TJCE - 0216563-11.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155224085
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155224085
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0216563-11.2021.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REU: JESS WILLIAMS TOBIAS BARBOSA Depreende-se dos presentes autos, que o réu assinou o acordo diretamente com a instituição bancária, sem a constituição ou participação de um advogado, mas isto tem sido aceito pelo STJ: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À CITAÇÃO NÃO CARACTERIZA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO".
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, colho da petição ajoujada às fls. 43/45, que o banco apelante e a parte promovida firmaram acordo extrajudicial, em sede do qual restou ajustado o pagamento da dívida que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão e requerendo a homologação do acordo e o integral cumprimento do mesmo. 2.
Exsurge-se que o referido acordo extrajudicial restou noticiado nos autos pelo banco credor antes mesmo da citação da parte promovida, ou seja, antes do aperfeiçoamento da triangularização da relação jurídica processual, sendo que a demandada lançou sua assinatura no acordo sem a representação de advogado e sem haver sido citada. 3.
Não desconheço a jurisprudência deste egrégio Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de considerar, em casos como o destes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). 4.
TODAVIA, não posso deixar de registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), a quem compete a última palavra em matéria infraconstitucional, decidiu, recentemente, mais precisamente nos meses de agosto e setembro de 2023, que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)" e que "apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado". 5.
Assim, em consonância com os modernos precedentes do Tribunal da Cidadania, hei por bem acompanhar o entendimento superior para considerar a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de interesse de agir, com a consequente possibilidade de homologação da transação requerida pelas partes. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0244608-25.2021.8.06.0001, em que é apelante BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, J. 31/01/2024" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)" "A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos." (STJ-1ª T., REsp 666.328, Min.
Teori Zavascki, j. 3.3.05, DJU 21.3.05) "Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu diretamente, sem a intervenção do advogado do último.
Transação válida, em tese, que só poderá ser anulada em ação própria, provando-se a existência de vício que a torne nula ou anulável." ( STJ-5ª T., REsp 50.669, Min.
Assis Toledo, j. 8.3.95, DJU 27.3.95) "Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual)." (STJ-1ª T., REsp 1.135.955, Min.
Teori Zavascki, j. 12.4.11, DJ 19.4.11) "Também dispensando a intervenção de advogado para a validade de transação realizada realizada com a intenção de pôr fim a processo: RT 724/382, JTJ 165/204, 173/205, 341/107 (AL 1.280.372-0/0), Lex-JTA 142/326, JTA 120/312" Desta feita, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, o acordo de ID. 155182081 celebrado entre as partes ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e JESS WILLIAMS TOBIAS BARBOSA para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cessão de crédito deferida no ID. 92691225.
Os autos permanecerão suspensos até o adimplemento do acordo ou a pedido do autor.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155224085
-
21/05/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150681701
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150681701
-
25/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0216563-11.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REU: JESS WILLIAMS TOBIAS BARBOSA DECISÃO Não é possível homologar o suposto acordo informado pela parte autora no ID 134549246, uma vez que não consta qualquer tipo de assinatura, nem física, nem virtual da parte promovida.
De formas que há duas maneiras de resolver a pendência: Na primeira, basta que a parte junte no prazo de 10 dias, o termo de acordo assinado pelo réu, quer de forma física, quer de forma virtual, para que o acordo seja apreciado; Na segunda, basta que a parte informe, no prazo de 10 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, haja vista a comunicação do suposto acordo (quer tenha sido assinado ou não), feita no ID 134549246.
Neste segundo caso, o processo será sentenciado, não pela homologação do acordo, mas, pela extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual/perda do objeto.
Ciente que se nada for requerido, a ação será extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150681701
-
24/04/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130389706
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130389706
-
16/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130389706
-
16/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 04:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 04:42
Juntada de resposta
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127214049
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127214049
-
29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127214049
-
29/11/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
27/11/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/11/2024. Documento: 112640987
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0216563-11.2021.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JESS WILLIAMS TOBIAS BARBOSA Defiro o pedido de ID. 112634143, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tratativa de acordo entre as partes.
