TJCE - 3001620-55.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de BLENDA TELMA DA SILVA SOUSA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de CAMILLA DE OLIVEIRA BRAGA SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66867148
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66867148
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Vistos etc.
RELATÓRIO No despacho de ID. 64691444, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção.
As partes requerentes, mesmo devidamente intimadas (ID. 64875789), deixaram decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar, conforme certificado no ID. 66867145. Eis o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] A parte autora restou devidamente intimada para indicar o endereço atualizado do promovido, a fim de dar prosseguimento ao feito, entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Tal fato demonstra claramente o abandono da causa.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, alternativa não resta senão extinguir o processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:24
Decorrido prazo de KELIANA ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64875789
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64875789
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001620-55.2022.8.06.0010 AUTOR: CAMILLA DE OLIVEIRA BRAGA SOUSA e outros REU: SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 Prezado(a) Advogado(a) KELIANA ALVES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 64691444, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção. Indicado o endereço, determino que a Secretaria designe nova data para a realização da audiência de conciliação e intimem-se as partes acerca do referido ato. Expedientes necessários. -
27/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 22:41
Decorrido prazo de KELIANA ALVES DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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08/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:13
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001620-55.2022.8.06.0010 AUTOR: CAMILLA DE OLIVEIRA BRAGA SOUSA e outros REU: SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: KELIANA ALVES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/03/2023 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/17b50b FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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15/10/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 22:13
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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