TJCE - 0000395-59.2018.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130689482
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130689482
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130689482
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130689482
-
18/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:41
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130689482
-
18/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130689482
-
17/12/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89025051
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89025051
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000395-59.2018.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Antonio Nivando Freitas Martins ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV REU: REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Sobre a informação de cumprimento da obrigação (id 72014826), manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
04/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89025051
-
04/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
03/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71200011
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71200011
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71200011
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71200011
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000395-59.2018.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Antonio Nivando Freitas Martins ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV REU: REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS alega ter comprado dois produtos através da internet, no valor total de R$ 216,54 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro), pago mediante boleto em favor da parte demandada, sendo que um dos produtos não foi entregue, razão pela qual pugna pela restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Após tentativa frustrada de conciliação, a promovida apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, vez que funcionou apenas como plataforma de anúncios; no mérito, argumenta que o produto em questão é vendido e entregue por parceiro anunciante, fato este informado de forma clara ao consumidor; afirma que tentou contato para cancelamento da venda, sendo que o autor permaneceu inerte, e que não houve qualquer ato ilícito que enseje reparação de danos.
Petição id 54513597 informa que o "Grupo Americanas", do qual faz parte a empresa promovida, está em recuperação judicial, o que impede eventual execução nestes autos.
Réplica nos autos.
Intimadas para especificação de eventuais provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o deferimento do processamento da recuperação judicial noticiado nestes autos não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101 /2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Ademais, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de provas.
A parte ré alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pela venda ou entrega dos produtos ofertados pelas pessoas físicas e jurídicas que fazem uso do seu serviço, eis que atuou como mera plataforma de anúncios.
Todavia, não assiste razão à ré, pois ela atua em parceria com outras lojas/vendedores e se beneficia dos negócios jurídicos ali realizados, integrando a cadeia de fornecimento do produto.
Tanto é que o boleto de pagamento consta como beneficiária a demandada.
Portanto, deve responder solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MARKETPLACE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Gratuidade de justiça ao autor.
O recorrente comprova ser estudante universitário matriculado em curso superior, período integral, e os extratos bancários demonstram sua incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais, sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
Pedido deferido. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente AMAZON SERVIÇOS se confunde com o próprio mérito.
A venda foi realizada por vendedor independente no site da recorrente, na modalidade "marketplace".
No caso, ao lucrar com sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, a recorrente responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e é responsável pela substituição do produto diverso entregue ao consumidor. Precedente das Turmas: acórdão n.º 1413803. 3. Litigância de má-fé por parte da recorrente.
A despeito das afirmações levantadas pelo recorrido, desprovidas de qualquer lastro probatório, o caso não se amolda às hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/2015.
Precedente: acórdão n.º 1600021. 4.
Danos morais.
O entendimento pacífico desta Turma Recursal é o de que o mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos, não dá ensejo à configuração de dano moral; na hipótese, o bem adquirido não é de uso essencial; embora a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra; a perda de tempo útil caracteriza-se quando o consumidor enfrenta verdadeira "via crucis" para resolver o problema criado por outrem, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1407540. 5.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. (Acórdão 1639454, 07027187020228070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MARKETPLACE - LEGITIMIDADE - RELÓGIO FALSIFICADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.
A empresa intermediadora de vendas ("marketplace"), que confere legitimidade ao negócio e inspira confiança no consumidor, fazendo parte da cadeia de consumo, possui legitimidade para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.109360-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A demandada, comercializando produtos, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide no caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Afirma a parte autora que no dia 28/09/2018 realizou compra pela internet, mas não recebeu um dos produtos, qual seja, uma bandagem no valor de R$ 79,00. É inconteste que o referido produto não foi entregue, visto que a própria demandada reconhece ter efetuado o cancelamento da venda e liberado o reembolso de R$ 140,43 (id 28017173 - pág. 1), que não foi possível por falta dos dados bancários do autor. No entanto, na peça id 28017164, o autor comprovou o envio de e-mail com aqueles dados bancários. Por sua vez, o requerido não se desincumbiu de provar o efetivo reembolso do valor correspondente ao produto não entregue. Ressalto que cabia ao demandado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não o fez. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, deve o promovente ser ressarcido, de forma simples, pelo valor pago e reconhecido pelo requerido, no montante de R$ 140,43 (cento e quarenta reais e quarenta e três centavos), já incluso o valor do frete correspondente, devidamente atualizado. Improcedente o pleito autoral de ressarcimento em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há evidência nos autos de ter agido o fornecedor imbuído de má-fé, pressuposto necessário para a incidência da sanção em tela, razão pela qual rejeito o pleito neste ponto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Passo à análise do pedido de indenização por dano moral. Abalizada doutrina conceitua o dano moral como sendo a violação a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). É sólida a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que o mero dissabor não rende indenização a título de dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO PAGO E NÃO RECEBIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TEMPO PERDIDO OU TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Narra a autora na exordial, em suma, que realizou a compra de 03 pacotes de fralda mamypoko calça XG mega, por meio do site da promovida, efetuando o pagamento no valor de R$ 113,70 (cento e treze reais e setenta centavos), conforme nota fiscal em anexo (fls. 07); que a compra foi parcelada em sete vezes no cartão de crédito, as quais foram todas pagas; e que, para sua surpresa, não recebeu o produto. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que "no presente caso não ocorreu mero aborrecimento, pois, estamos diante de uma assalariada, que qualquer centavo vai fazer falta no final do mês, que comprar uma fralda para o filho é algo de extrema necessidade e não luxo.
