemento: ED CAMPOBELO, AP 101, Bairro: Cocó, CEP: 60.192-072, UF: CE, Cidade: FORTALEZA, e-mail: [email protected], WhatsApp: 85 9 9800-7446) para que este tome ciência da nomeação como perito judicial na demanda em apreço, podendo apresentar recusa escrita dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 467 do CPC.
 
 Intimem-se as partes para que tomem ciência da nomeação acima ordenada e do currículo profissional do perito nomeado constante no sistema (Mini-currículo em anexo) e para, no prazo legal, conforme art. 465 do CPC: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
 
 Inexistindo oposição, retornem os autos para fixação de data para início dos trabalhos periciais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
- 
                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 96373706 
- 
                                            04/11/2024 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96373706 
- 
                                            03/11/2024 19:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 15:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/09/2024 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2024 14:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/09/2024 14:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/08/2024 18:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2024 16:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/05/2024 14:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/05/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2023 17:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2023 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2023 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2023 13:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/09/2023 04:14 Mov. [160] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            06/09/2023 12:25 Mov. [159] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            16/08/2023 16:59 Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/08/2023 15:06 Mov. [157] - Conclusão 
- 
                                            13/06/2023 08:21 Mov. [156] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            12/06/2023 14:15 Mov. [155] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            15/05/2023 17:19 Mov. [154] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02053586-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/05/2023 16:58 
- 
                                            05/05/2023 21:48 Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0029/2023Data da Publicacao: 08/05/2023Numero do Diario: 3069 
- 
                                            04/05/2023 02:11 Mov. [152] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/05/2023 13:08 Mov. [151] - Documento Analisado 
- 
                                            28/04/2023 18:14 Mov. [150] - Mero expediente: Cls. Em decorrencia do lapso temporal, intime-se a parte autora para dizer se ainda possui interesse no agendamento da pericia requestada no petitorio de fls. 221/222, no prazo legal. A SEJUD. Expediente(s) necessario(s). 
- 
                                            19/04/2023 17:59 Mov. [149] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/04/2023 12:23 Mov. [148] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            08/03/2023 16:31 Mov. [147] - Mero expediente: Tendo em vista o teor do documento de paginas 229, determino ao Gabinete que informe, mediante o respectivo CPA, que persiste o interesse no agendamento da pericia medica solicitada as paginas 221/222. Expediente necessario. 
- 
                                            08/03/2023 09:35 Mov. [146] - Concluso para Despacho 
- 
                                            08/03/2023 09:31 Mov. [145] - Ofício 
- 
                                            15/07/2022 12:06 Mov. [144] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            12/07/2022 12:00 Mov. [143] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            11/07/2022 14:50 Mov. [142] - Documento 
- 
                                            08/07/2022 16:06 Mov. [141] - Expedição de Ofício: TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz 
- 
                                            08/07/2022 11:11 Mov. [140] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao automatica de juntada de oficio 
- 
                                            08/07/2022 11:02 Mov. [139] - Documento Analisado 
- 
                                            07/07/2022 11:07 Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/07/2022 11:32 Mov. [137] - Conclusão 
- 
                                            06/07/2022 10:13 Mov. [136] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02211381-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/07/2022 09:53 
- 
                                            28/06/2022 20:33 Mov. [135] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0292/2022Data da Publicacao: 29/06/2022Numero do Diario: 2873 
- 
                                            27/06/2022 11:50 Mov. [134] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/06/2022 07:30 Mov. [133] - Documento Analisado 
- 
                                            24/06/2022 16:04 Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/05/2022 14:26 Mov. [131] - Conclusão 
- 
                                            30/05/2022 11:58 Mov. [130] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02124852-6Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 30/05/2022 11:48 
- 
                                            11/02/2022 15:51 Mov. [129] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            03/02/2022 17:37 Mov. [128] - Certidão emitida 
- 
                                            03/02/2022 16:07 Mov. [127] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01855495-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/02/2022 15:56 
- 
                                            31/01/2022 22:43 Mov. [126] - Certidão emitida 
- 
                                            19/01/2022 09:51 Mov. [125] - Certidão emitida 
- 
                                            19/01/2022 09:51 Mov. [124] - Documento Analisado 
- 
                                            14/01/2022 17:37 Mov. [123] - Mero expediente: Diante do Oficio de pagina 205, intime-se a parte exequente para que tome conhecimento do referido documento, bem como para, caso queira, manifestar-se nos autos no prazo de 5 dias. Expediente necessario. 
