TJCE - 0200395-85.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200395-85.2024.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL APELADO: ANTONIO DUARTE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por ANTÔNIO DUARTE VIEIRA em desfavor da ora apelante. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por equidade nesta data, na competência da 1ª Câmara Direito Público. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Grifei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no supracitado artigo, tratando-se em verdade de pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, além da querela não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (Grifei) Nesse sentido, colaciono excerto deste Sodalício sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).
MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc.
I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido.
Competência do Exmo.
Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) (Grifei) Destaque-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, eis que como verificado em Exordial, que a parte apelada se tratam de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161028637
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161028637
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200395-85.2024.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DUARTE VIEIRA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista apelação ID n° 160774823, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
PEDRA BRANCA/CE, 17 de junho de 2025. MARIA ROSILEIDE FELICIANO BRIGIDOÀ DISPOSIÇÃO -
26/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161028637
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24/06/2025 05:41
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157632786
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157632786
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03/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157632786
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31/05/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:37
Juntada de ata da audiência
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14/02/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128099718
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128099718
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03/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128099718
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03/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112012804
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca CERTIDÃO DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para que possa imprimir andamento ao processo, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/02/2025 08:30. A audiência deverá ocorrer forma híbrida, podendo a parte optar por comparecer presencialmente na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Pedra Branca, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca - CE, ou participar por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo. Para acessar a Sala Virtual de Audiências da CEJUSC deve ser solicitado através do link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência. Link: https://link.tjce.jus.br/1ac033. Serão tolerados apenas 15 minutos de atraso, salvo excepcionalidades. Fica disponível o WhatsApp da Secretaria de Vara Única de Pedra Branca (85) 9 8221-4940, para eventual necessidade de contato. CERTIFICO ainda, que os expedientes citatórios/intimatórios pertinentes devem ser realizados pelo Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI, motivo pelo qual encaminho os autos para a tarefa respectiva da Secretaria, para o devido cumprimento. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112012804
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04/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112012804
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04/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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11/10/2024 21:21
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 08:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 03:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/09/2024 20:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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