TJCE - 0184218-65.2016.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 03:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIEL LAGE ALENCAR em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109601968
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0184218-65.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: MARCOS DE OLIVEIRA Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência aforada pelo requerente em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito A012245535;A012245533;A012245534; A020203047 lavrados em face do veiculo de sua propriedade - FIAT SIENA ELX, cor AZUL, ano/modelo 1999/2000, de placas HVX 5846 , conforme documentação anexa à inicial Em breve síntese o requerente aduz que deixou o veículo na oficina e que sem a sua autorização o prestador de serviço de pintura naquela empresa, Sr.
Francisco Rodrigues de Sousa, saiu com o veículo do requerente, vindo a colidir com outros dois automóveis. Além, da avaria no veículo , ainda, foi lavrados os Autos de Infração de Trânsito A012245535;A012245533;A012245534; A020203047 por atos cometidos pelo condutor.
Acerca dos danos materiais foi ajuizada uma ação de reparação o nº 0048513-29.2015.8.06.0002 que findou-se com um acordo firmado com o proprietário da oficina. (ID 45767953/ 45767954/45767955).
Citada a Autarquia Municipal de Trânsito-AMC (ID 45767861), contestou o feito alegando que as multas lavradas não padecem de vícios.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade da sua intervenção no feito (ID 45767928).
Tendo em vista que a demanda não versar acerca da legalidades dos AIT's , foi determinada a intimação do requerente para incluir o Sr Francisco Rodrigues de Sousa no polo passivo (ID 45767929).
Como o requerido não foi encontrado, foi requerida a citação por edital (ID 45766507).Consequentemente, houve o declínio de competência (ID 45766508).
Sendo os autos redistribuídos, ocorreu a citação por edital (ID 45767874/45767927) e a nomeação da Defensoria como curadora especial (ID 45767870).
Com a suscitação de conflito de competência (ID 45767858) foi fixada a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública (ID 45767851/45767852/45767853/45767854/45767855/45767856).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Insurge-se o requerente com relação à aplicação das multas de trânsito e de seus efeitos lavrados contra si, ao argumento de que as infrações foram cometidas pelo Sr.
Francisco Rodrigues de Sousa. É imperioso observar que a parte requerente se limitou acostar o boletim de ocorrência (Id 45767952), sendo certo que apenas a prova unilateral não constitui o seu direito, ônus que a ele incumbe, como expressamente disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015, logo,se faz necessário outras provas para corroborar o contexto fático.
Ratificam tudo quanto exposto os arestos abaixo transcritos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Multa de trânsito.
Pedido de cancelamento liminar, inaudita altera parte, de auto de infração.
Suposta clonagem de placas.
Boletim de ocorrência.
Prova unilateral.
Ausência de comprovação inequívoca.
Presunção de legitimidade do ato.
Falta de fumus boni iuris.
Necessidade de contraditório.
Manutenção da decisão.
Agravo não provido. (TJSP; AI 2190950-39.2017.8.26.0000; Ac. 10911504; Mauá; Décima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcelo Semer; Julg. 23/10/2017; rep.
DJESP 14/11/2017; Pág. 2740) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AMC.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PLACAS DE VEÍCULO FURTADAS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES.
PROVA UNILATERAL CORROBORADA POR RELATÓRIO DE RASTREAMENTO VEICULAR.
FRAUDE COMPROVADA.
ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS RECHAÇADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
EQUIPAMENTOS FISCALIZADORES NÃO METROLÓGICOS.
REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 165/04, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 174/05, AMBAS DO CONTRAN, E PELA PORTARIA Nº 372/05 DO INMETRO.
VALIDADE DE 60 (SESSENTA) MESES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2018.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0141715-63.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 11/04/2018, data da publicação: 11/04/2018) Nesse tema, vale transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, processualista de nomeada, que assim disserta: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (Novo Código de Processo Civil Comentador artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 656/657) Relembre-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade relativa, passível de desconstituição pela via judicial, contudo, a prova documental trazida aos autos não logrou desconsiderar referida presunção. É o escólio de Hely Lopes Meireles no sentido de que: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 38ª edição, pp. 166/167). Destaca-se que os autos dos processo n ° 0048513-29.2015.8.06.0002 não constam provas capaz de comprovar que o Sr.
Francisco Rodrigues de Sousa é o condutor infrator dos autos de infração questionados. Então, as infrações cometidas acerca das formalidades exigidas para o trânsito do veículo (A012245535;A020203047) e da habilitação legal de seus condutores (A012245533;A012245534) são de responsabilidade do proprietário , nos moldes do art. 257 do CTB: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259. § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Certificado o trânsito, autos ao arquivo, definitivamente.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109601968
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04/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109601968
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04/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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08/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 16:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/11/2022 06:53
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/04/2022 15:27
Mov. [92] - Encerrar análise
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09/03/2022 17:54
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2022 12:08
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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02/01/2022 12:23
Mov. [89] - Petição
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02/01/2022 12:21
Mov. [88] - Ofício
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11/11/2021 01:34
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2021 10:13
Mov. [86] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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09/11/2021 09:50
Mov. [85] - Documento
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06/10/2021 15:13
Mov. [84] - Expedição de Ofício
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05/10/2021 20:55
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 11:58
Mov. [82] - Certidão emitida
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04/10/2021 11:34
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 11:29
Mov. [80] - Documento Analisado
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01/10/2021 12:27
Mov. [79] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 14:07
Mov. [78] - Conclusão
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17/02/2020 09:30
Mov. [77] - Mero expediente: R.H. Diligencie a Supervisora desta Unidade Jurisdicional junto ao Sistema SIEL, com o fito de obter os dados cadastrais de Francisco Rodrigues de Sousa, de modo a perfectibilizar a citação do mesmo. Expedientes necessários.
