TJCE - 0200448-57.2023.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ALINE MARIA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA JUNIOR DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA COSTA SILVEIRA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARA REGIA CARVALHO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GILCILENE CAMPOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de EMANUEL NAZARENO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVID RIOS CAVALCANTI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE EDIVAM SILVEIRA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOEL OSMAR SILVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20377765
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20377765
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200448-57.2023.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL OSMAR SILVEIRA, JOSE EDIVAM SILVEIRA COSTA APELADO: MARA REGIA CARVALHO SANTOS, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS, JOSE MARIA JUNIOR DOS SANTOS, JOSE EVERALDO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, EMANUEL NAZARENO DOS SANTOS, FRANCISCA GILCILENE CAMPOS SANTOS, ALINE MARIA DOS SANTOS, DAVID RIOS CAVALCANTI, MARCIA MARIA DA COSTA SILVEIRA SANTOS, JOSE MARIA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Nas razões meritórias, os recorrentes sustentaram: (i) interrupção do prazo recursal em face da interposição de embargos de declaração; (ii) inexistência de identidade entre as ações de número 0200448-57.2023.8.06.0028 e 0010466-34.2017.8.06.0028 e, por consequência, ausência de coisa julgada; (iii) nulidade da sentença por afronta ao princípio da legalidade e do devido processo legal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É pertinente pontuar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.026 prevê a aplicação de multa para o caso de reconhecimento de interposição de recurso com fim protelatório, não havendo previsão de afastamento da interrupção do prazo prevista no caput do artigo supramencionado.
Importa analisar que a parte que se vir insatisfeita poderá interpor recurso com o objetivo de modificar a decisão que entenda inadequada.
Além disso, constata-se que o recurso ao qual se deixou de conhecer foi o primeiro interposto contra a sentença vergastada, motivo pelo qual não se pode de pronto concluir pela sua intenção protelatória.
Por tais razões, bem como ante a ausência de previsão legal para o afastamento da interrupção do prazo recursal, bem como não vislumbrando a intenção meramente protelatória dos embargos, entendo que está tempestivo o presente recurso. 4.
O princípio da não surpresa está consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil e dispõe que o juízo não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício, o que tem por fim, assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas basilares à garantia do devido processo legal. 5.
Compulsando os autos, constata-se que o juízo primevo sentenciou a ação extinguindo o feito sem resolução de mérito por entender pela existência de coisa julgada.
Sobre esse ponto, necessário ressaltar que a eventual coisa julgada apenas foi suscitada em sede de contestação, não tendo sido dado oportunidade a parte autora de se manifestar sobre o argumento, tendo em vista que o juízo sentenciou o feito sem antes intimar a ora apelante para apresentação de réplica, de modo que se entende que a decisão primeva afronta o princípio da não surpresa, sendo, portanto, nula. 6.
A Teoria da Causa Madura, disposta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza que o Tribunal decida o mérito de um feito, ainda que não tenha havido julgamento deste em sede de primeira instância, desde que a ação esteja pronta para julgamento e não exija a produção de mais provas ou diligências. 7.
Da análise dos autos do processo, observa-se que é incabível a aplicação da referida Teoria aos presentes autos, uma vez que é necessário que o primeiro grau apure de modo adequado a existência da coisa julgada material suscitada pelos requeridos, ora apelados, de modo a averiguar a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido da açãos de nº 0200448-57.2023.8.06.0028 e da ação nº 0010466-34.2017.8.06.0028, bem como que promova as diligências necessárias à adequada instrução processual do feito. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 19275518) interposta por MANOEL OSMAR SILVEIRA e JOSE EDIVAM SILVEIRA COSTA em face de sentença (ID 19275506) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, julgou o feito nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com arrimo no art. 485, V, do CPC, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência da figura da COISA JULGADA quanto a nulidade da procuração e Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, prevista no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 485, inciso V, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Assim como, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da Matrícula 5617, ao que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, REVOGO a liminar deferida. Sobre processo 0200448-57.2023.8.06.0028, condeno os autores (Manoel Osmar Silveira e José Edivam Silveira Costa) em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita. Sobre o processo 0200577-62.2023.8.06.0028, condeno o autor em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. (…) Irresignados com o decisum de primeiro grau, os demandantes interpuseram recurso apelatório. Em suas razões, inicialmente, os apelantes sustentam a interrupção do prazo recursal em face da interposição de embargos de declaração e a ausência de fundamentação da decisão proferida em sede de embargos de declaração.