No mais, aguarde-se a devolução da Precatória de ID 92691610.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112640987
-
03/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640987
-
01/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:10
Mov. [158] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 14:22
Mov. [157] - Documento
-
27/06/2024 17:36
Mov. [156] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Revisional - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
-
26/06/2024 16:11
Mov. [155] - Conclusão
-
18/06/2024 11:59
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130562-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/06/2024 11:39
-
12/06/2024 02:43
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 11:40
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2024 Teor do ato: Expeca-se carta precatoria nos termos da peticao de fls. 204. Liminar deferida as fls. 76/77. Custas da carta precatoria as fls. 212. Advogados(s): Roberta Beatriz d
-
10/06/2024 09:37
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
10/06/2024 09:12
Mov. [150] - Documento Analisado
-
04/06/2024 16:44
Mov. [149] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria nos termos da peticao de fls. 204. Liminar deferida as fls. 76/77. Custas da carta precatoria as fls. 212.
-
03/06/2024 15:11
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095789-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/06/2024 14:52
-
30/05/2024 00:29
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/05/2024 16:05
Mov. [146] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/05/2024 atraves da guia n 001.1583755-64 no valor de 96,92
-
27/05/2024 14:29
Mov. [145] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1583755-64 - Custas Intermediarias
-
22/05/2024 21:26
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 01:46
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:24
Mov. [142] - Documento Analisado
-
17/05/2024 16:07
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:53
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 13:44
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057224-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 13:33
-
10/05/2024 15:32
Mov. [138] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 15:31
Mov. [137] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2024 20:24
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
26/04/2024 20:20
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 06:32
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 01:41
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 17:24
Mov. [132] - Documento Analisado
-
24/04/2024 17:24
Mov. [131] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 15:54
Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2024 15:17
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011637-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 15:04
-
17/04/2024 19:55
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 13:08
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/04/2024 01:43
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 15:51
Mov. [125] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
-
15/04/2024 15:51
Mov. [124] - Documento Analisado
-
15/04/2024 15:51
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:43
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
05/04/2024 14:23
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2024 14:22
Mov. [120] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/01/2024 23:21
Mov. [119] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2023 23:54
Mov. [118] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/11/2023 16:54
Mov. [117] - Mero expediente | Em face ao comprovante de distribuicao de requerimento de apreensao avulso as fls. 183, aguarde-se o prazo de 60 dias para que o requerimento possa ser cumprido, aguardando-se no mais a iniciativa da parte em proceder eventu
-
09/10/2023 17:58
Mov. [116] - Conclusão
-
09/10/2023 16:31
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/10/2023 14:45
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373296-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 14:25
-
22/09/2023 19:34
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 11:40
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 09:35
Mov. [111] - Documento Analisado
-
15/09/2023 13:53
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 13:31
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
15/09/2023 12:33
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02327351-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2023 12:17
-
14/09/2023 01:45
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
28/08/2023 20:36
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 11:41
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 11:01
Mov. [104] - Documento Analisado
-
22/08/2023 14:30
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 15:58
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 15:56
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271426-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 15:51
-
09/08/2023 21:36
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 01:43
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 14:02
Mov. [98] - Documento Analisado
-
04/08/2023 14:17
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 11:17
Mov. [96] - Conclusão
-
02/08/2023 10:37
Mov. [95] - Documento
-
28/07/2023 15:41
Mov. [94] - Conclusão
-
28/07/2023 15:38
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/07/2023 15:38
Mov. [92] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/05/2023 15:43
Mov. [91] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 13:02
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2023 00:14
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057777-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2023 23:52
-
11/05/2023 20:34
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 11:38
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 11:07
Mov. [86] - Documento Analisado
-
05/05/2023 17:24
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 15:10
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 14:23
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/04/2023 14:23
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2023 16:06
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/04/2023 16:06
Mov. [80] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/02/2023 23:18
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2023 16:48
Mov. [78] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/022039-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2023 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
08/02/2023 10:15
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/02/2023 14:12
Mov. [76] - Documento Analisado
-
07/02/2023 14:12
Mov. [75] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 139/140. Liminar deferida as fls. 76/77. Custas do oficial recolhidas as fls. 143. Expedientes.
-
31/01/2023 15:01
Mov. [74] - Encerrar análise
-
30/01/2023 16:54
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2023 18:57
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831269-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2023 18:39
-
22/01/2023 08:06
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2023 atraves da guia n 001.1428983-09 no valor de 57,67
-
20/01/2023 11:18
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1428983-09 - Custas Intermediarias
-
02/01/2023 14:12
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01800369-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2023 13:49
-
02/12/2022 13:54
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0852/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 11:37
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 08:47
Mov. [66] - Documento Analisado
-
28/11/2022 10:41
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 17:35
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/10/2022 14:08
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
20/10/2022 12:31
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02454964-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 11:48
-
19/10/2022 19:47
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0785/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 11:35
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0785/2022 Teor do ato: No mais, aguarde-se a devolucao da Carta Precatoria expedida as fls. 118. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Jose Lidio Alves dos Santos (OA
-
18/10/2022 11:14
Mov. [59] - Documento Analisado
-
14/10/2022 16:15
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização | No mais, aguarde-se a devolucao da Carta Precatoria expedida as fls. 118.
