TJCE - 3000451-34.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de IGOR BOZZI DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS DA CRUZ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154931674
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154931674
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19/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154931674
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16/05/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137260443
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05/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137260443
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28/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137260443
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28/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LAURA ALVES MARCOLINO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128197524
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128197524
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04/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128197524
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04/12/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA ALVES MARCOLINO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112675949
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000451-34.2024.8.06.0181 AUTOR: F.
G.
V.
D.
S.
M.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA [Reajuste contratual] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. Recebo a inicial por verificar presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito ajuizada por F.
G.
V.
D.
S.
M., representado por sua genitora, em face da Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, requerendo a prolação de decisão que obrigue essa a suspender a cobrança do valor referente à coparticipação de seu tratamento multidisciplinar. Aduz a exordial que o autor foi diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F.84-0 e TDHA - Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade - CID 10 F.90 e necessita realizar tratamento multidisciplinar com profissionais das áreas de Terapia Ocupacional, Psicólogo, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, dentre outros. Acrescenta que iniciou o tratamento, todavia, foi surpreendido com a cobrança de coparticipação no valor de R$ 1.794,00 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais), o que inviabilizou a continuidade do tratamento. A inicial veio instruída com os documentos de Id 112445674 a Id 112447738. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do(a)(s) beneficiário(a)(s) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º). Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial. DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão. As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos). Convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, nos termos da Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)(DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE), pelo que deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 3º, § 2º do referido diploma, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, tratando-se, como efetivamente se trata, de relação de consumo, tem-se que a matéria não se restringe tão somente à Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incidindo, também, o artigo 47 do CDC, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor. No caso dos autos, o autor não nega que tenha contratado o plano de saúde na modalidade de coparticipação, apenas questiona o valor cobrado em razão do tratamento que vem sendo realizado pela demandada. Sobre a co-participação do beneficiário do plano de saúde, a Lei nº 9.656/98 traz a seguinte previsão: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; A Resolução nº 08 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 08/1998 dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde e traz expressa previsão de vedação somente nos casos de co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; e de cobrança a título de co-participação sobre custos com internações pelos beneficiários, conforme o art. 2º, inciso VIII e art. 3º, inciso II: Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; [...] Art. 3º Para efeitos desta regulamentação, entende-se como: [...] II - "co-participação", a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento. No caso dos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado seja abusivo, apesar de alegar que o tratamento foi interrompido em razão da dificuldade de custeá-lo.
Registre-se que o autor relacionou na exordial todas as terapias necessárias ao seu desenvolvimento, todavia, não acostou qualquer documento demonstrando que está sendo submetido às terapias indicadas e o total de sessões realizadas. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgar semelhante controvérsia na qual beneficiário de plano de saúde questionava cobrança de coparticipação no fornecimento de tratamento de quimioterapia conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO.
LEGALIDADE.
FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 2.
Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 3.
O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
Precedente. 4.
A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 5.
Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio.
A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 6.
Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei.
Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 7.
A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 8.
O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 9.
Recurso especial provido (Resp 1.566.062/RS, 3ª Turma, Dje 01/07/2017).
Grifei. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela urgência formulado pela autora em face da ausência de probabilidade do direito invocado e perigo da demora. DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC) e o pedido de prioridade na tramitação do feito. Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse, nesse ato, para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência. Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos. No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 31/10/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112675949
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04/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112675949
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04/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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