Ademais, a apelante teve que ligar várias vezes cobrando o produto e a empresa nunca mostrou-se interessada em ajudar, a reparar o erro, o que nos faz pensar ser praxe a atitude da apelada.
Assim, entende a Apelante que a indenização pelo dano moral deve ser deferida e com aplicação de um valor justo, capaz de proporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão da lesão, e não uma condenação em valor meramente simbólico, razão pela qual, suplica pela reforma parcial da veneranda sentença, sugerindo uma indenização a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou valor aproximado".. 3. É incontroverso que o produto foi pago em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 21,65 (vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), porém, não entregue.
A despeito disto, não se nega que a falha da prestação do serviço pela empresa tenha ocasionado transtorno à recorrente, todavia, para que se caracterize dano passível de indenização há se se demonstrar sofrimento, constrangimento, descompasso emocional e/ou físico bastantes para abalar sua dignidade e honradez e/ou que tenha seu nome sido inscrito em cadastros de restrição ou exposição de sua pessoa à situação vexatória, que não ocorreu no caso em apreço.
Se trata, sem dúvida, de descumprimento contratual que implica em mero transtorno, incômodo ou aborrecimento que não se revela suficiente à configuração do dano moral. 4. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
Mais precendentes. 5.
Inaplicável ao caso, para efeitos de reconhecer direito à indenização, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável, vez que não restou demonstrado nos autos perda de tempo útil da apelante em reiterada tentativa de solução na via extrajudicial, conquanto declare que "teve que ligar várias vezes cobrando o produto", nada comprovou neste sentido. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0052457-23.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) No caso dos autos, a parte Autora não comprovou qualquer violação a direitos da personalidade em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da Ré, o que demonstra ter vivenciado mero dissabor cotidiano, sem transpassar o limite do tolerável no convívio social.
Não evidenciada prova alguma de tais circunstâncias, não merece acolhimento a pretensão relativa aos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a promovida à restituição, de forma simples, do valor pago pelo Autor - R$ 140,43 (cento e quarenta reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), nos termos do art. 404 do Código Civil e Súmula 43 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
25/10/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71200011
-
25/10/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71200011
-
25/10/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2023 04:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68708188
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68708188
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68708188
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68708188
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68708188
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68708188
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000395-59.2018.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Antonio Nivando Freitas Martins ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV REU: REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
11/09/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68708188
-
11/09/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68708188
-
11/09/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68708188
-
11/09/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68708188
-
06/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000395-59.2018.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Antonio Nivando Freitas Martins ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV REU: REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO À autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, bem assim se manifestar sobre a informação de fls retro, no prazo de dez dias.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
19/04/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000395-59.2018.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Antonio Nivando Freitas Martins ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV REU: REU: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO À autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, bem assim se manifestar sobre a informação de fls retro, no prazo de dez dias.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/01/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2022 08:59
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/07/2021 10:27
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
05/02/2021 10:46
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 10:53
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
10/10/2020 03:05
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WHID.20.00165768-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2020 02:54
-
02/07/2020 18:47
Mov. [61] - Conclusão
-
02/07/2020 18:47
Mov. [60] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [59] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [58] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [57] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [56] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [55] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [54] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [53] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [52] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [51] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [50] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [49] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [48] - Petição
-
02/07/2020 18:47
Mov. [47] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [46] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2020 18:47
Mov. [44] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [43] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [42] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [41] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [40] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [39] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [38] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [37] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [36] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [35] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [34] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [33] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [32] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [31] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [30] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [29] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [28] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [27] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [26] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [25] - Documento
-
02/07/2020 18:47
Mov. [24] - Documento
-
25/06/2020 15:33
Mov. [23] - Remessa: Remessa para Digitalização
-
25/06/2020 15:25
Mov. [22] - Recebimento
-
25/06/2020 15:25
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
21/12/2019 04:54
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 00:50
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/09/2019 22:15
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/08/2019 12:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
16/08/2019 12:26
Mov. [16] - Documento: Contestação e réplica
-
16/08/2019 12:25
Mov. [15] - Procuração: Substabelecimento
-
16/08/2019 12:22
Mov. [14] - Expedição de Termo: TERMO DE AUDIÊNCIA/SAJ COM PROBLEMAS DE EDIÇÃO
-
13/08/2019 09:19
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2019 16:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2171 Página:
-
02/07/2019 11:45
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
28/06/2019 11:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0058/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 16/08/2019 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Nivando Freitas Martins (OAB 28060/CE)
-
24/05/2019 16:18
Mov. [9] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de agosto de 2019, às 09:20h. O referido é verdade. Dou fé. Hidrolândia/CE, 24 de maio de 2019. Raimunda Sinhá Ma
-
24/05/2019 16:18
Mov. [8] - Recebimento
-
24/05/2019 16:18
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
24/05/2019 14:07
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/08/2019 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/01/2019 10:32
Mov. [5] - Designação de audiência
-
19/12/2018 14:38
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
19/12/2018 14:33
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
-
19/12/2018 14:33
Mov. [2] - Recebimento
-
19/12/2018 14:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050156-64.2021.8.06.0114
Angela Gizele Fernandes Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 14:54
Processo nº 3000228-78.2023.8.06.0064
Luzmarina Coelho Falcao
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 09:54
Processo nº 0265327-28.2021.8.06.0001
Sabrina Gomes Vieira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Larissa Cristina Nunes Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 00:52
Processo nº 3000245-86.2020.8.06.0172
Sebastiao Ferreira do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2020 10:45
Processo nº 3000253-26.2018.8.06.0013
Helderson Jaques da Rocha Garcia
Editora Tres LTDA.
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 13:51