TJCE - 3000640-18.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133695585
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133695585
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000640-18.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] AUTOR: LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA Apensos: [3001325-88.2024.8.06.0158] Vistos em conclusão.
Tendo em vista os recursos apelatórios interposto nos autos, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento dos recursos.
Intimações e expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/01/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133695585
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29/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 13:55
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 106981132
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000640-18.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] AUTOR: LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS e do ESTADO DO CEARÁ.
Na inicial, alega o autor que é portador de escoliose (CID M41), com grave curvatura da coluna, sofrendo severas dores, razão pela qual necessita submeter-se a tratamento cirúrgico.
Afirma que requereu a realização da cirurgia, pelo SUS, em 17/12/2020, porém, permanece entre as posições 58 e 39, ora subindo e ora descendo.
Assevera que não pode aguardar mais, um vez que o grau da doença é progressivo e esta pode vir a comprometer outras funções do corpo, como a pulmonar.
Diante disto, formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada aos requeridos a realização da cirurgia postulada, sob pena de multa diária, bloqueio de valores e crime de desobediência.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 69825283-69825291.
Deferimento do pedido liminar em ID n. 69845265.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação em ID n. 70715941.
Defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a não demonstração de situação de excepcionalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário, ante a existência de mutirão de cirurgia no âmbito estadual, ao qual o autor poderia ser inserido e, ainda, a não ocorrência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Citado, o Município de Russas interpôs contestação em ID n. 71606965.
Preliminarmente, defendeu a inclusão da União no polo passivo e sua própria ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a cirurgia pleiteada é de alto custo, não possuindo condições de arcar com ela, observou que é vedado ao Poder Judiciário interferir na formulação de políticas públicas, a ausência de razoabilidade da pretensão, a inocorrência de danos morais e a necessidade de revogação da decisão concessiva da tutela de urgência.
Ainda, requereu a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor em ônus de sucumbência.
Juntou documento em ID's 71606966-71608290.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica às contestações em ID n. 72766464.
Comunicações de descumprimento da liminar e requerimento de julgamento antecipado da lide em ID's n. 72776464-83878617.
Petição do Município de Russas reiterando o pedido de sua exclusão do polo passivo, diante do elevado custo do procedimento cirúrgico, e visto que a municipalidade é obrigada a fornecer tão somente mecanismos de consolidação da saúde básica (ID n. 87447203).
Novo comunicado de descumprimento da liminar em ID n. 88030266.
Ambos os réus não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de chamamento da União ao processo, entendo por indeferi-lo.
Isto porque, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 686), malgrado a responsabilidade solidária existente entre os entes públicos pelas prestações relacionadas ao direito de saúde, mostra-se inadequado o chamamento ao processo dos demais entes que não figuraram no polo passivo, por tratar-se de medida que opõe obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.203.244/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.) Igual tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Como é cediço, os aclaratórios constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, não houve omissão ou contradição, porquanto o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento analisou exaustivamente as matérias suscitadas e assentou que: (a) não há como concluir pela obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois é caso de responsabilidade solidária, em que todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e que (b) não é cabível o chamamento ao processo de outro ente federado em ações relativas ao direito à saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Tema nº 686. 3.
As razões do recurso denotam o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. 4.
Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 5.
A aplicação de multa por embargos protelatórios pressupõe prova irrefutável de que o embargante valeu-se dolosamente do seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante.
Destarte, ausente a referida prova, a mera oposição dos embargos não pode ser interpretada como forma procrastinatória.
Logo, inexiste respaldo à aplicação da multa inserta no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0630226-33.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) Consequentemente, não há que falar em ilegitimidade passiva, ficando esta preliminar também rejeitada. Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
Levando em conta que a controvérsia dos autos é meramente jurídica, dispensando a produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
O caso é de procedência do pedido. Os exames de ID nº 69825290 e 69825291 e as fotografias de ID nº 69825289 comprovam que o demandante é portador da enfermidade descrita na inicial.
Para mais, os documentos de ID nº 69825287 comprovam que o autor foi inserido na fila de cirurgia em 17/12/2020 e, até a presente data, não teve um avanço significativo em sua colocação, a qual oscila, ora para mais, ora para menos, estando, atualmente, na posição 48.
