TJCE - 3000228-78.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86616509
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86616509
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000228-78.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUZMARINA COELHO FALCAO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Recebidos hoje, Intime-se o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. acerca do comprovante de efetivação da transferência bancária realizada em seu favor, conforme documento oriundo da Caixa Econômica Federal consignado no ID 86226786.
Cumprida a diligência requestada, voltem os autos ao arquivo, com as baixas de estilos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86616509
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23/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:44
Processo Desarquivado
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:18
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80064292
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80064292
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29/02/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064292
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29/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78731636
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78731636
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29/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78731636
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29/01/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:01
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 16:01
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 69835947
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 69835947
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11/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69835947
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07/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68720042
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08/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68720042
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000228-78.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por LUZMARINA COELHO FALCÃO (ID 67776215), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 55010489) transitou em julgado no dia 31/08/2023 conforme a certidão do ID 67714369 e não foi cumprida pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 67776215, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 55010489 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
06/09/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2023 12:23
Processo Reativado
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05/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:09
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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21/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65032667
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65010489
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000228-78.2023.8.06.0064 AUTORA: LUZMARINA COELHO FALCAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A autora alega que, em agosto de 2022, contratou um empréstimo no valor de R$ 20.000,00, para custear um tratamento médico, celebrado junto ao SANTANDER.
Todavia, na mesma dada, aduz que foi firmado um contato de empréstimo com a parte demanda, BANCO PAN, por auxílio da mesma correspondente bancária, sem que tivesse anuído com a referida contratação, passando a sofrer descontos indevidos.
Esclarece que o empréstimo é no valor R$9.667,82 a ser pago em 84 parcelas de R$ 260,00.
Contudo, a promovente rejeita a hipótese de haver contratado o serviço que originou a referida cobrança. Segue narrando que o valor depositado pelo Banco réu, R$9.667,82, segue em sua conta, disponível à devolução, mas que não obteve êxito na resolução da lide.
Diante dessas alegações, pede a extinção do contrato, declaração de inexistência de dívida e danos morais.
O BANCO PAN S.A., em sua contestação, sustenta que a parte autora firmou, com o Banco Pan, em 02/08/2022, tendo sido beneficiada de um depósito Bancário (CCB) nº 010115829408, referente ao negócio em discussão, no valor total de R$ 9.667,82 (nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
A ré esclarece que tal contratação se deu por meio de aplicativo, no qual a consumidora fez uso e percorreu por todo o processo de contratação, aceitando os termos e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie".
Ao final, pede o indeferimento dos pedidos da exordial.
Designada sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Na data aprazada para audiência de Instrução e Julgamento, compareceram as partes, tendo sido colhido depoimento pessoal da autora, que reiterou os argumentos indicados na inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, ressalto que a reclamação da autora, quanto ao empréstimo malsinado, legitima sua provocação ao Judiciário.
Ademais, é prescindível o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações dessa natureza.
Ultrapassadas a preliminar, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre regularidade da contratação de suposto empréstimo pessoal.
A parte autora alega que não contratou o referido empréstimo.
Já a reclamada sustenta que a contratação foi regular, trazendo como prova o referido contrato eletrônico de empréstimo (ID 56387462).
Compulsando os autos, percebe-se, a partir do contrato (ID 56387462), que o número do celular utilizado para a formalização do negócio (9.9979-8523) e o IP do aparelho não se confundem com os de propriedade da autora, qual seja 9.9792-3948.
Embora tenha sido exigido selfie de confirmação, que por sua vez foi realizada, tendo a autora fornecido foto para a concretização do negócio, não se pode olvidar que a inconsistência de dados quanto ao dispositivo eletrônico utilizado para a realização do negócio.
Explico melhor, a instituição financeira, ao viabilizar recursos menos burocráticos para celebração de contratos complexos, como o de um empréstimo bancário, para além de fornecer tal facilidade ao cliente, também se beneficia desse recursos simplificado.
A exploração da sua atividade por mais diretos e simples, gera alguns riscos dentro da realidade social do Pais, cuja prática delitiva não se mostra muito tímida.
