TJCE - 3001572-54.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 02:51
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA COSTA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:51
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO ALDEOTA SUL em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2023. Documento: 65294877
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65294877
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes, e JULGO EXTINTO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado, após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:41
Homologada a Transação
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30/06/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O acordo deve conter a assinatura de todos, portanto, que a parte autora junte o acordo (ID 62853229), com as devidas assinaturas.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/06/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:31
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO ALDEOTA SUL em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Os métodos alternativos de resolução de conflitos, com destaque para a mediação e conciliação judicial ou extrajudicial, ganhou força muito em razão da valorização das soluções consensuais pelo Código de Processo Civil de 2015.
Não há dúvidas de que os acordos, quando viáveis, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio, são forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.
No presente caso, existe diferença entre a assinatura do acordo (ID 59306613) e documento pessoal (ID 30798557), bem como uma nítida a mudança na forma das páginas do acordo extrajudicial.
Assim, é necessário, para um bom andamento na resolução das demandas, que todos os sujeitos do cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e nesse sentido, determino a intimação da parte autora, ora acordante, para que, no prazo de 05 (dias), manifeste-se quanto assinatura e as páginas com diferenças de forma, devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
12/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se requer a continuidade da demanda (ID 59306612) ou homologação do acordo (ID 59306613).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 22:40
Conclusos para despacho
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30/05/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA COSTA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque o valor da cobrança as cláusulas do acordo descumprido.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 19:52
Conclusos para despacho
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17/01/2023 19:52
Processo Desarquivado
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17/01/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 22:55
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA COSTA DE SOUSA em 07/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 09:54
Homologada a Transação
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18/03/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
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21/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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