-
14/10/2022 14:17
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2022 13:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02422814-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2022 13:46
-
29/07/2022 16:01
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
10/05/2022 17:43
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2022 17:34
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2022 11:15
Mov. [52] - Ofício | N Protocolo: PROT.22.00100274-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 06/04/2022 14:59
-
19/02/2022 04:55
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 17/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2022 10:07
Mov. [50] - Documento
-
03/02/2022 14:30
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória
-
01/02/2022 14:26
Mov. [48] - Certidão emitida
-
10/08/2021 14:48
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/08/2021 15:22
Mov. [46] - Documento Analisado
-
03/08/2021 00:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
02/08/2021 16:32
Mov. [44] - Mero expediente | Expeca-se CARTA PRECATORIA para a Comarca de Nova Metropole/RJ, observando o endereco declinado as fls. 87/88. Liminar deferida as fls. 76/77. Custas da Carta Precatoria as fls. 113. Expedientes necessarios.
-
02/08/2021 06:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
31/07/2021 07:38
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/07/2021 atraves da guia n 001.1254068-43 no valor de 78,94
-
30/07/2021 11:07
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02213648-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/07/2021 10:37
-
30/07/2021 01:35
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 98 e concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o devido recolhimento de custas para expedicao de Carta Precatoria. Advogados(s): Robe
-
29/07/2021 19:09
Mov. [39] - Documento Analisado
-
29/07/2021 14:10
Mov. [38] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 98 e concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o devido recolhimento de custas para expedicao de Carta Precatoria.
-
29/07/2021 10:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 17:57
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1254068-43 - Custas Intermediarias
-
27/07/2021 16:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02207149-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2021 15:59
-
16/07/2021 19:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
-
14/07/2021 11:54
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 11:48
Mov. [32] - Documento Analisado
-
13/07/2021 15:14
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas referentes a expedicao da carta precatoria, PERTINENTES AS CUSTAS DEVIDAS AO TJCE. Exp. Nec..
-
13/07/2021 15:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
13/07/2021 15:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02177976-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/07/2021 14:40
-
01/07/2021 19:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0230/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
-
30/06/2021 01:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas referentes a expedicao da carta precatoria. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimen
-
29/06/2021 16:50
Mov. [26] - Documento Analisado
-
28/06/2021 14:44
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas referentes a expedicao da carta precatoria.
-
25/06/2021 17:47
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 12:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02141217-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 12:23
-
22/06/2021 20:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2021 Data da Publicacao: 23/06/2021 Numero do Diario: 2636
-
21/06/2021 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 13:58
Mov. [20] - Documento Analisado
-
18/06/2021 11:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 09:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/06/2021 10:46
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/06/2021 10:46
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2021 12:40
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/05/2021 12:40
Mov. [14] - Documento
-
16/03/2021 07:19
Mov. [13] - Documento
-
15/03/2021 14:29
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/043702-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2021 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
15/03/2021 14:29
Mov. [11] - Documento Analisado
-
15/03/2021 14:28
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/03/2021 14:28
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 10:48
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2021 atraves da guia n 001.1211741-23 no valor de 49,17
-
15/03/2021 10:37
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2021 atraves da guia n 001.1211740-42 no valor de 1.822,30
-
14/03/2021 18:56
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2021 18:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01932627-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2021 17:48
-
11/03/2021 08:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1211741-23 - Custas Intermediarias
-
11/03/2021 08:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1211740-42 - Custas Iniciais
-
10/03/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002064-05.2024.8.06.0015
Maraponga Ville
Edneuma Silva Ferreira
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 16:35
Processo nº 3002201-16.2024.8.06.0070
Francisco Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Cristina Rocha Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:57
Processo nº 3001383-71.2024.8.06.0003
Aurineide dos Santos Ribeiro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 14:28
Processo nº 3001383-71.2024.8.06.0003
Aurineide dos Santos Ribeiro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 12:12
Processo nº 3000612-91.2024.8.06.0133
Maria das Gracas Chaves Fernandes Vieira
Etiene Rosa Aliaduz
Advogado: Sabrina Regia Silva do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 10:46