No mérito, asseveram inexistir identidade entre as ações de número 0200448-57.2023.8.06.0028 e 0010466-34.2017.8.06.0028, não havendo, portanto, coisa julgada. Além disso, suscitam nulidade da sentença por afronta ao princípio da legalidade e do devido processo legal, bem como sustentam a inaplicabilidade da coisa julgada a terceiros, tendo ao fim requerido o conhecimento e provimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, suscita intempestividade do apelo.
Nas razões meritórias, afirma inexistir nulidade na decisão primeva, requerendo, ao fim, o desprovimento das razões recursais. É o relatório. VOTO Em juízo de prelibação, necessário analisar a eventual intempestividade do recurso, tendo em vista que o juízo primevo, na decisão dos embargos de declaração de ID 19275517, entendeu pela ausência de interrupção/ suspensão do prazo recursal, pautando-se em jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, é pertinente pontuar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.026 prevê a aplicação de multa para o caso de reconhecimento de interposição de recurso com fim protelatório, não havendo previsão de afastamento da interrupção do prazo prevista no caput do artigo supramencionado. É importante analisar que a parte que se vir insatisfeita poderá interpor recurso com o objetivo de modificar a decisão que entenda inadequada.
Além disso, constata-se que o recurso ao qual se deixou de conhecer foi o primeiro interposto contra a sentença vergastada, motivo pelo qual não se pode de pronto concluir pela sua intenção protelatória. Por tais razões, bem como ante a ausência de previsão legal para o afastamento da interrupção do prazo recursal, entendo está tempestivo o presente recurso, motivo pelo qual passo a analisá-lo. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade em face da afronta ao princípio da não surpresa. O referido princípio está consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil e dispõe que o juízo não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício, o que tem por fim, assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas basilares à garantia do devido processo legal. Compulsando os autos, constata-se que o juízo primevo sentenciou a ação extinguindo o feito sem resolução de mérito por entender pela existência de coisa julgada. Sobre esse ponto, necessário ressaltar que a eventual coisa julgada apenas foi suscitada em sede de contestação, não tendo sido dado oportunidade a parte autora de se manifestar sobre o argumento, tendo em vista que o juízo sentenciou o feito sem antes intimar a ora apelante para apresentação de réplica, de modo que se entende que a decisão primeva afronta o princípio da não surpresa. Nessa perspectiva, pondera-se que o doutrinador Fredie Didier Jr., sustenta que a nulidade é uma sanção à desobediência ao devido processo legal, uma vez que o contraditório e a ampla defesa são essenciais para a validade dos atos processuais: "A nulidade dos atos processuais decorre da inobservância de garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, que são imprescindíveis para a regularidade do processo" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2019). Nesse sentido, importante observar como decide essa Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E REGULAR INTIMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Salientase que a sistemática processual civil de regência não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa, conforme preconizam os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2 ¿ Tais normas são consectárias dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" 3 - In casu, a parte apelante não foi devidamente intimada para manifestar-se em momento anterior à prolatação da sentença, situação que viola o devido processo legal. 4 ¿ Realça-se que, no caso em comento a parte apelante vinha se manifestando adequadamente a cada ato processual em que demandava sua atuação, ao passo que o Juízo a quo, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição, sem intimação para manifestação prévia da parte prejudicada, de modo que com a sentença prolatada, logo em seguida, houve flagrante violação ao princípio da ¿não surpresa¿.
Precedentes. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0000547-12.2013.8.06.0044, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A instituição financeira alega, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, ainda que a é obrigação da parte a atualização de seus dados cadastrais. 2.
A questão em discussão é determinar a validade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória. 3.
A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar acerca da questão prescricional antes do reconhecimento judicial configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, princípios expressamente assegurados pelos arts. 9º e 10 do CPC/2015 e pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 4.
O contraditório e a ampla defesa garantem às partes o direito de influenciar ativamente a decisão judicial, impondo ao juiz o dever de oportunizar o debate sobre matérias, mesmo aquelas que possam ser conhecidas de ofício. 5.