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09/01/2020 07:07
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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09/01/2020 07:07
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2020 07:07
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2019 10:35
Mov. [73] - Certidão emitida
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11/10/2019 23:18
Mov. [72] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/10/2019 11:26
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2243 Página: 470/471
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09/10/2019 08:13
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 23:02
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01595589-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2019 22:27
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08/10/2019 08:52
Mov. [68] - Certidão emitida
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08/10/2019 08:52
Mov. [67] - Certidão emitida
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26/09/2019 15:32
Mov. [66] - Mero expediente: Desta feita, NOMEIO, com espeque no parágrafo único, do art. 72, do Código de Processo Civil de 2015, a Defensoria Pública para exercer a função de curadora especial do réu citado por edital, enquanto não constituído causídico
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24/05/2019 14:56
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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24/05/2019 14:55
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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08/03/2019 22:39
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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27/02/2019 14:20
Mov. [62] - Certidão emitida
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18/02/2019 10:24
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2083 Página: 445/446
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18/02/2019 10:21
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/02/2019 15:04
Mov. [59] - Expedição de Edital
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14/02/2019 13:43
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2019 12:18
Mov. [57] - Certidão emitida
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14/02/2019 09:03
Mov. [56] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2019 08:05
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2018 13:41
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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18/07/2018 13:41
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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10/07/2018 19:53
Mov. [52] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2018 16:10
Mov. [51] - Expedição de Edital
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05/06/2018 17:45
Mov. [50] - Certidão emitida
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23/05/2018 17:50
Mov. [49] - Decisão Proferida: Acolho a competência atribuída a este Juízo.Cite-se, por edital, como prazo de 20 dias, o promovido Francisco Rodrigues de Sousa, conforme pleiteado pelo autor.Expediente conforme o disposto no Art. 257 do CPC.
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23/05/2018 10:01
Mov. [48] - Conclusão
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23/05/2018 10:01
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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23/05/2018 10:01
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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23/05/2018 09:55
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/05/2018 09:55
Mov. [44] - Certidão emitida
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22/05/2018 18:54
Mov. [43] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 23:31
Mov. [42] - Encerrar análise
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22/03/2018 16:48
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/03/2018 17:49
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10144887-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 21/03/2018 15:40
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14/03/2018 10:34
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 1863 Página: 513/516
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12/03/2018 10:48
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2018 12:24
Mov. [37] - Mero expediente: R.h.Sobre a certidão de fls. 107, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.Ultrapassado referido prazo, volvam-me os autos conclusos para os fins de direito.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de
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16/02/2018 17:58
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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05/02/2018 15:17
Mov. [35] - Certidão emitida
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05/02/2018 15:16
Mov. [34] - Documento
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17/01/2018 11:24
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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16/01/2018 16:41
Mov. [32] - Ofício
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10/01/2018 13:10
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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18/12/2017 10:24
Mov. [30] - Certidão emitida
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30/11/2017 11:03
Mov. [29] - Mero expediente: Solicite-se informação à COMAN sobre o efetivo cumprimento do mandado de f. 99.Fortaleza, 30 de novembro de 2017.
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29/11/2017 16:00
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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28/11/2017 18:10
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10618872-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2017 16:06
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21/11/2017 20:09
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1105/2017 Data da Disponibilização: 20/11/2017 Data da Publicação: 21/11/2017 Número do Diário: 1798 Página: 824 - 82
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17/11/2017 13:14
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/233778-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2018 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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17/11/2017 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 14:56
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 11:18
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2017 13:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/07/2017 09:50
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10352173-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2017 09:25
-
11/07/2017 10:53
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0593/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 1709 Página: 389/391
-
07/07/2017 09:20
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2017 11:47
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2017 10:33
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
07/02/2017 21:04
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10050305-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/02/2017 14:59
-
06/02/2017 16:57
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/02/2017 16:30
Mov. [13] - Mero expediente: Recebidos hoje.Conclusos.Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
-
03/02/2017 13:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
11/01/2017 22:15
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10007453-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2017 14:43
-
11/01/2017 21:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10007378-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2017 14:17
-
25/11/2016 13:44
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0826/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 1570 Página: 445/446
-
24/11/2016 10:30
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/11/2016 10:30
Mov. [7] - Documento
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24/11/2016 10:27
Mov. [6] - Documento
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23/11/2016 14:32
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/175017-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 420 - Ronaldo Fernandes de Brito
-
23/11/2016 13:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2016 13:33
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2016 14:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/11/2016 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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