TJCE - 3033236-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:16
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:16
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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11/12/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 11:05
Juntada de Ofício
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05/12/2024 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/11/2024 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126141852
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126141852
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21/11/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126141852
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21/11/2024 11:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115217072
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033236-07.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOEDILIA PEREIRA DA SILVA NUNES DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115217072
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04/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217072
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04/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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