A decisão surpresa, por não permitir o exercício do contraditório, afronta o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988) e compromete a validade do julgamento, o que impõe a anulação da sentença. 6.
Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de intimação prévia da parte antes de decisão que reconhece a prescrição de ofício, sob pena de nulidade (Apelação Cível nº 0898855-48.2014.8.06.0001 e Apelação Cível nº 0000547-12.2013.8.06.0044). 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (I) A decisão judicial que reconhece de ofício a prescrição deve ser precedida de intimação da parte interessada, sob pena de nulidade, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. (II) A ausência de prévia manifestação da parte sobre questão decidida de ofício configura violação ao devido processo legal e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10 e 487, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0898855-48.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000547-12.2013.8.06.0044, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 03.07.2024. (Apelação Cível - 0026285-69.2016.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E REGULAR INTIMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, cumpre salientar que a sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa, conforme preconizam os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
A propósito, confiram-se os referidos dispositivos: ¿Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.¿ 2.
Essas normas fundamentais do processo civil são consectárias dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" 3.
In casu, a parte apelante não foi devidamente intimado para manifestar-se, acerca da certidão de fl.121, bem como do aviso de recebimento (AR) anexado aos autos, sem o devido cumprimento da citação pretendida (fls.119/120). 4.
Registre-se que, no caso em análise a parte apelante vinha se manifestando adequadamente a cada ato processual em que demandava sua atuação, ao passo que, após certidão de fl.121, o Juízo a quo, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição, sem intimação para manifestação prévia da parte prejudicada, de modo que com a sentença prolatada, logo em seguida, houve flagrante violação ao princípio da ¿não-surpresa¿.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0898855-48.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Desse modo, em homenagem os princípios da não surpresa, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, mister a decretação de nulidade da sentença e dos atos processuais posteriores. Passa-se à análise da possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao feito. A Teoria da Causa Madura, disposta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza que o Tribunal decida o mérito de um feito, ainda que não tenha havido julgamento deste em sede de primeira instância, desde que a ação esteja pronta para julgamento e não exija a produção de mais provas ou diligências.
O referido entendimento tem por finalidade assegurar celeridade e economia ao processo, permitindo que o juízo ad quem não esteja limitado apenas à análise da decisão do juiz a quo. Compulsando os autos do processo, observa-se que é incabível a aplicação da referida Teoria aos presentes autos, uma vez que é necessário que o primeiro grau apure de modo adequado a existência da coisa julgada material suscitada pelos requeridos, ora apelados, de modo a averiguar a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido das ações de nº 0200448-57.2023.8.06.0028 e a ação nº 0010466-34.2017.8.06.0028, bem como que promova as diligências necessárias à adequada instrução processual do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhece-se da presente Apelação para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença de piso e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, 05 de maio de 2025. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20377765
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14/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de MANOEL OSMAR SILVEIRA - CPF: *86.***.*00-30 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20058623
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20058623
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200448-57.2023.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058623
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02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200448-57.2023.8.06.0028 POLO ATIVO: MANOEL OSMAR SILVEIRA e outros POLO PASIVO: APELADO: MARA REGIA CARVALHO SANTOS, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS, JOSE MARIA JUNIOR DOS SANTOS, JOSE EVERALDO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, EMANUEL NAZARENO DOS SANTOS, FRANCISCA GILCILENE CAMPOS SANTOS, ALINE MARIA DOS SANTOS, DAVID RIOS CAVALCANTI, MARCIA MARIA DA COSTA SILVEIRA SANTOS, JOSE MARIA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Osmar Silveira e José Edivam Silveira Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que julgou improcedente o pedido da ação anulatória de escritura pública e registro público ajuizada em face de Raimundo Nonato do nascimento e outros, ora recorridos. 2.
Compulsando de forma detida os autos (19275497), observa-se que a parte recorrente interpôs, em momento anterior, o agravo de instrumento nº 0621364-97.2024.8.06.0000, distribuído para a 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do então Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, posteriormente redistribuído para o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, conforme consulta ao sistema. 3.
Insta, ainda, esclarecer, que o presente recurso foi-me distribuído em 04/04/2025, por sorteio. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
O §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 6.
Assim, considerando a distribuição pretérita de agravo de instrumento interposto ao eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao mencionado relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 7.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19382473
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10/04/2025 12:45
Declarada incompetência
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09/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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