TJCE - 0200403-54.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:58
Juntada de Certidão de arquivamento
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26/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIO BERNARDINO DA SILVA NETO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 126143571
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 126143571
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 126143571
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 126143571
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29/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200403-54.2024.8.06.0081 Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela proposta por Maria do Livramento Campos de Lima em face de Óptica Reden O Itarema.
Alega que ao tentar efetuar uma compra, foi informada que seu nome foi negativado, face uma cobrança indevida no importe de R$ 240,00 em um estabelecimento onde não houve solicitação de sua parte.
Requer a concessão de tutela provisória para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes e a concessão da tutela definitiva para que seja condenado o réu ao pagamento de reparação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID's 110552622 a 110553979.
Na decisão de ID 110552592, indeferiu-se a tutela provisória.
Audiência de conciliação sem êxito (ID 110552610).
Em sua contestação (ID 110552614), o requerido preliminarmente alega litigância de má-fé.
No mérito, aduz que o nome da requerente foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito legítimo referente ao contrato celebrado entre as partes, de modo que não há ilícito de sua parte e nem dano a ser reparado.
Juntou os documentos de ID 110552616 a 110552615.
Na réplica de ID 110552617, a promovente reiterou os termos da inicial.
Intimadas acerca de novas provas, bem como do julgamento antecipado do mérito, o requerido pugnou pela audiência de instrução e julgamento (ID 110552619), ao passo que a requerente permaneceu inerte. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Indefiro a condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual.
Tendo em vista que o requerimento de prova oral formulado pelo réu é genérico e não justifica suas razões concretas para a elucidação do fato probando e considerando que os fatos controversos dessa demanda devem ser dirimidos mediante prova documental, plenamente acessível ao demandado, referente à juntada do instrumento do contrato questionado, verifica-se que a designação de audiência de instrução é providência que carece de utilidade e de necessidade para o efetivo deslinde da questão fática controversa, razão pela qual indefiro esse requerimento probatório nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração, ainda que indireta.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações referentes à negativação indevida, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da contratação ou da base jurídica que a ensejou nos moldes do art. 373, II, do CPC e dos arts. 12 e 14 do CDC, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, conforme se ilustra no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E EFICIÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL FIXADO ADEQUADAMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória cuja causa de pedir é a negativação indevida perante os cadastros de crédito por dívida não reconhecida.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 2.
A relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Teoria do Risco do Empreendimento. 3.
Demonstrada a negativação da autora, apelada, pela empresa apelante, consoante extrato do SPC/Serasa juntado aos autos, restou identificar se tal inscrição afigura-se legítima, para o que necessário buscar a origem e a existência da dívida atribuída ao consumidor, para depois analisar possível inadimplência. 4.
Nessa toada, impugnada a origem da dívida pela autora, que alegou ter se tratado de fraude, em razão de não ter vínculo contratual com a empresa apelante, cabia ao réu apresentar, de início, o contrato celebrado entre as partes, no entanto, nenhuma prova produziu neste sentido. 5.
Depreende-se ter havido fraude, vez que os dados da apelada foram utilizados pela empresa ré, embora não haja qualquer prova da celebração de contrato entre as partes, afigurando-se ilegal a imputação da dívida e ilegítima a negativação. 6.
Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém. 7.
O apelante, pois, não se desincumbiu de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, sendo evidente o nexo causal entre a falha de segurança e eficiência do fornecedor e o cometimento de operações fraudulentas por terceiro. 8.
Súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça. 9.
Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do TJRJ. 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 03539124020148190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/06/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL). Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. "RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC,cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2.
Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Apelo a que se nega provimento (TJ-PE - AC: 4659905 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) (destaque nosso). Na espécie, a parte autora juntou o espelho de consulta ao Serasa, demonstrando a negativação impugnada (ID 110553979), datada de 27/03/2022.
Nada obstante, a parte promovida apresentou contestação na qual esclarece que a inscrição objeto da ação se deu em razão de formalização de contrato, devidamente assinado entre as partes (documento em ID 110552616).
A parte autora, todavia, em sua réplica, alegou divergência nas assinaturas, todavia, em detida análise do conjunto probatório, comparando-se a assinatura da autora, Maria do Livramento Campos de Lima, aposta no contrato, objeto da lide, juntando pelo réu (ID 110552616), e a assinatura de seus documentos pessoais (ID 110553975 e 110553976), mormente ao RG e a procuração ad judicia, este juízo vislumbrou semelhança entre as assinaturas, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia grafotécnica.
Ademais, observa-se que a parte autora não conseguiu afastar os argumentos e as provas apresentadas pelo demandado, incidindo, por interpretação sistemática, o disposto no art. 341 do CPC, aplicável aos atos postulatórios em geral (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2018).
Dessa forma, diante do débito existente, ante a formalização de contrato entre as partes, verifica-se que a inscrição da parte autora no cadastro restritivo de crédito por parte da empresa demandada foi legítima, afigurando-se, pois, exercício regular de direito, não havendo, portanto, dano moral a reparar, como ilustra o seguinte precedente: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA/CDL - COBRANÇA DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte não comprovado que o tenha quitado, nem que era diverso do valor inscrito, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se carateriza qualquer conduta culposa por parte da Apelada, uma vez que o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes. (TJ-MG AC: 10000170014229001, Relator: Domingos Coelho, Julgamento:13/03/2017, 12ª Câmara Cível, Publicação: 14/03/2017) [grifei] Pelo que consta dos autos, portanto, restando demonstrada a base jurídica válida da anotação impugnada, conclui-se que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito se afigurou medida lícita, motivo pelo qual não há responsabilidade civil da requerida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Granja, data da assinatura digital. ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME JUIZ - Respondendo -
28/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126143571
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28/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126143571
-
25/11/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115253686
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200403-54.2024.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CAMPOS DE LIMAREU: MESSIAS GIRAO FEITOZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
GRANJA/CE, 4 de novembro de 2024.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115253686
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04/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115253686
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04/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 23:10
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 12:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01804221-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2024 12:24
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10/10/2024 11:22
Mov. [24] - Julgamento em Diligência | Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Nao havendo requerimentos, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. E
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01/10/2024 14:45
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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27/09/2024 16:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01804004-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 15:36
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17/09/2024 14:01
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 10:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803756-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 10:36
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10/09/2024 14:43
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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10/09/2024 14:39
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
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10/09/2024 14:24
Mov. [17] - Documento
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10/09/2024 14:23
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | Aos 10/09/2024, as 11:30h, nesta cidade de Granja, Estado do Ceara, na sala de audiencia do Cejusc da Comarca de Granja, onde presente se encontrava o(a) mediador/conciliador(a), Ananda Portela Aguiar, foi rea
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02/09/2024 14:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/09/2024 14:19
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 14:13
Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR849022520YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Optica Reden
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22/08/2024 12:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803419-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:53
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08/08/2024 17:38
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao de fls. 30/31 sera postada nos CORREIOS com AR de n YJ 849022520 BR em ate 02 dias uteis subsequentes ao dia de hoje. O referido e verdade. Dou fe. Granja/CE, 08 de agosto de 2024.
-
07/08/2024 14:55
Mov. [10] - Expedição de Carta
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06/08/2024 23:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 02:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 09:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 11:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 10:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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24/07/2024 15:43
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802638-2 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 28/06/2024 09:15
-
26/06/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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