TJCE - 3000199-07.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 05:12
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3000199-07.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: CICERO ROGERIO ALENCAR CORREIA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por CICERO ROGERIO ALENCAR CORREIA, em face de BANCO BRADESCO SA em virtude dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a presente ação ordinária deverá tramitar perante o sistema SAJ– SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA, uma vez que não se trata de EXECUÇÃO FISCAL, tampouco de ação em que figure como parte a FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE ENQUADRANDO, portanto, no disciplinado nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 2201/2022, publicada no DJe de 18/10/2022, que dispõe sobre a expansão do Sistema PJE, in verbis: "Art. 1º - Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as Unidades do 4º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir. (...) Art. 3º - Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública , deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir de 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: (...)" Não se desconhece ainda que a Portaria nº 2626/2022 estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados no PJe quando deveriam tramitar em sistema diverso. (SAJ).
Dessa forma, e em atendimento ao disposto em referida Portaria, o cancelamento da distribuição desta ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, aplicando-se o art. 1º da Portaria nº Portaria nº 2626/2022, publicada no DJe de 12 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados no Pje, mas que se refiram a matérias que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração: ("Art. 1º – Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema Pje, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.”).
Intime-se a parte autora, via DJe.
Em seguida, proceda-se ao imediato cancelamento desta ação, observando-se o art. 1º, § 3º, da Portaria nº 2626/2022, publicada no DJe em 12.12.2022.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se. 6 de fevereiro de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/02/2023 22:16
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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