TJCE - 0048896-43.2014.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 0048896-43.2014.8.06.0163 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO CEARÁ em face de M.
DAS GRAÇAS DE MESQUITA - ME, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.114,44 (dois mil cento e quatorze reais e quarenta e quatro centavos).
Certidão de Dívida Ativa (ID's nº 54102349, 54102350, 54102351) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023, nos termos do RE 1.355.208 (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora.
Em havendo restrição judicial, torno-a sem efeito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
08/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130462426
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130462426
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19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130462426
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16/12/2024 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS FONTENELE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS FONTENELE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 106774901
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04/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dado o valor da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da incidência do tema 1.184 do STF e da Resolução de nº 547/2024 do CNJ, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106774901
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03/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106774901
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09/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 22:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68810820
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11/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 20:04
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 08:57
Mov. [46] - Documento
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18/11/2022 15:24
Mov. [45] - Certidão emitida: Certifico que verifiquei os presentes autos para migração ao PJE, de acordo com as determinações da Portaria nº 2304/2022, publicada no DJe do dia 03/11/2022. O referido é verdade. Dou fé.
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20/07/2022 13:31
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 163.2022/001606-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS
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24/06/2022 14:06
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2022 09:48
Mov. [42] - Conclusão
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13/03/2022 09:48
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição dos autos em razão da criação da 2ª Vara da Comarca de São Benedito
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13/03/2022 09:48
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição dos autos em razão da criação da 2ª Vara da Comarca de São Benedito
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11/03/2022 08:19
Mov. [39] - Certidão emitida
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19/08/2021 08:57
Mov. [38] - Conversão para Processo Digital
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18/11/2019 16:34
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 163.2019/002865-4 Situação: Cancelado em 19/01/2023 Local: Oficial de justiça -
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08/10/2019 10:42
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte executada para se manifestar sobre fl. 38, no prazo de 10 (dez) dias.
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16/08/2017 14:02
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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14/08/2017 17:49
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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09/11/2016 13:05
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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26/10/2016 13:39
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO NOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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25/10/2016 13:39
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CRF PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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25/10/2016 13:09
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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30/09/2016 16:00
Mov. [29] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA AO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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30/09/2016 15:59
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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31/08/2016 14:06
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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31/08/2016 13:57
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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31/08/2016 13:53
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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27/06/2016 12:50
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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27/06/2016 12:37
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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27/06/2016 12:36
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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27/06/2016 12:20
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA - SOBRAL/CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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27/06/2016 10:18
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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25/05/2016 13:26
Mov. [19] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À JUSTIÇA FEDERAL PROCURADORIA - SOBRAL-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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25/05/2016 13:23
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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15/04/2016 13:12
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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25/02/2015 11:28
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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24/02/2015 14:50
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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24/02/2015 14:07
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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05/12/2014 09:20
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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05/12/2014 09:20
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: LUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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03/11/2014 12:21
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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03/11/2014 12:20
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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22/10/2014 09:59
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: LUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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22/10/2014 09:58
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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28/07/2014 11:18
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP. CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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23/07/2014 10:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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23/07/2014 10:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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23/07/2014 10:21
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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23/07/2014 10:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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23/07/2014 10:21
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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14/07/2014 08:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO BENEDITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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