TJCE - 3000124-61.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 02:38
Decorrido prazo de MAIS SOLUCOES SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72955185
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72955185
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000124-61.2022.8.06.0019 Promovente: Francisca Nunes de Almeida Promovido: Mais Soluções Serviços de Telefonia Ltda, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual a promovente alega ter contratado os serviços de provimento de internet junto ao demandado; ocorrendo de, ao solicitar a transferência do serviço para seu novo endereço, ter sido informada da possibilidade da alteração, mas com a cobrança de uma taxa, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a qual fora quitada pela autora. Aduz que, posteriormente, foi informada que não poderia ser feito a transferência do serviço para o novo endereço, bem como que o serviço seria cancelado, gerando a cobrança de multa por quebra de fidelidade, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos).
Sustenta que se torna necessária não somente a descaracterização da multa rescisória, como também lhe é devido o reparo em sede de responsabilidade civil, uma vez que a autora sofrera inúmeros transtornos deixando de usufruir do serviço não somente para fins recreativos, como também perdera por diversas vezes aulas, já que utilizava-se da conexão para tanto; causando-lhe sentimentos de humilhação, impotência e de desprezo por parte da prestadora de serviço que nunca fez questão de ver o problema resolvido Requer a cessação das cobranças advindas da rescisão, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial e impugna o pedido autoral de Gratuidade da Justiça.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora; acrescentando que o contrato firmado entre as partes teve início em data de 06.05.2021, com mensalidade no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos).
Aduz que, no dia 05.01.2022, a requerente solicitou a troca de endereço mediante pagamento previsto em contrato para tal situações, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), com a previsão de possibilidade de estorno em caso de indeferido o pedido.
Sustenta que após a confirmação da empresa sobre o devido pagamento, foi internamente analisado o pedido e constatado a inviabilidade da prestação do serviço no endereço solicitado; tendo no dia seguinte sido informado para a promovente que não seria possível a troca de endereço no local solicitado, por falta de estrutura local (Rede elétrica, o "armário do poste" não existir) e que, consequentemente, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) quitado seria estornado.
Aduz ainda que o suposto boleto que a autora alega que recebeu de cobrança no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) referente ao cancelamento do contrato ou multa, apenas trata-se do seu boleto comum de pagamento mensal, referente ao contrato entre as partes. Sustenta que, nos termos da Resolução nº 632/2014, ANATEL, o cenário da mudança de endereço não é falha na prestação de serviços ou descumprimento de contrato, pois, o provedor permanece fornecendo o serviço contratado até o momento da solicitação do assinante.
Aliás, a análise de viabilidade técnica é um dos requisitos iniciais previstos no art. 3º, inciso III da Resolução citada para que o provedor possa executar o serviço de maneira eficiente.
Afirma que não há que se falar em indevida cobrança, vez que a operadora apenas exerceu o seu regular direito ao cobrar pelo serviço efetivamente prestado.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, afirma que seu direito como consumidora foi gravemente violado, estando assim presente os elementos do dever de indenizar, haja vista que praticou a requerida ato ilícito de cobrança indevida de valores - já que cancelou o serviço após a confirmação e pagamento pela autora; sendo então necessário a condenação em danos morais como caráter punitivo/educativo, além do desvio de tempo útil.
Requer o acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte demandada, considerando que a mesma se encontra em consonância com as disposições do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, bem como não causou qualquer prejuízo à apresentação de defesa pela instituição promovida.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, dada qualidade de fornecedor do estabelecimento promovido (art. 3º, do CDC) e de consumidor da autora (art. 2º, do CDC), entendo pela inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandante afirma ter firmado contrato de prestação de serviços junto ao demandado e, ao pedir a transferência do serviço para outro endereço, teve recusado o pedido, sendo cobrado uma taxa e uma multa de fidelidade; permanecendo a empresa a efetuar cobranças em seu desfavor.
A empresa demandada afirma ter informado à autora da impossibilidade de transferência, no dia seguinte ao pedido formulado; sendo o valor da taxa devidamente estornada.
Em relação ao valor questionado, R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), afirma tratar-se do boleto comum de pagamento mensal referente ao contrato firmado entre as partes.
Efetivamente deve ser reconhecido que a empresa demandada produziu provas do efetivo estorno do valor referente a taxa por mudança de endereço (ID 44599767), como também de que o valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), não se refere a cobrança de multa, e sim, o boleto para pagamento da mensalidade do contrato.
Assim, não resta comprovado nos autos que efetivamente houve cobrança de multa contratual.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer prática adotada pela instituição promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente, posto que mesmo que se considere ter havido cobrança indevida em seu desfavor, tal fato, por si só, não indica ofensa ao direito de personalidade da consumidora, quando não verificadas demais repercussões negativas.
Logo, no caso dos autos, não havendo qualquer evidência de que a promovente foi inserida em situação vexatória e perturbadora, não há que se falar em configuração de danos morais; sendo indevido o pleito indenizatório.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL INOCORRENTE. Cobrança indevida de valores pela empresa ré.
Demandante que não foi a responsável pelos débitos.
Inexistência de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito.
Fato que não avança ao mero incômodo.
Dano moral inexistente.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50109674920228210014, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 18-08-2023).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR COTIDIANO INCAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que teve seu nome negativado em razão de uma suposta dívida com a empresa demandada.
Sustenta que a empresa é prestadora de serviço público na cidade do Rio de Janeiro/RJ, e que jamais contraiu qualquer contrato com a demandada.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistentes os débitos em nome do autor. 3.
A presente ação envolve uma relação de consumo, e, consequentemente, aplica-se as normas protetivas da legislação consumerista.
Todavia, esclarece-se que inverter o ônus da prova não é sinônimo de eximir totalmente o consumidor do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. 4.
No caso em análise, a matéria devolvida a este colegiado diz respeito ao não arbitramento de danos morais à situação vivenciada pelo autor.
Em que pese o natural aborrecimento advindo da cobrança por dívida que não contraiu, isso, por si, não enseja dano a atributo da personalidade, e sim à esfera material, o que foi devidamente reconhecido em sentença - declaração de inexistência do débito - e vai mantido em sede recursal, não se verificando, na espécie, situação extraordinária decorrente do evento que enseje a reparação por danos extrapatrimoniais. 5.
Neste sentido, o entendimento sufragado nas Turmas Recursais e o Enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos de personalidade. " 6.
Precedentes desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº *10.***.*10-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-02-2021; Recurso Cível, Nº *10.***.*30-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 13-04-2020. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50142210820228210086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 03-08-2023).
Nesse contexto, o afastamento da pretensão autoral de condenação da promovida ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Mais Soluções Serviços de Telefonia Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Francisca Nunes de Almeida, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/12/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955185
-
01/12/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000124-61.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03/02/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2022 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:53
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:57
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:36
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000245-86.2020.8.06.0172
Sebastiao Ferreira do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2020 10:45
Processo nº 3000253-26.2018.8.06.0013
Helderson Jaques da Rocha Garcia
Editora Tres LTDA.
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 13:51
Processo nº 0000395-59.2018.8.06.0085
Antonio Nivando Freitas Martins
B2W Companhia Global do Varejo
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 11:29
Processo nº 0229784-61.2021.8.06.0001
Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
Estado do Ceara
Advogado: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2021 20:56
Processo nº 3001552-41.2021.8.06.0172
Antonio Bernaldo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 12:58