- 
                                            14/01/2022 14:29 Mov. [122] - Conclusão 
- 
                                            14/01/2022 13:09 Mov. [121] - Conclusão 
- 
                                            14/01/2022 13:09 Mov. [120] - Ofício 
- 
                                            20/09/2021 13:21 Mov. [119] - Documento 
- 
                                            20/09/2021 11:42 Mov. [118] - Documento 
- 
                                            07/09/2021 19:08 Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/09/2021 14:07 Mov. [116] - Concluso para Despacho 
- 
                                            14/07/2021 11:20 Mov. [115] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            14/07/2021 11:15 Mov. [114] - Certidão emitida 
- 
                                            14/07/2021 11:03 Mov. [113] - Decurso de Prazo 
- 
                                            18/04/2021 22:17 Mov. [112] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            04/04/2021 10:29 Mov. [111] - Certidão emitida 
- 
                                            22/03/2021 16:29 Mov. [110] - Certidão emitida 
- 
                                            22/03/2021 14:49 Mov. [109] - Expedição de Carta 
- 
                                            22/03/2021 14:48 Mov. [108] - Documento Analisado 
- 
                                            17/03/2021 23:48 Mov. [107] - Mero expediente: Cite-se, como solicitado. Expediente necessario. 
- 
                                            18/02/2021 09:07 Mov. [106] - Conclusão 
- 
                                            17/02/2021 16:51 Mov. [105] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01881730-1Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 17/02/2021 16:28 
- 
                                            11/02/2021 00:53 Mov. [104] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            27/01/2021 15:54 Mov. [103] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj. 
- 
                                            16/12/2020 16:32 Mov. [102] - Certidão emitida 
- 
                                            16/12/2020 16:32 Mov. [101] - Documento Analisado 
- 
                                            11/12/2020 11:15 Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/11/2020 09:56 Mov. [99] - Concluso para Despacho 
- 
                                            20/11/2020 09:51 Mov. [98] - Conclusão 
- 
                                            19/11/2020 21:39 Mov. [97] - Certidão emitida 
- 
                                            10/02/2020 14:24 Mov. [96] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            23/01/2020 11:39 Mov. [95] - Certidão emitida 
- 
                                            23/01/2020 11:39 Mov. [94] - Documento 
- 
                                            18/12/2019 23:20 Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            05/12/2019 16:13 Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0244/2019Data da Disponibilizacao: 20/11/2019Data da Publicacao: 21/11/2019Numero do Diario: 2270Pagina: 205 
- 
                                            19/11/2019 09:20 Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/11/2019 07:32 Mov. [90] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2019/268650-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2020 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha 
- 
                                            05/11/2019 16:46 Mov. [89] - Certidão emitida 
- 
                                            29/10/2019 15:56 Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/10/2019 15:04 Mov. [87] - Conclusão 
- 
                                            09/10/2019 15:04 Mov. [86] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG. 