Importante destacar que as filas de espera organizadas pelo Poder Público, elaboradas com a observância de critérios clínicos e de priorização, devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de desorganização do Sistema Único de Saúde.
Assim, o atendimento excepcional, isto é, com inobservância da ordem de prioridade do SUS, somente se justifica em caso de necessidade inadiável e quando caracterizada a demora excessiva e desarrazoada do Poder Público em providenciar o procedimento cirúrgico indicado.
Neste pórtico, prescreve o Enunciado nº 93 da Jornada da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No caso em análise, o requerente aguarda a cirurgia, pelo SUS, há quase 4 anos, sem previsão de sua realização em uma data próxima, estando caracterizada a demora excessiva na fila de espera.
Como se não bastasse, foram comunicados nos autos diversos descumprimento da decisão liminar proferida em ID n. 69845265, demonstrando a recalcitrância dos requeridos em cumprir a ordem emanada do juízo (ID's 72776464-88030266).
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.".
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido no sentido de garantir a tutela de saúde ao paciente que encontra-se em lista de espera por tempo excessivo: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CONFIGURADA ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE.
ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PACIENTE IDOSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o fim de obrigar os entes promovidos a realizarem ou custearem a cirurgia que a paciente necessita conforme prescrição médica. 2.
Na espécie, a demanda originária foi ajuizada em junho de 2019, portanto, há mais de três anos, extrapolando o lapso temporal previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 3.
A fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva agrava a enfermidade do paciente, de forma a atingir sua própria dignidade (Precedentes desta Câmara de Direito Público). 4.
Merece ser acolhida a argumentação suscitada no apelo de que na situação em concreto o prazo de espera está além do razoável, devendo a sentença ser reformada para determinar que os recorridos cumpram a obrigação de fazer no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 26 de outubro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0001396-74.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ESPERA.
ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a realização da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda. 2.
O periculum in mora é perceptível à parte autora/agravante, morador da zona rural de poucos recursos financeiros, portador de instabilidade crônica pós-traumática do joelho esquerdo, com condropatia patelar e troclear grau IV, lesão do menisco lateral e medial, estiramento do ligamento cruzado anterior e volumoso cisto de Baker; fazendo uso contínuo de medicação analgésica e antiinflamatória para dores e edemas, necessitando de forma urgente da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda requerida, sob risco de incorrer em incapacidade progressiva do membro inferior esquerdo para deambular e para a realização de suas atividades diárias e laborais. 3.
Constata-se que a cirurgia preconizada possui caráter de urgência, estando o paciente categorizado na classificação SWALIS (Surgical Waiting List Info System), critério utilizado para ordenação das filas eletivas cirúrgicas pelo SUS, no nível "B" referente ao "paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade"; entretanto, encontra-se inserido em fila de espera para o procedimento cirúrgico desde 11/07/2021, há mais de 180 dias, sem obter qualquer previsão de sua efetiva realização. 4.
Com efeito, do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, se pode aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 5.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Estando evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, considero que a ratificação da decisão interlocutória de segundo grau que conferiu suspensividade ao presente agravo e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando a realização da cirurgia necessária à agravante, é medida que se impõe. 8.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0625641-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Passo a análise dos danos morais pleiteados no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reis).
Neste ponto, ressalto que os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
Analisando a demanda, vejo que a indenização extrapatrimonial é incabível.
Isto porque a mora do Estado em fornecer tratamentos ou procedimentos não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar direito à reparação por danos morais, e no caso em exame, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário apto a ensejar dano moral (art. 373, I, do CPC).
Além disso, não se pode olvidar da grande dificuldade enfrentada pelo setor público de saúde em suprir a demanda cada vez maior por procedimento cirúrgicos, de tal modo que o atraso, nada obstante prejudicial ao cidadão, é praticamente inevitável.
Por estas razões, deixo de atender ao pleito indenizatório.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
INFANTE ACOMETIDA DE ESCOLIOSE.
PACIENTE QUE NECESSITA REALIZAR CIRURGIA DE CORREÇÃO DA COLUNA SOB PENA DE DANOS IRREVERSÍVEIS.
LAUDO MÉDICO CATEGÓRICO.
DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO EM PRESTAREM A ASSISTÊNCIA DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA (ART. 37, §6°, CF).
