TJCE - 3000854-90.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE AZEVEDO em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25149749
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25149749
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000854-90.2024.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: SIMONE FERREIRA DE AZEVEDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
CUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DESÍDIA DA PARTE OBRIGADA.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA COERCITIVA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a perda superveniente do objeto pela falta de interesse processual, visto que a devedora purgou integralmente a mora dentro do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, determinando-se a restituição do veículo apreendido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa cominatória imposta para o cumprimento da ordem de restituição de veículo, proferida em razão da purgação da mora reconhecida em ação de busca e apreensão, considerando a alegada onerosidade excessiva e as dificuldades práticas para o adimplemento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sabe-se que o Direito Brasileiro prevê a possibilidade de sua fixação para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entregar de coisa.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, encontrando amparo nos arts. 139, inciso V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, sendo admitida em situações nas quais se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito. 4.
Independentemente dos critérios e dos fatores que influem no arbitramento da multa cominatória, é certo que, para sua efetiva cobrança, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte obrigada como condição essencial para a exigibilidade das astreintes impostas, conforme dispõe o enunciado nº 410 da súmula da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterado em diversos precedentes da referida Corte. 5.
No caso em exame, embora se verifique o atraso para a restituição do veículo anteriormente apreendido, cuja devolução ocorreu em 7 de dezembro de 2024, não se justifica a incidência da multa coercitiva, pois, consoante se observa dos autos, não houve sequer intimação pessoal da parte obrigada quanto ao teor da determinação judicial imposta, sem esquecer que, após a sentença, a instituição financeira informou os motivos pelos quais teria ocorrido o atraso na entrega do automóvel, indicando que o bem estava em trânsito para a efetivação da ordem judicial, revelando, com base nisso, que não houve má-fé ou desídia do credor fiduciário. 6.
Logo, apesar do atraso na restituição do veículo, constata-se que houve o cumprimento da ordem judicial em prazo aceitável, não se justificando a manutenção da multa coercitiva anteriormente aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a execução da tutela jurisdicional, e com fundamento, ainda, no art. 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a multa cominatória imposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito Thales Pimentel Saboia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Simone Ferreira de Azevedo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a perda superveniente do objeto pela falta de interesse processual, visto que a devedora purgou integralmente a mora dentro do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, determinando-se a restituição do veículo apreendido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Irresignada, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença padece de mácula ao não considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, particularmente ao aplicar a multa cominatória para a restituição do veículo.
Sustenta que a execução de tal ordem se tornou logisticamente difícil e que a multa imposta é excessivamente onerosa e deveria ser revista, alegando não ter agido com má-fé ou de forma temerária.
Assim, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil (arts. 8º e 139, inciso IV), que permite a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a parte apelante requer o afastamento da multa cominatória fixada, ou, alternativamente, sua redução para valor condizente com as peculiaridades do caso concreto. Preparo recolhido (ID 17494555). Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, sublinhando que a extinção do processo se deu corretamente ante a purgação da mora, o que esgotou o interesse processual do credor, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria.
Argumenta que a aplicação da multa diária busca assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial, em conformidade com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Segundo alega, a multa seria necessária e proporcional, não caracterizando enriquecimento sem causa.
Ademais, uma eventual redução ou exclusão da multa comprometeria a credibilidade do Poder Judiciário, incentivando o descumprimento de ordens judiciais. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa cominatória imposta para o cumprimento da ordem de restituição de veículo, proferida em razão da purgação da mora reconhecida em ação de busca e apreensão, considerando a alegada onerosidade excessiva e as dificuldades práticas para o adimplemento da obrigação. Consta dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de busca e apreensão em face da ora recorrida, em virtude do inadimplemento de obrigações ajustadas em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, sendo requerido, na ocasião, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem, a fim de consolidar a posse e a propriedade fiduciária. Ao examinar o pleito, o d. magistrado singular destacou o cumprimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como a citação da devedora para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de se consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. A medida liminar foi devidamente cumprida em 7 de novembro de 2024, tendo sido juntado aos autos, na mesma data, o respectivo auto de busca e apreensão (vide ID 17494384).
Ocorre que, em 8 de novembro de 2024, a parte devedora purgou a mora contratual mediante o pagamento integral da dívida, requerendo, na oportunidade, a restituição do bem livre de quaisquer ônus (vide IDs 17494387 a 17494542). Com base nisso, ao reconhecer o adimplemento da obrigação contratual e o efetivo cumprimento do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, o il. juízo de primeiro grau declarou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento. Quanto ao arbitramento da multa cominatória - objeto da insurgência recursal -, sabe-se que o Direito Brasileiro prevê a possibilidade de sua fixação para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entregar de coisa.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, encontrando amparo nos arts. 139, inciso V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, sendo admitida em situações nas quais se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito. Eis o teor dos dispositivos acima citados [grifou-se]: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ), no balizamento da multa, devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo". No mesmo julgado, o colendo STJ estabeleceu os seguintes parâmetros: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate of loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). Seguindo essa linha de raciocínio, a Corte Superior também sedimentou que "a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua vontade".
Por isso, somente com o descumprimento da obrigação imposta "desnuda-se uma nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua natureza dupla ou mista".
Assim, "enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação" (STJ - REsp: 1999671 PR 2018/0125981-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). Independentemente dos critérios e dos fatores que influem no arbitramento da multa cominatória, é certo que, para sua efetiva cobrança, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte obrigada como condição essencial para a exigibilidade das astreintes impostas, conforme dispõe o enunciado nº 410 da súmula da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterado em diversos precedentes da referida Corte.
Se não, vejamos: [grifou-se]: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO .
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1 . É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil . 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1360577 MG 2012/0273760-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA .
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1 .
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n . 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2 .
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834125 AM 2019/0253891-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR .
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (Súmula 410/STJ).
Dessa forma, a intimação do patrono da parte não supre tal necessidade. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2024361 RS 2022/0280535-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). No caso em exame, embora se verifique o atraso para a restituição do veículo anteriormente apreendido, cuja devolução ocorreu em 7 de dezembro de 2024 (IDs 17494551 e 174945520), não se justifica a incidência da multa coercitiva, pois, consoante afirmado, não houve sequer intimação pessoal da parte obrigada quanto ao teor da determinação judicial imposta, sem esquecer que, após a sentença, a instituição financeira informou os motivos pelos quais teria ocorrido o atraso na entrega do automóvel, indicando que o bem estava em trânsito para a efetivação da ordem judicial (ID 17494547), revelando, com base nisso, que não houve má-fé ou desídia do credor fiduciário. Logo, apesar do atraso na restituição do veículo, constata-se que houve o cumprimento da ordem judicial em prazo aceitável, não se justificando a manutenção da multa coercitiva anteriormente aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a execução da tutela jurisdicional, e com fundamento, ainda, no art. 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, conheço do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a multa cominatória imposta pelo juízo primevo. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149749
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765249
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765249
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000854-90.2024.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765249
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26/06/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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