TJCE - 0203641-77.2023.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDVALDO DE ARAUJO FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112716854
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0203641-77.2023.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: ANTONIO EDVALDO DE ARAUJO FEITOSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos em conta bancária cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do banco promovido, ambos já qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a tarifas bancárias que afirma não ter contratado. A parte promovida apresentou contestação sustentando a legalidade das cobranças e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. 2.
Mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. Compulsando devidamente os presentes fólios processuais, não vislumbro a ilegalidade na contratação das tarifas objeto dos autos. Isso porque, em contestação, o banco demandado comprovou a existência de contrato para abertura de conta firmado pela parte autora com termo de opção expressa para incidência das tarifas de cesta pelos serviços ofertados, conforme se infere do instrumento de id. 109679220. Percebo, também, que, além de ser incontroverso que a promovente é a titular da conta bancária e, por conseguinte a responsável por firmar o contrato de abertura, o autógrafo do instrumento anexado ao feito é idêntica à assinatura da parte autora nos documentos que acompanham a petição introdutória, a saber, cédula de identificação e instrumento de mandato, o que afasta a necessidade perícia grafotécnica na situação em relevo. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. De fato, os documentos trazidos pela empresa ré demonstram que a requerente, ao firmar o contrato para abertura da conta, efetivamente anuiu, em termo próprio, às cobranças pelos serviços prestados, sendo referido instrumento, portanto, dotado de vigência e eficácia. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da autora, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte demandante. 3.
Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716854
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03/11/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716854
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01/11/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:10
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 05:25
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 11:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2024 20:34
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:43
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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10/10/2024 09:42
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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17/09/2024 19:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 11:56
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2024 19:25
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 17:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01822907-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 17:42
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23/08/2024 00:22
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/08/2024 10:01
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/08/2024 09:28
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/08/2024 09:27
Mov. [22] - Documento
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22/08/2024 09:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01821119-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 08:30
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22/08/2024 05:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01821090-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 21:11
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22/08/2024 02:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:25
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/08/2024 14:44
Mov. [16] - Expedição de Carta
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19/08/2024 13:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/06/2024 14:33
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:31
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/06/2024 09:29
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/04/2024 10:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 21:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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07/11/2023 09:05
Mov. [9] - Documento
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07/11/2023 09:04
Mov. [8] - Documento
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07/11/2023 08:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/11/2023 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 15:20
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 11:41
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 11:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01818395-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2023 10:01
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19/10/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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