TJCE - 3000612-91.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152717268
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152717268
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000612-91.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA DAS GRACAS CHAVES FERNANDES VIEIRA Promovido: ERIVAN DE SOUSA ALIADUZ e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS CHAVES FERNANDES VIEIRA em face de ETIENE ROSA ALIADUZ MAGALHAES LTDA, representada pela Sra.
ETIENE ROSA ALIADUZ MAGALHAES.
A decisão de ID 128324148, recebeu a inicial, diferiu a justiça gratuita, deferiu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação.
Em sede de audiência, as partes estabeleceram acordo, conforme termo de ID 150237488.
Decido.
Vê-se que, no caso concreto, as chamadas condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, encontram-se presentes, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Dito isso, a homologação do acordo nos termos pactuados é medida que se impõe.
Ante ao exposto, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Revogo a tutela de ID 128324148.
Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora pelo DJE e a parte promovida, pessoalmente, por oficial de justiça. Ausente interesse recursal de ambas as partes, conforme consta no termo de ID 150237488, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e remeta-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Nova Russas/CE, 29 de abril de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
05/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152717268
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30/04/2025 15:45
Homologada a Transação
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23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ETIENE ROSA ALIADUZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ETIENE ROSA ALIADUZ em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/03/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137967601
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137967601
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11/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000612-91.2024.8.06.0133 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES FERNANDES VIEIRA RÉUs: ERIVAN DE SOUSA ALIADUZ, ETIENE ROSA ALIADUZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emite-se o presente ato ordinatório a fim de que se procedam as INTIMAÇÕES das partes de que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10/04/2025, às 11:30h, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, na sala do CEJUSC de Nova Russas, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd. Em caso de dúvida entrar em contato pelo WhatsApp do CEJUSC (85) 98239 2656.
NOVA RUSSAS/CE, 7 de março de 2025.
RITA MARIA ALVES DE ARAGÃO MIRANDATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137967601
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07/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS.
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26/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão judicial
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15/01/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112728682
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000612-91.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA DAS GRACAS CHAVES FERNANDES VIEIRA Promovido: ERIVAN DE SOUSA ALIADUZ e outros DECISÃO Vistos, Para que a inicial seja deferida, deve estar devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Considerando tratar-se de ação que versa sobre a percepção de aluguel de valor considerável, necessários que a parte autora instrua a petição com documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, como as últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de recolhimento das custas processuais. Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, em até 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos acima especificados, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Ademais, para que a liminar seja concedida, necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 59 da Lei do Inquilinato, em especial o disposto no §1º deste, que estabelece a obrigatoriedade de, nas ações de despejo, ser prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Assim, intime-se a autora para comprovar o referido recolhimento ou justificar a ausência deste, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Russas/CE, 1 de novembro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112728682
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03/11/2024 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728682
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01/11/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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