- 
                                            09/10/2019 15:04 Mov. [85] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 22/07/2019 13:30:00Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES 
- 
                                            09/08/2018 12:55 Mov. [84] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/218 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0111916-38.2016.8.06.0001) 
- 
                                            09/08/2018 12:55 Mov. [83] - Processo Redistribuído por Dependência: portaria 563/218 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0111916-38.2016.8.06.0001) 
- 
                                            28/11/2017 12:01 Mov. [82] - Recurso Eletrônico 
- 
                                            28/11/2017 11:55 Mov. [81] - Certidão emitida 
- 
                                            01/06/2017 17:02 Mov. [80] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            01/06/2017 16:54 Mov. [79] - Documento 
- 
                                            01/06/2017 16:54 Mov. [78] - Petição 
- 
                                            24/05/2017 11:31 Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0173/2017Data da Disponibilizacao: 23/05/2017Data da Publicacao: 24/05/2017Numero do Diario: 1676Pagina: 419/420 
- 
                                            22/05/2017 08:36 Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/05/2017 17:19 Mov. [75] - Sem efeito suspensivo: Intime-se o Apelado para contrarrazoar, no prazo legal.Verifico a ciencia do Ministerio Publico Estadual do Ceara da Sentenca (pags.108/109), motivo pelo qual deixo de intima-lo.Decorrido o prazo estipulado, com ou sem m 
- 
                                            10/05/2017 13:38 Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            10/05/2017 13:31 Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10205558-7Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 10/05/2017 08:20 
- 
                                            08/05/2017 04:40 Mov. [72] - Certidão emitida 
- 
                                            02/05/2017 09:50 Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0130/2017Data da Disponibilizacao: 27/04/2017Data da Publicacao: 28/04/2017Numero do Diario: 1660Pagina: 365 
- 
                                            28/04/2017 09:47 Mov. [70] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            26/04/2017 23:33 Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10182073-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/04/2017 14:36 
- 
                                            26/04/2017 14:20 Mov. [68] - Certidão emitida 
- 
                                            26/04/2017 14:19 Mov. [67] - Certidão emitida 
- 
                                            26/04/2017 13:11 Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0130/2017Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolucao de merito, conforme art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Sem honorarios sucumbenciais.P.R.I.Transitada em julgado,a rquivem- 
- 
                                            20/04/2017 18:17 Mov. [65] - Ausência das condições da ação: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolucao de merito, conforme art. 485, VI, do CPC.Sem custas.Sem honorarios sucumbenciais.P.R.I.Transitada em julgado,a rquivem-se os autos, com baixa na distribuicao. 
- 
                                            12/10/2016 13:10 Mov. [64] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/10/2016 15:00 Mov. [63] - Decurso de Prazo 
- 
                                            20/09/2016 17:57 Mov. [62] - Conclusão 
- 
                                            20/09/2016 09:54 Mov. [61] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10433398-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/09/2016 08:36 
- 
                                            26/08/2016 15:20 Mov. [60] - Certidão emitida 
- 
                                            26/08/2016 15:16 Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            10/08/2016 11:30 Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0262/2016Data da Disponibilizacao: 09/08/2016Data da Publicacao: 10/08/2016Numero do Diario: 1499Pagina: 292 
- 
                                            10/08/2016 08:58 Mov. [57] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            09/08/2016 22:03 Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10364163-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/08/2016 16:52 
- 
                                            08/08/2016 11:33 Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/08/2016 19:17 Mov. [54] - Expedição de Carta 
- 
                                            01/08/2016 17:52 Mov. [53] - Certidão emitida 
- 
                                            29/07/2016 09:50 Mov. [52] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/07/2016 12:28 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
- 
                                            15/07/2016 12:27 Mov. [50] - Certidão emitida 
- 
                                            15/07/2016 12:23 Mov. [49] - Decurso de Prazo 
- 
                                            27/05/2016 15:30 Mov. [48] - Conclusão 
- 
                                            24/05/2016 18:15 Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10227716-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/05/2016 15:27 
- 
                                            17/05/2016 00:28 Mov. [46] - Certidão emitida 
- 
                                            10/05/2016 14:10 Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0136/2016Data da Publicacao: 10/05/2016Data da Disponibilizacao: 09/05/2016Numero do Diario: 1434Pagina: 348/352 
- 
                                            06/05/2016 12:28 Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/05/2016 12:00 Mov. [43] - Certidão emitida 
- 
                                            03/05/2016 14:43 Mov. [42] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/03/2016 11:10 Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            02/03/2016 11:09 Mov. [40] - Certidão emitida 
- 
                                            10/02/2016 16:45 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
- 
                                            05/02/2016 18:31 Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10053237-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/02/2016 16:24 
- 
                                            26/01/2016 10:07 Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0018/2016Data da Disponibilizacao: 25/01/2016Data da Publicacao: 26/01/2016Numero do Diario: 1365Pagina: 361/365 
- 
                                            22/01/2016 11:33 Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0018/2016Teor do ato: Destarte, intime-se o Estado do Ceara para, no prazo de dez dias, depositar em juizo o valor referente a proposta de honorarios, bem como para, se o desejar, indicar as 
- 
                                            18/01/2016 18:02 Mov. [35] - Mero expediente: Destarte, intime-se o Estado do Ceara para, no prazo de dez dias, depositar em juizo o valor referente a proposta de honorarios, bem como para, se o desejar, indicar assistente tecnico e apresentar quesitos. 
