TJCE - 0001860-72.2017.8.06.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18619946
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18619946
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18/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18619946
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18/03/2025 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0001860-72.2017.8.06.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Citação] AUTOR: CICERA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em face da sentença que julgou procedente a demanda e declarou a inexistência do negócio jurídico, bem como condenou o promovido a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício do autor e condenou o promovido ao pagamento de danos morais (Ids. 27862384 a 27862388).
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, pois tempestivos e apresentados com o intuito de sanar contradição, conheço dos presentes embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, a parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade e erro material na sentença, sustentando que não houve análise do requerimento de diligências destinado à quebra do sigilo bancário da autora, tampouco apreciação do pedido contraposto.
Ademais, aduz erro na consideração sobre a suposta ausência de assinatura a rogo, ausência de manifestação acerca do pedido de produção de prova pericial, além de obscuridade quanto à restituição em dobro e, por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da atualização monetária.
Conforme alegado pela embargante, ao analisar o teor do comando sentencial, concluo que não lhe assiste razão.
Embora a parte embargante sustente sua pretensão sob a alegação de omissão, obscuridade e erro material, verifica-se, sem grande esforço interpretativo, que a petição recursal, ao interpor e fundamentar os embargos, na verdade, visa ao reexame e à rediscussão do entendimento que embasou a decisão ora embargada.
Dessa forma, a situação sob análise demonstra a manifesta impropriedade da via recursal eleita, haja vista que o reexame da matéria deve ser promovido por meio do recurso inominado, e não por embargos de declaração.
Nesse sentido, a presente insurgência não satisfaz os requisitos rigorosos atinentes à fase de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipaumirim/CE, 1 de novembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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