TJCE - 0201603-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/05/2025. Documento: 152789641
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152789641
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SOBRAL 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Processo nº 0201603-32.2024.8.06.0167 Polo Ativo: BEIJAMI PIO FERNANDES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Destinatários: MAYARA SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como MAYARA SOUZA DA SILVA - OAB DF68642 - CPF: *33.***.*06-85 (ADVOGADO) DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA registrado(a) civilmente como DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - OAB PB24309 - CPF: *65.***.*46-04 (ADVOGADO) HUDSON ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - OAB GO50314 - CPF: *54.***.*94-00 (ADVOGADO) WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO - OAB AL11535 - CPF: *32.***.*32-01 (ADVOGADO) FINALIDADE: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se o réu, por meio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 14º da Lei Estadual n. 15.834/2015, recolher as guias, efetuar e comprovar o pagamento das custas processuais finais, cujas guias para pagamento estão disponíveis no ID 152789301, conforme determina a sentença de ID 112753033.
Advertindo-o(a) de que a não comprovação do pagamento, no prazo acima estipulado, poderá ensejar na inscrição do valor na Dívida Ativa do Estado.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Expedi este expediente por ordem deste Juízo.
Sobral/CE, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
30/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152789641
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30/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 08:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:14
Decorrido prazo de BEIJAMI PIO FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:50
Decorrido prazo de BEIJAMI PIO FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112753033
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0201603-32.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: BEIJAMI PIO FERNANDES Polo Passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Beijami Pio Fernandes em face de Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Conafer, ambas as partes qualificadas nos autos.
O autor alega em sua exordial que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente pagamentos de valores variáveis entre R$ 36,96 e R$39,53 em favor do promovido, os quais o requerente não teria anuído.
Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou o extrato do benefício previdenciário de id 110861175, entre outros documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de id 110859644, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré habilitou-se nos autos e apresentou a contestação de id 110859659, sem documentos relativos ao contrato objeto desta ação.
Na contestação não foram apresentadas preliminares; a parte defendeu a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e o não cabimento de danos morais.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência desses pedidos realizados.
Como se observa, a parte ré não defendeu a legitimidade na cobrança objeto desta ação.
Sem apresentação de réplica.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Não foram apresentadas questões preliminares em defesa.
Por outro lado, a matéria debatida não exige a produção de prova em audiência ou outras provas, além das já oportunizadas, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, podemos verificar que a parte requerida nem mesmo defende a legalidade dos descontos realizados, sendo incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos, concentrando sua defesa exclusivamente nos pedidos acessórios do principal, o que induz a veracidade das alegações do autor.
Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feitas pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em seu benefício previdenciário os valores em proveitos do réu, cuja finalidade nem mesmo está esclarecida nos autos, e isso pode ser identificado nos extratos juntados aos autos.
Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que a parte autorizou a realização da cobrança em seu benefício.
Quanto a defesa do réu, observo que este reconhece a existência dos descontos, mas não apresentou provas verossímeis da regularidade destes, olvidando ônus de sua alçada, tanto expresso no CPC, art. 373, II, como também em razão da decisão, onde foi deferida a inversão do ônus da prova para incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão de que os descontos foram autorizados.
Não há contrato assinado pelo autor ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que o promovente efetivamente contratou o serviço ao qual se insurge na inicial.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação do contrato, apesar da oportunidade ocorrida nos autos.
Neste ponto, mostra-se totalmente procedente a alegação de defeito na prestação de serviço, haja vista a demonstração nos autos de indevida cobrança por serviço não contratado.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que o autor não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como, todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
Além da prestação de serviço defeituosa, verifico a ocorrência de abuso na prática do requerido, a qual pautou sua conduta com a finalidade única de obter mais lucro, sem preocupação com a qualidade na prestação do possível serviço ofertado, o qual nem mesmo é explicado nos autos.
A forma como agiu em relação ao serviço prestado evidencia na contratação e na execução do contrato a ocorrência de nulidades não compatíveis com a legislação.
Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (fato não controvertido entre as partes), a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÌVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
Recurso Provido.
Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007)".
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em seu benefício previdenciário, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos.
Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença.
Sobral(CE), 01 de novembro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112753033
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04/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753033
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04/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 16:31
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2024 16:29
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 15 dias mencionado no ultimo comando judicial prolatado nos autos e nada foi apresentado ou requerido pela autora apesar de intimada por seu(s)/sua(s) (a)s advogado(a)(s) atraves de publicac
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05/07/2024 10:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 13:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0232/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ewerton Sousa Alves (OAB 34285/CE)
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02/07/2024 12:33
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/07/2024 11:36
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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02/07/2024 10:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 10:15
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR517432159YJ) referente as folhas 45 foi juntado nos autos digitais em 02 de julho de 2024.
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02/07/2024 10:12
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 11:32
Mov. [15] - Documento
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20/06/2024 11:30
Mov. [14] - Expedição de Ata
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19/06/2024 10:33
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 13:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817800-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 13:20
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01/06/2024 14:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 02:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:51
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 17 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517432159BR.
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28/05/2024 15:49
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:49
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:58
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:37
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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27/03/2024 15:06
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 18:51
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 18:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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