- 
                                            18/01/2016 10:09 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
- 
                                            15/01/2016 18:22 Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10018244-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/01/2016 17:22 
- 
                                            15/01/2016 14:31 Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            13/01/2016 01:10 Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/01/2016 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            07/01/2016 12:51 Mov. [28] - Certidão emitida 
- 
                                            07/01/2016 12:47 Mov. [27] - Mandado 
- 
                                            13/12/2015 00:37 Mov. [25] - Certidão emitida 
- 
                                            09/12/2015 10:46 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0556/2015Data da Disponibilizacao: 08/12/2015Data da Publicacao: 09/12/2015Numero do Diario: 1344Pagina: 237/242 
- 
                                            08/12/2015 15:40 Mov. [23] - Certidão emitida 
- 
                                            08/12/2015 15:36 Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            04/12/2015 08:40 Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/12/2015 20:06 Mov. [20] - Certidão emitida 
- 
                                            02/12/2015 18:24 Mov. [19] - Expedição de Mandado 
- 
                                            01/12/2015 09:39 Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/11/2015 16:39 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
- 
                                            18/11/2015 16:37 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            18/11/2015 15:52 Mov. [15] - Petição 
- 
                                            10/11/2015 14:33 Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10462188-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/11/2015 18:19 
- 
                                            09/11/2015 14:00 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0510/2015Data da Disponibilizacao: 06/11/2015Data da Publicacao: 09/11/2015Numero do Diario: 1323Pagina: 431/434 
- 
                                            07/11/2015 03:31 Mov. [11] - Certidão emitida 
- 
                                            05/11/2015 09:08 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/10/2015 17:47 Mov. [9] - Expedição de Carta 
- 
                                            27/10/2015 18:01 Mov. [8] - Certidão emitida 
- 
                                            23/10/2015 14:23 Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/09/2015 17:41 Mov. [6] - Concluso para Despacho 
- 
                                            23/09/2015 12:10 Mov. [5] - Certidão emitida 
- 
                                            23/09/2015 12:08 Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0867890-87.2014.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Saude 
- 
                                            22/09/2015 16:21 Mov. [3] - Mero expediente: Apensar a acao principal para analise. Apos, voltar conclusos. 
- 
                                            16/09/2015 11:58 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            16/09/2015 11:58 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001751-08.2024.8.06.0221
Rafael de Castro Gurgel Rodrigues Holand...
Adriana de Brito Machado Leite
Advogado: Caio Rodrigues Holanda Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:41
Processo nº 3001817-85.2024.8.06.0221
Condominio Edificio Cora Coralina
Sergio de Sousa Alcantara
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 17:46
Processo nº 0108503-46.2018.8.06.0001
Jackeline Moreira Pereira Freire
Estado do Ceara
Advogado: Karol Cardoso da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2018 11:37
Processo nº 0181547-11.2012.8.06.0001
Juiz de Direito da 14 Vara da Fazenda Pu...
Lucas Nepomuceno Barros
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 10:05
Processo nº 0003839-42.2010.8.06.0001
Luiz Miranda da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Joao Carvalho Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2010 14:38