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 6°, 23, INCISO II, 196 E 198 DA CF E DA LEI N° 8080/90.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade do fornecimento de cirurgia hospitalar custeados pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza para o tratamento de escoliose com o objetivo de garantir a saúde da autora.
Narra a apelante que é menor de idade (adolescente) na forma da lei, acometida de curvatura assimétrica da coluna vertebral desde os 09 (nove) anos, vindo a sofrer limitações físicas e mentais.
Relata que tentou realizar a cirurgia de correção da coluna anteriormente, aguardando anos para conseguir vaga, contudo não obteve sucesso, tendo o direito à saúde negado, o que ocasionou ainda mais urgência à sua situação, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
II.
Ao final, o juízo de 1° grau julgou a demanda improcedente, por entender que o laudo pericial anexado aos autos não demonstra a urgência do procedimento cirúrgico, bem como não há possibilidade de burla aos atendimentos do SUS, ou seja, da promovente em detrimento de outros pacientes que aguardam de modo semelhante pelo tratamento de saúde, consoante os Enunciados 51 e 69 do CNJ e a jurisprudência do STF e do STJ.
Pontua que o direito à saúde não é absoluto e que o Poder Público não tem o dever de fornecer todos os tratamentos de saúde existentes, mas apenas as políticas públicas prioritárias.
III.
Concluiu ainda, que a condição da autora não é emergencial, motivo pelo qual o Poder Judiciário não deve intervir, conforme a ADPF 45.
No que se refere ao pleito de danos morais, não constatou presente os requisitos que dão ensejo ao seu recebimento, quais sejam a conduta ilícita perpetrada (ação positiva ou negativa), o nexo causal e a ocorrência do dano, nos moldes do artigo 37, § 6° da CF.
IV.
No mérito, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial.
Insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade.
A cirurgia que a apelante necessita é listada e disponibilizada pelo SUS, possuindo registro na ANVISA, cumpridos os requisitos, portanto, para o fornecimento do tratamento de saúde adequado, sob a responsabilidade dos Entes Públicos, como exposto abaixo.
V.
No que concerne aos encargos dos entes federativos, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal e em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, o qual deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
VI.
Depreende-se dos relatórios, receituários e laudos médicos, fls. 23/35, que a promovente apresenta diagnóstico de escoliose toracolombar direita, razão pela qual foi encaminhada para a realização de exames pré-operatórios e, após o resultado, orientada a procedimento cirúrgico.
Averígua-se que desde os 11 (onze) anos de idade foi aconselhada por médico especialista a realizar cirurgia para correção da coluna, fls. 40/50, demonstrando a veracidade do relato da parte autora.
Um dos motivos que o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral foi a conclusão de que os documentos acostados nos autos não comprovaram a gravidade do quadro clínico da paciente.
VII.
Ocorre que a apelante anexou ainda laudo médico que prova a imprescindibilidade da realização da cirurgia para escoliose.
Transcreve-se o relatório prescrito pelo médico ortopedista e traumatologista, fls. 157/160: ?progressão para níveis ainda mais avançados, solicito com brevidade o quanto antes, avaliação para verificar realização de cirurgia em serviço ortopédico com cirurgia de coluna em idade adequada à da paciente?. À folha 161, o clínico relata que a paciente apresenta escoliose grave, com potencial progressão e, caso o tratamento cirúrgico não seja realizado, bem como devidamente cuidado, corre risco de deformidade crescente progressiva, dores e comprometimento funcional motor.
VIII.
No tange à hipossuficiência da autora, essa pode ser comprovada por meio de sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, sendo assistida pela Defensoria Pública, fl. 22.
No caso, demonstrada a urgência na situação da parte autora, visto que a cirurgia para o tratamento de escoliose adentra no mínimo existencial, tornando-se política pública prioritária, não somente pelo fato da paciente possuir apenas 15 (quinze) anos de idade, mas também por ser imperioso a ação do Estado, não pode o Poder Público se omitir quando tem o dever de prestar a assistência à saúde.
IX.
