TJCE - 3000894-37.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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05/04/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAS CHAGAS LIMA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115223382
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115223382
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06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000894-37.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA FREIRES DOS SANTOS OLIVEIRAREPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VICTORIA DAS CHAGAS LIMA - PR96742POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Antonia Maria Freires dos Santos Oliveira em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS.
Na petição inicial, em suma, a autora relata ter sido diagnosticada com Fibromialgia e Transtorno de Ansiedade Generalizada.
Para o tratamento de sua condição de saúde, aduz ter sido prescrito o medicamento Canabidiol Golden CBD Nano Painkiller 2000mg.
A requerente sustenta ter adotado diversos outros medicamentos, entretanto todos teriam sido ineficazes e trazido piora ao quadro de sintomas em decorrência dos efeitos adversos.
Assim, a terapia com Canabidiol seria a mais adequada para o caso.
Afirma ter autorização emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a importação do medicamento, bem como impossibilidade para sua aquisição por conta própria, razão pela qual requer decisão judicial que determine ao Estado do Ceará o fornecimento de 48 (quarenta e oito) frascos de 30 (trinta) mL do insumo Canabidiol Golden CBD Nano Painkiller 2000mg.
Com a petição inicial foram apresentados laudos médicos comprobatórios das patologias descritas (id. 112066816), relatório médico acerca do histórico da paciente e da necessidade de uso do princípio ativo pleiteado (id. 112066817) e receituário (id. 112066823).
Acostaram-se ainda laudos diversos emitidos entre os anos de 2020 e 2024, comprovante de autorização para importação, orçamento, estudo farmacêutico emitido pela importadora e nota técnica emitida pela Fundação Oswaldo Cruz, em abril de 2023. É o relatório.
Dispõe a Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Em referido julgamento¹, o Supremo Tribunal Federal fixou a possibilidade de fornecimento de fármaco com registro na ANVISA e não dispensado pelo SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Ante as condições acima fixadas, constato que a requerente declara ter recebido negativa do SUS (petição inicial - página 07), mas não acostou comprovante de recusa emitido por órgão de saúde municipal, estadual ou federal.
Além disso, a parte autora também não discorreu quanto à análise de incorporação do medicamento (ou ausência de pedido para tanto) pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), ainda que mediante consulta aos documentos emitidos pela comissão competente, aos sistemas do Ministério da Saúde, ou juntada de laudo médico complementar específico, apto à exposição sobre a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação.
Assim sendo, determino à parte autora que emende a inicial de modo a satisfazer os preceitos acima descritos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para nova decisão.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1- Recurso Extraordinário nº 556471/RN.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2565078.
Acesso em: 04 nov. 2024. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115223382
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115223382
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05/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223382
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05/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223382
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04/11/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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