TJCE - 3000253-26.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 22:23
Decorrido prazo de ALAN JONES AZEVEDO KJAER em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:23
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:23
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:17
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000253-26.2018.8.06.0013 Ementa: Empresa em Recuperação judicial.
Crédito concursal.
Necessária habilitação e inclusão do crédito no plano de recuperação da sociedade devedora.
Extinção da execução.
SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta por HELDERSON JAQUES DA ROCHA GARCIA em desfavor de EDITORA TRES LTDA, cuja demanda foi julgada procedente para fins de condenar a promovida à restituição da quantia de R$ 890,90, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
Transitado em julgado o decisum, o autor requereu o cumprimento da sentença, ocasião em que fora proferida decisão (id 22708823) determinando a intimação da promovida para pagar o débito em quinze dias, sob pena de multa de 10%.
Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário da dívida, foram efetuadas medidas de constrição judicial, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito (id. 33179791 e 34780398). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o crédito tem como origem ação de reparação de danos decorrente de fato ilícito datado de dezembro de 2016.
Cumpre destacar, ainda, que é fato público e notório que fora deflagrado processo de recuperação judicial da empresa EDITORA TRES LTDA, conforme se extrai de variadas notícias na internet, bem como em pesquisa no PJe do TJCE, mais precisamente em maio de 2020 (cf. autos de nº 1033888-36.2020.8.26.0100).
Nesta senda, mediante a habilitação e inclusão do quantum vindicado no plano de recuperação judicial, deverá o pleito do credor ser homologado pelo juízo empresarial, a teor do que dispõe a Lei nº 11.101/2005.
Como se extrai dos fólios, o crédito perseguido pelo autor tem como fato gerador situação ocorrida em dezembro de 2016, portanto, anterior ao requerimento de recuperação judicial apresentado pela empresa EDITORA TRES LTDA, motivo pelo qual sujeita-se ao juízo universal e deverá ser pago na forma do plano aprovado, conforme o entendimento assentado pelo STJ: “(...) na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora, ressoa inequívoco que a corte superior considera como indiferente a data da sentença ou de seu trânsito em julgado, prevalecendo como fato gerador do crédito o evento danoso, por ser este o momento em que surge o dever jurídico de indenizar” (STJ - REsp: 1447918 SP 2014/0081270-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016).
Isso posto, cabe ao credor, a despeito do art. 9º da lei 11.101/2005, habilitar seu crédito junto ao juízo empresarial, a fim de satisfazê-lo de acordo com o plano atribuído à recuperanda.
Na linha da citada tese, verificam-se ainda os seguintes julgados: “O Superior Tribunal de Justiça entende que prevalece como fato gerador do crédito o evento danoso, pois deste decorre o dever jurídico de indenizar.
Ainda que a sentença tenha sido proferida após o pedido de soerguimento, ocorrido em 20/06/2016, o crédito é decorrente de evento danoso com data anterior ao pedido de recuperação judicial, possuindo, portanto, natureza de crédito concursal” (0024852-25.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des (a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 24/07/2019 -VIGÉSIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL).
E ainda: “Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, proferida após o pedido de recuperação judicial da empresa ré.
Decisão que considerou tratar-se de crédito extraconcursal, indeferindo o pleito de extinção da execução e habilitação do crédito no juízo universal.
Irresignação.
Orientação assente da corte superior no sentido de que a constituição do crédito em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare a sua existência ou determine a sua quantificação, sujeitando-se ao plano de recuperação sempre que o fato danoso ocorrer em momento anterior ao pedido de soerguimento” (0008880-15.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des (a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 07/05/2019 - DÉCIMA SEXTA C MARA CÍVEL).
Sobre o assunto, também dispõe o enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
De seu turno, o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95 prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Portanto, por desdobramento das redações acima declinadas, constituído o crédito e finda a fase cognitiva, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Razões postas, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e no Enunciado nº 51 do FONAJE, determinando a expedição de emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:47
Desentranhado o documento
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06/02/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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04/10/2022 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ALAN JONES AZEVEDO KJAER em 27/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:35
Juntada de resposta
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01/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de ALAN JONES AZEVEDO KJAER em 26/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 02:05
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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09/04/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSALI GOMES DE AZEVEDO em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ALAN JONES AZEVEDO KJAER em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:35
Julgado procedente o pedido
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02/09/2020 18:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 00:20
Decorrido prazo de ALAN JONES AZEVEDO KJAER em 06/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 10:42
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 15:16
Juntada de citação
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18/05/2018 13:22
Audiência conciliação realizada para 18/05/2018 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2018 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2018 12:13
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2018 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2018 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2018 13:51
Audiência conciliação redesignada para 18/05/2018 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2018 13:38
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 13:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/02/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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