TJCE - 3001383-71.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055137
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055137
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001383-71.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AURINEIDE DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001383-71.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDA: AURINEIDE DOS SANTOS RIBEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ACOLHIDA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁGUA.
OBRA QUE NECESSITA SER PRECEDIDA POR ESTUDOS TÉCNICOS, EM RAZÃO DE POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS QUE AFETEM DEMAIS MORADORES E ENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DO PRÉDIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, contra si ajuizada por Aurineide dos Santos Ribeiro.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 17873399) que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a parte ré Companhia de Água E Esgoto do Ceara - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 17873403, a parte recorrente argumenta, em suma, a incompetência do Juizado para processamento do feito em razão da complexidade da causa e, no mérito, aduz que, para individualização do hidrômetro da parte recorrida, faz-se necessário o cumprimento de normas específicas, incluindo a viabilidade estrutural do prédio que a CAGECE não pode se responsabilizar pelo risco à integridade do imóvel, pleiteando, ao final, a reforma da sentença, para que seja considerada indevida a instalação individualizada de hidrômetro no apartamento da recorrida, com devida revogação da tutela antecipada concedida para fins de individualização do hidrômetro.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID (17873415), nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar de incompetência do Juizado Especial diante de causa complexa.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ACOLHIDA.
Preliminarmente, a CAGECE arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em virtude da complexidade da causa, por necessidade de perícia técnica no imóvel.
Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da preliminar.
Passo a fundamentar.
A pretensão da parte promovida reside na instalação de um medidor de consumo de água individual no imóvel do promovente, apartamento que integra o denominado "Conjunto Habitacional Novo Mondubim".
Segundo a promovente, o condomínio possui um único medidor para aferir o consumo de todo os 12 (doze) apartamentos, acabando por prejudicá-la, pois esta forma de medição de consumo tem onerado o custo do serviço, além de deixá-la em constante incerteza quanto à continuidade do abastecimento de água por conta de adimplência de pagamentos dos demais moradores.
De outro lado, a Concessionária de Água e Esgoto do Estado do Ceará contesta o pedido da promovente argumentando da "impossibilidade de atendimento ao pleito autoral do autor que requereu a individualização do fornecimento de água do residencial Marco Freire, para fundamentar sua exordial, o autor utilizou-se da Lei Municipal nº 9.099/2005, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de hidrômetro para cada unidade residencial ou comercial, nos condomínios verticais de Fortaleza.
No entanto, a referida Lei somente exige a instalação individualizada do hidrômetro em prédios novos, construídos a partir de seis meses da publicação da norma, ressalvado os casos de impedimento estrutural." Ao analisar as circunstâncias do caso em questão, sobressai a necessidade de realização de uma perícia técnica relacionada à obra proposta.
Vale ressaltar que se trata de uma unidade de apartamento inserida um prédio de condomínio residencial, que possui particularidades de infraestrutura, conexões e interligações internas entre as unidades.
Portanto, quaisquer alterações em um imóvel podem afetar os demais condôminos de forma significativa.
Posto isso, concluo pela necessidade da elaboração de estudo técnico, que compreenda a análise completa da unidade referida em conjunto com a situação hidráulica do respectivo bloco/condomínio (a fim de averiguar o preenchimento dos requisitos mínimos de segurança, para evitar possíveis riscos para os demais moradores do local), para somente após apreciar o pedido autoral.
Assim, tendo em vista que a situação demanda o aprofundamento de natureza técnica, sabendo-se que a pretensão não é restrita ao reclamante, o caso foge à seara do microssistema dos Juizados Especiais, ante a complexidade da prova a ser produzida nos autos (pericial), por expressa disposição do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 (que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade).
Nesse sentido, esta 4.ª Turma Recursal, inclusive de minha relatoria, em julgamento de caso semelhante a este, firmou entendimento pela necessidade de perícia complexa e consequente incompetência dos Juizados Especiais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR.
CAGECE.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL NO APARTAMENTO DO PROMOVENTE.
NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA DA UNIDADE E RESPECTIVO CONDOMÍNIO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE TORNA A AÇÃO INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Recurso Inominado Cível - 3000730-67.2023.8.06.0015, Relatora: Márcia de Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/06/2024) - Destaque nosso.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, devido à necessidade de realização de prova pericial, o que exclui a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, acolhendo a preliminar arguida, para declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenações em custas legais e honorários advocatícios, eis que o recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
28/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055137
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28/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 21:48
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18313740
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28/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18313740
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28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18313740
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27/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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