TJCE - 0156247-03.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293109
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293109
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0156247-03.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MARINETE SILVA BRAGA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE TUST E TUSD.
TESE FIRMADA NO TEMA 986/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL.
DEMANDA AJUIZADA APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Pretensão da parte autora de reforma da sentença (ID 19396525) que julgou liminarmente improcedente o pedido de exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente. 3. Em seu recurso inominado (ID 19396528), sustenta a parte autora que os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica não constituem valor relacionado à operação de circulação de mercadorias, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do ICMS, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. 4. O recorrido Estado do Ceará apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de improcedência, destacando que a cobrança do ICMS sobre as referidas tarifas encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, cuja aplicação é obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.163.020 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986/STJ), firmou entendimento no sentido de que os valores relativos à TUST e à TUSD, quando destacados na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, seja para consumidores livres ou cativos. 6. A decisão do STJ, ao modular os efeitos do referido julgamento, determinou que somente as demandas propostas até 27/03/2017, data da publicação do acórdão repetitivo, teriam o benefício da exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS, desde que beneficiadas por decisões liminares anteriores.
Mesmo nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 7. No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 26/07/2019, ou seja, após a publicação do acórdão do Tema 986/STJ (27/03/2017), não se enquadrando, portanto, na exceção prevista pela modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, que alcança apenas ações ajuizadas até o referido marco temporal e, ainda assim, quando amparadas por decisão judicial favorável anterior.
Mantém-se, portanto, a incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica. 8. A sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais está em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, uma vez que a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD observa os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. 9. Tais encargos integram o custo da operação de circulação de energia elétrica, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, garantindo a legitimidade da cobrança e reforçando a adequação da decisão aos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis.
Ademais, deve-se observar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 10. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293109
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15/07/2025 07:54
Conhecido o recurso de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS - CPF: *33.***.*65-49 (ADVOGADO) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 19734021
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19734021
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0156247-03.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MARINETE SILVA BRAGA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Marinete Silva Braga em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 19396525.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19734021
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23/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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