A instituição financeira, que implementa recursos dessa natureza em seu negócio, não pode apenas se beneficiar, mas também deve assumir, junto ao consumidor, parte do ônus do risco da atuação de terceiros.
Assim, na hipótese em discussão, cujo o negócio foi formalizado em dispositivo eletrônico que não tenha relação coma consumidora, não tendo a linha de sua titularidade, merece a atenção do Banco para sustar a operação ou analisá-la melhor, com fito de garantir lisura nessas negociações.
Ressalto, por oportuno, que o presente juízo, em matéria similar, posicionou-se de maneira desfavorável ao consumidor.
Assim, com o intuito de promover o distinguishing dessa decisão de outras que foram proferidas, esclareço que o caso em concreto contém divergência de dados pessoais, tornando possível ou Banco levantar suspeitas sobre a validade do negócio e viabilizar meios de sua interrupção, antes de concretizá-la de pronto.
Diferente disso são os casos em que, ainda que haja participação de fraudadores, o consumidor utilizando-se de seu dispositivo eletrônico, formaliza contratos e repassa os valores a terceiros, assim, inviabilizando a capacidade do Banco de identificar algum vício de vontade.
Não obstante, friso que a rápida reclamação da consumidora, aliada as divergências quanto ao aparelho utilizado na contração do empréstimo, torna razoável a exigência de que a instituição financeira pudesse identificar alguma possibilidade de fraude e evitasse a formalização do negócio.
Compõe o ônus da exploração comercial da instituição financeira demandada a verificação das informações do consumidor constante em seu banco de dados, principalmente IP dos aparelhos utilizados, que devem ser confirmados a partir de recursos de segurança.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, assiste razão a autora em seu pleito de extinção do empréstimo malsinado e das suas correlatas cobranças, que devem ser devolvidas de forma simples, com relação aos descontos das parcelas de R$260,0, quer seja aqueles já ocorridos antes da propositura da lide e aqueles ocorridos no curso da demanda.
A jurisprudência orienta que: Ação declaratória c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Contratação não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital - biometria facial.
Inconsistências identificadas.
Ausente prova da existência de anterior contrato que justificasse a suposta renegociação.
Contratação de outros empréstimos, também de forma digital, com utilização da mesma selfie.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6º , do CDC .
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, na forma simples, com compensação da quantia disponibilizada na conta corrente.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicaram em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada para parcial procedência da demanda.
Recurso provido em parte.
J-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260438 SP XXXXX-56.2021.8.26.0438.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-55.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022).
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa. O valor da reparação moral pretendida pela autora sofreu minoração dada a sua peculiaridade.
A atuação de terceiros não ocorreu de maneira isenta de sua colaboração.
A autora, embora pudesse esperar mais cautela do Banco, também deve empreender esforços em evitar sofrer fraudes, não concordando em viabilizar captura de selfies para que os terceiros possam seguir na sua empreitada criminosa. Portanto, o valor aqui definido destoa dos mais recentes decisões desse juízo dada a sua peculiaridade que não pode ser ignorada.
Destaco que o valor somado da condenação reparatória material e moral deve ser compensado com a quantia depositada em favor da autora, R$ 9.667,82.
Eventual excesso deve ser devolvido ao Banco.
No mesmo sentido, havendo quantia faltando a saldar o valor da condenação, deve o Banco pagar à autora.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Declaro extinto o débitos relativos ao contrato CCB) nº 010115829408, no valor de R$ 9.667,82 (nove mil e seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), devendo haver a imediata interrupção de cobranças e ressarcimento, na forma simples, dos descontos ocorridos antes da propositura da lide e durante o curso da demanda, que foram devidamente demonstrados pela autora.