Por último, no tocante aos supostos abalos emocionais e psicológicos sofridos pela infante, não há qualquer prova que confirme o transtorno suportado pela autora e, mesmo se houvesse conjunto probatório categórico nesse sentido, caberia diferenciar o dano moral do mero aborrecimento da vida cotidiana, a que todos os indivíduos estão sujeitos, conforme o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial.
Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido.
A apelante alega que teve seus direitos violados, em razão da omissão do Poder Público, contudo, não provou os fatos que constituem o seu direito, visto que não há qualquer prova que corrobore com as suas afirmações, sendo injustificável, portanto, responsabilizar o Ente Estatal pelo fato da infante realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
X. É sabido que, para o direito à indenização por danos morais em decorrência da demora ou omissão do poder público em fornecer exames, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado, o que não restou demonstrado.
Assim, não é qualquer dano capaz de ensejar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título.
Vale salientar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa.
Ademais, incumbia a parte autora demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), de modo que efetivasse dano extrapatrimonial.
XI.
No mais, vislumbro equivocada a sentença proferida pelo juízo de 1° grau que decidiu pela improcedência do pedido autoral.
Ressalto a incumbência da prestação de saúde adequada ao paciente pelo Poder Público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, não podendo alegar reserva do possível no que se refere à satisfação do fornecimento da cirurgia, necessária ao direito à vida.
Além disso, uma vez demonstrado o acometimento de enfermidade com complexidade grave, a ausência de uma intervenção causará danos irreparáveis à saúde da paciente.
XII.
Desse modo, a situação da apelante, pessoa adolescente na forma da lei, restou comprovada pelo laudo médico, que retratou a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, ainda mais pelo seu estado de infante, o que incide maior vulnerabilidade à sua saúde.
Por fim, os documentos acostados nos autos se encontram devidamente assinados por médicos especialistas, responsáveis por aquilo que recomendam e prescrevem.
XIII.
Com efeito, conforme já afirmado, levando em consideração o entendimento jurisprudencial apresentado, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento de saúde reclamado na exordial em favor da autora, ora apelante, deverá ser-lhe fornecida a cirurgia imediatamente pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará.
Outrossim, não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever estatal a garantia da efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde e a proteção da criança e do adolescente, corolário do direito à vida digna, independentemente de o indivíduo estar ou não diante de condição em que existe iminência de morte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0211234-13.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE FORMA DESCONTÍNUA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE COMPRA DO FÁRMACO REALIZADA POR MEIO DA INICIATIVA PRIVADA.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
Constata-se que o acervo probatório afasta a conduta omissiva do recorrido pois, não obstante a medicação requestada tenha sido prestada de maneira descontínua, inexiste nos autos comprovação de que o Município tenha se furtado da obrigação administrativamente. 3.
A mora do Estado em fornecer tratamentos ou procedimentos pleiteados não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar direito a indenização por danos morais, e no caso concreto, a autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário apto a ensejar dano moral. 4.
Na esteira da jurisprudência dos tribunais pátrios, o ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público pressupõe prova irrefutável de negativa injustificada de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde.
O reembolso de despesas realizadas pela parte na compra de medicamentos ou na realização de tratamento de saúde, pressupõe o descumprimento de decisão judicial específica reconhecendo o direito ao medicamento ou ao tratamento.
Logo, sem respaldo em decisão judicial concessiva, a opção privada pela aquisição direta não gera direito ao reembolso das respectivas despesas pela rede pública. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0013625-53.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024). Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar aos réus ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE RUSSAS que providenciem a realização da cirurgia postulada, conforme prescrição médica, em hospital público, ou, em sua falta, em hospital privado, às suas expensas. Diante do largo lapso temporal em que o paciente aguarda a cirurgia (mesmo com a decisão de ID n. 69845265), ocasionando-lhe risco de problemas de ordem respiratória e cardíaca, consoante exposto na inicial, afasto a determinação de observância da prioridade de casos que possuem maior grau de risco (A1 e A2) e ordeno aos requeridos que, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, cumpram a obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e bloqueio de valores.
Também com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas, em virtude da isenção dos entes públicos.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, em 10% do valor da causa, na proporção de 5% para cada um.
Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, para o autor, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106981132
-
03/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981132
-
01/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 19:47
Juntada de comunicação
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71387533
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71387533
-
01/11/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71387533
-
31/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69845265
-
11/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69845265
-
11/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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