TJCE - 0202144-55.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSAMY PEREIRA MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:12
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232929
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232929
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202144-55.2023.8.06.0117 APELANTE: FRANCISCA ROSAMY PEREIRA MAGALHAES APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado. 2.
A autora alegou que não contratou o serviço de cartão de crédito e acreditava tratar-se de empréstimo consignado.
Sustentou ausência de informação adequada e dano decorrente de cobrança indevida. 3.
Sentença reconheceu a validade do contrato e afastou os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação regular de cartão de crédito consignado e se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram ilícito a ensejar restituição e reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo CDC, conforme o art. 3º, § 2º. 6.
Cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. 7.
A instituição financeira apresentou documentação robusta, incluindo geolocalização, selfie com data, faturas e dossiê de contratação, comprovando a regularidade da contratação. 8.
Demonstrada a anuência da autora ao contrato de cartão de crédito com margem consignável e o recebimento dos valores pactuados. 10.
Ausência de vício na formação da vontade.
Cláusulas claras e objeto lícito.
Contrato válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada por documentação robusta apresentada pela instituição financeira. 2.
Não há dever de indenizar por dano moral ou de restituir valores quando demonstrada a regularidade da contratação e a ciência da parte consumidora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 107; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível 0200538-87.2023.8.06.0053, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível 0200153-52.2023.8.06.0179, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA ROSAMY PEREIRA MAGALHÃES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte ora apelante contra o BANCO PAN S/A, a qual julgou improcedente a ação.
Na origem, narrou a parte autora que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas, após perceber descontos indevidos em sua aposentadoria e investigar a situação, descobriu que estava sendo cobrado por um cartão de crédito consignado, modalidade esta de contrato que nunca solicitou nem usou.
Não recebeu informações claras sobre o contrato, nem teve consciência de que estava contratando um cartão de crédito, o que comprometeu sua aposentadoria com uma dívida sempre crescente e difícil de extinguir.
Sobreveio a sentença de improcedência nos seguintes termos (id 16515945): "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da A.
Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id 16515949), por meio do qual pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que houve falha na prestação de informações pelo banco réu, de modo que a demandante acreditou que estava contratando empréstimo pessoal consignado, e não cartão de empréstimo consignado.
Argumenta ainda que as prestações não possuem termo final, bem como a cobrança de juros abusivos.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela procedência dos pedidos autorais constantes na exordial.
Contrarrazões no id 16515954.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Inicialmente, conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é, ou não, válido o contrato de cartão de crédito questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do mutuário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira, tratou de apresentar diversas cópias das faturas do cartão de crédito com margem consignável, que comprovam a utilização do cartão pela parte promovente, bem como o instrumento contratual questionado, os documentos pessoais da autora, geolocalização, selfie da autora, com data e hora de acesso, no caso, 25/05/2022, as 11:38h.
Foi acostado ainda um "Dossie de Contratação" (id 16515924), onde se pode observar aceite de biometria, autorização de saque, termo de declaração de residência, captura de selfie, ciência de dicas de segurança, enfim, documentação robusta capaz de comprovar a regularidade da contratação. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora/apelante, dado que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Colaciono, para fins persuasivos, precedentes desta e.
Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
ART. 373, II, CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória.
Em suas razões de apelo, a parte autora repisa os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que nunca teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, posto que buscava apenas um empréstimo consignado em folha, com taxas mais acessíveis.
Além disso aduz não ter sido observado o dever de informação da empresa ré em relação as informações mais importantes do contrato, o que macula a vontade expressa quando da contratação. 2.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
De se destacar que o art. 3º, § 2º, do CDC, apresenta de maneira expressa a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Ainda, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Em cotejo aos documentos que instruem o presente feito, devidamente submetidos ao contraditório, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. 4.
Incontroversa o firmamento do negócio jurídico e o recebimento dos valores retirados em empréstimo, de modo que os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para demonstrar que a parte autora encontrava-se perfeitamente ciente de que firmara um contrato de cartão de crédito com margem consignável, estando grafada de forma legível e bem vistosa o nome do contrato e as cláusulas obrigacionais dele decorrentes. 5.
A parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela instituição bancária promovida.
Decerto, a ré logrou êxito em apresentar documentos de prova que demonstram a contratação e o depósito do valor em favor da parte autora, em conta bancária com seu nome e por ele movimentada (art. 373, II, do CPC), fatos estes não impugnados a contento pelo promovente. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005388720238060053 Camocim, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) ***** RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
ART. 373, II, CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória.
Em suas razões de apelo, a parte autora repisa os argumentos vertidos na peça inicial, em especial o fato de que nunca teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, posto que buscava apenas um empréstimo consignado em folha, com taxas mais acessíveis.
Além disso aduz não ter sido observado o dever de informação da empresa ré em relação as informações mais importantes do contrato, o que macula a vontade expressa quando da contratação. 02.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que identificado o consumidor e o fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
De se destacar que o art. 3º, § 2º, do CDC, apresenta de maneira expressa a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Ainda, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 297, no sentido de que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 03.
Em cotejo aos documentos que instruem o presente feito, devidamente submetidos ao contraditório, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. 04.
Incontroversa a assinatura do contrato e o recebimento dos valores retirados em empréstimo. 05.
Os documentos apresentados por ambas as partes são suficientes para demonstrar que a parte autora encontrava-se perfeitamente ciente de que firmara um contrato de cartão de crédito com margem consignável, estando grafada de forma legível e bem vistosa o nome do contrato e as cláusulas obrigacionais dele decorrentes. 06.
A parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela instituição bancária promovida.
Decerto, a ré logrou êxito em apresentar documentos de prova que demonstram a contratação e o depósito do valor em favor da parte autora, em conta bancária com seu nome e por ele movimentada (art. 373, II, do CPC), fatos estes não impugnados a contento pelo promovente. 07.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantendo a suspensão de sua exibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001535220238060179 Uruoca, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária, que não foi questionada por ela nos autos, representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Cumpre também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende do documento pessoal de id 16515892, a parte promovente se trata de pessoa alfabetizada, capaz de compreender, portanto, ao menos que a contratação se referia a cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado.
Nessa toada, após exame acurado do recurso aforado, a medida peculiar de justiça é o seu desprovimento, portanto comprovada a regularidade da contratação descrita nos autos, de sorte que a manutenção da sentença é impositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressaltando que a referida verba fica com exigibilidade suspensa, a teor do §3º do art. 98 da lei processual civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232929
-
10/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROSAMY PEREIRA MAGALHAES - CPF: *75.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2025 09:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROSAMY PEREIRA MAGALHAES - CPF: *75.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:01
Desentranhado o documento
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROSAMY PEREIRA MAGALHAES - CPF: *75.***.*03-20 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880986
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880986
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202144-55.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880986
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18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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