Condeno a parte reclamada, BANCO PAN S.A., também, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Destaco que o valor somado da condenação reparatória material e moral deve ser compensado com a quantia depositada em favor da autora, R$9.667,82.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/05/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:58
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 24/03/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 09 de fevereiro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
09/02/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000228-78.2023.8.06.0064 AUTOR: LUZMARINA COELHO FALCAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por LUZMARINA COELHO FALCÃO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., argumentando, em apertada síntese, que: “… é pensionista do INSS e em agosto/2022 foi realizado um empréstimo consignado em seu beneficio com o banco demandado, no valor de R$ 9.667,82 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o qual não reconhece, embora o valor tenha sido creditado em sua conta-corrente, no entanto jamais foi utilizado.
Que imediatamente ao ser informada do ocorrido, contestou e procurou desfazer o negócio mas a atendente com a qual falava pelo WhatsApp. orientou a devolver o valor do empréstimo para a conta dela, pessoa fisica (conversas anexas), o que lhe gerou uma desconfiança e portanto, não atendeu.
Buscou então ajuda no PROCON mas nada foi resolvido, pois lá a proposta feita foi de ‘liquidação do contrato com pagamento antecipado do saldo devedor’ em que a demandante teria que devolver o valor do montante do empréstimo adicionado de juros e sem devolução das parcelas já retiradas mensalmente de seu beneficio, o que foi rejeitado de pronto, pois, não admite dever nada ao banco, já que o empréstimo foi uma fraude utilizando seus dados.
Salienta que neste mesmo dia de agosto/2022 fez um empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) através da mesma correspondente bancária mas com outra instituição financeira (BANCO SANTADER) o qual está ciente e sendo descontado normalmente, pois fez para sanar gastos com tratamento de sua saúde que é muito delicada no momento (conforme documento anexo) e que sofreu grande abalo com esta situação.
Que está sofrendo os descontos em seu beneficio há seis meses e isto está lhe prejudicando e comprometendo seu sustento ...” E requereu a concessão de medida liminar, para que seja determinado imediatamente a suspensão destes descontos e ainda seja aberta uma conta judicial para que o valor do malsinado empréstimo, R$ 9.667,82 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), seja retirado de sua conta corrente e colocado a disposição da justiça, pois não quer ficar responsável por este dinheiro. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa – de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015.
In casu, a partir do exame cognitivo sumaríssimo das alegações do(a) autor(a) e dos documentos anexos ao petitório inaugural, este magistrado tem a convicção da necessidade do deferimento da medida de urgência, visto que preenchidos todos os requisitos para a sua concessão.
Destaco que o valor de R$ 9.667,82 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), depositado pela parte demandada em 02/08/2023 via TED, com a informação “TED-T ELET DISP 5052842 – REMET.
BANCO C6 CONSIGNADO”, em nenhum momento foi utilizado pela parte demandante, permanecendo tal valor incólume em seu status, não se beneficiando do mesmo.
O conjunto probatório carreado pelo(a) autor(a) nestes autos é suficiente o bastante para, numa análise acurada do mesmo, verificar que assiste razão ao(à) autor(a) em seu pedido de liminar.
De fato, entendo que a situação narrada pelo(a) autor(a) em sua inicial, se encontra em consonância com a documentação juntada aos autos e enseja a configuração da probabilidade do direito, bem como possibilita a adoção da medida pretendida.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, uma vez que, caso não seja concedida a liminar, a autora ficará privada de auferir os valores de seu benefício previdenciário em sua plenitude.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o(a) autor(a) reste carecedor dos fatos constitutivos de seu direito, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação ao status quo ante, com a efetivação da(s) cobrança(s) dos valores efetivamente devidos.
Do exposto, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e determino que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suspenda, imediatamente, qualquer desconto na conta corrente da parte autora ou no seu benefício previdenciário referente ao contrato objurgado nestes autos.
Ato contínuo, deve a Secretaria expedir uma guia judicial no importe de R$ 9.667,82 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e logo após, intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da mesma e juntar nos autos o extrato da referida guia judicial paga, demonstrando assim a retirada deste valor de sua conta corrente, demonstrando que tal valor ficará a disposição da justiça até o deslinde final desta ação, tornando ausente o perigo de irreversibilidade da medida.
Intime-se o(a) autor(a) desta decisão.
Ato contínuo, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 – Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/02/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/01/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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