TJCE - 3002064-22.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271384
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271384
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002064-22.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIGUEL LEANDRO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 3002064-22.2024.8.06.0171 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RECORRENTE: MIGUEL LEANDRO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TERMO DE ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
SINDICATO PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM ASSINATURA DIGITAL, POR MEIO DE GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o promovente que percebeu que valores foram descontados diretamente do seu benefício previdenciário percebido através do INSS, a partir do mês de agosto de 2022, tendo como credor o sindicato promovido.
Aduziu que não consentiu com o desconto de tais valores, razão pela qual requereu em juízo a declaração de inexistência de relação jurídica com o sindicato promovido, a condenação deste ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 863,70 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), a título de reparação pelos danos materiais, bem como, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação (ID 16571403), defendeu o réu que o autor se associou voluntariamente ao sindicato e a associação resta evidenciada através dos documentos colacionados a defesa, quais sejam, o termo de adesão e a autorização de desconto, assinados digitalmente, além da biometria facial e do documento pessoal do autor.
Sustentou, assim, a ausência de danos causados ao autor.
Ao final, requereu a improcedência da ação. O recurso interposto pelo promovente (ID 16571417) objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o sindicato demandado comprovou cabalmente legítima filiação, cujo termo deu ensejo aos descontos impugnados pelo demandante, por meio de documentos assinados eletronicamente, bem como, do documento pessoal e da selfie do autor, evidências estas que não foram impugnados pelo autor. Apresentadas contrarrazões (ID 16571421). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação, como bem ponderou o magistrado sentenciante.
Por outro lado, vê-se que o sindicato promovido, em sede de contestação, junta o termo de adesão e a autorização dos descontos, referentes à realização do negócio jurídico, com assinatura digital por meio de geolocalização (ID 16571405, 16571406).
Verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo. Verifica-se, também, que o termo de adesão e a autorização dos descontos estão acompanhados de fotografia do autor (ID 16571409) e do documento pessoal deste (ID 16571409), além de assinatura digital por meio de geolocalização. Nesse diapasão, acerca da validade jurídica de documentos em forma eletrônica, a jurisprudência pátria tem assim decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRADO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/ 2004.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. " (Apelação Cível n. 0301363- 08.2018.8.24.0055 , de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização.
Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica". (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento : 14/07/ 2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NÃO ACEITO PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
ACEITE DIGITAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
DOCUMENTO QUE, POSTERIORMENTE, SE FOR O CASO, PODERÁ SER IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. (TJ-PR - AI: 00339972120218160000 Almirante Tamandaré 0033997-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento : 16/ 08/ 2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/ 08/2021) (Grifo nosso) Sob esta ótica, entendo que o termo de associação ao referido sindicato juntado aos autos é suficiente para demonstrar a validade jurídica do negócio entabulado entre as partes.
Portanto, trata-se de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais.
Por sua vez, o sindicato promovido desincumbiu-se do ônus de provar a realização do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Desta feita, a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica a ocorrência de fraude ou mesmo vício de consentimento, tendo o promovido trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que o demandante, de fato, contratou com o sindicato promovido, ônus que lhe competia. Assim, não merece reforma a sentença que rejeitou a pretensão autoral, sob o fundamento de que a relação jurídica contestada foi celebrada em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante, ora recorrente. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271384
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24/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de MIGUEL LEANDRO - CPF: *02.***.*35-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17706428
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11/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17706428
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706428
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10/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17706428
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04/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706428
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706428
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706428
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706428
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03/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706428
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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