TJCE - 3002872-10.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84978158
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84978158
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26/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84978158
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84978158
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002872-10.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINSEndereço: Rua Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, 63, parque da cidade, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-173 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AV.
ANTONIO SALES, 55, CENTRO, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 84894237, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84978158
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25/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84978158
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25/04/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:24
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84523994
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23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84523994
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002872-10.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINSEndereço: Rua Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, 63, parque da cidade, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-173 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AV.
ANTONIO SALES, 55, CENTRO, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Em atenção ao Despacho/Ofício, exarado pela CGJ, no CPA n. 8500750-76.2022.8.06.0167, para o levantamento de alvará judicial em nome do advogado a procuração deve conter necessariamente a expressão "receber e dar quitação".
No caso dos autos, a procuração de ID n. 39213319 não contém a referida expressão, de modo que não atende a decisão acima mencionada.
Assim, intime-se a autora para sanar o vício ou indicar a sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 00637/2024 TJ/CE -
22/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523994
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18/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84236095
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84236095
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002872-10.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Autora: Nome: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINSEndereço: Rua Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, 63, parque da cidade, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-173 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancária (portaria 557/2020).
Sobral - CE, 12 de abril de 2024.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84236095
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12/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:33
Juntada de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83343580
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83343580
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002872-10.2022.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 5.600,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/03/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83343580
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27/03/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83162260
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83162260
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002872-10.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar o demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
22/03/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83162260
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22/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2024 08:44
Processo Desarquivado
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19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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16/08/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63827641
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63827641
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3002872-10.2022.8.06.0167 REQUERENTE: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de indenização por danos morais e materiais, alegando, em síntese, que no dia 20 de outubro do corrente ano, sua filha, Dinorá Melo Ximenes Martins, na cidade de Fortaleza, sofreu um sequestro-relâmpago, sendo, mediante coação e grave ameaça, obrigada a ceder cartão de crédito com a senha.
Cessado o sequestro, imediatamente, questão de minutos ou mesmo de segundos, foi dado ciência ao Banco do Brasil, ora requerido.
Alega que o meliante conseguiu, aproximadamente horas após a cessação do sequestro-relâmpago, debitar no cartão de crédito R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Foram três compras: a primeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a segunda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a terceira no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Na contestação, o banco alega que as transações não reconhecidas somente foram realizadas no mês de fevereiro de 2022.
Sendo assim não foi possível realizar o registro da contestação para posterior análise, visto que já havia passado o prazo de 90 (noventa) dias para a contestação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Aduz a Demandada que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não apresentou comprovante de estado de pobreza. Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Ademais, o artigo 99, do Código de Processo Civil, prevê que gera presunção legal de veracidade a situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: O autor alega que sua filha sofreu um sequestro relâmpago, sendo obrigada a ceder o cartão de crédito com a senha.
Cessado o sequestro, imediatamente, comunicou a ré tanto pela internet como por telefone.
Entretanto, mesmo com a comunicação do roubo foi debitado do cartão de crédito R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Sendo três compras: a primeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a segunda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a terceira no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Ao que tudo indica, houve sim falha do banco, visto que, comunicado o roubo do cartão a tempo e modo, não logrou o banco de efetuar o bloqueio total dos cartões.
Somando-se a isso, há que se considerar a responsabilidade objetiva do banco, a teor do art. 14, caput do CDC.
Assim considerada a questão, é impertinente a defesa fundada na culpa de terceiro que agiu de modo fraudulento.
Esta só tem lugar nas hipóteses de fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
Já a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, como o roubo de cartões e coação para a revelação de senhas, que resulte em dano para o titular do cartão, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o qual integra o risco do empreendimento.
Recomenda a Teoria do Risco Profissional que o prejuízo seja suportado por quem aufere maior lucro, conforme leciona RUY STOCO, no seu Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 7ª ed., 2007, RT, p. 661.: "Como anotou SÉRGIO CARLOS COVELLO: 'A teoria do risco profissional, iniciada por JOSSERAND e SALEILLES e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus. (sem grifos no original). É, ademais, esse o entendimento recente do Eminente Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse sentido, faz-se pertinente colacionar o seguinte julgado relacionado a casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
COMPRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Houve falha do banco, visto que, comunicado o roubo dos cartões a tempo e modo, não logrou o banco efetuar o bloqueio total dos cartões. 2 - Há que se considerar a responsabilidade objetiva do banco, a teor do art. 14, caput, do CDC. É impertinente a defesa fundada na culpa de terceiro. 3 - A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, como o roubo de cartões e coação para a revelação de senhas, que resulte dano para o titular do cartão, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, o qual integra o risco do empreendimento.
De rigor, portanto, a devolução do dinheiro. 4 - No que tange ao dano moral, não vislumbro ofensa à honra subjetiva ou justificativa para indenização dessa natureza, visto que não houve por parte da instituição financeira participação direta no ato ilícito. 5 - Negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais suportada pela parte recorrida, bem como ao pagamento de quantia correspondente a 15% do valor da condenação ao advogado da parte recorrida, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002173-09.2019.8.26.0650; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) No que se refere ao pedido de repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o STJ entende que ocorrendo a movimentação irregular de valores em conta, contrária à boa-fé objetiva, a devolução em dobro é cabível, afastando a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEQUESTRO RELÂMPAGO.
FRAUDE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. A fraude na operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes.
Este é teor do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ.
Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não imprime a segurança necessária às operações bancárias que fornecem ao consumidor.
Não foi desarticulada pela parte ré, ônus que lhe incumbia, (...) caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Evidenciada a movimentação irregular de valores da conta do autor através do cartão de crédito/débito, estes devem ser repetidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, afastando, assim, a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor, que deve demonstrar que os descontos efetuados de forma fraudulenta decorreu de um engano justificável, hipótese não configurada nessa demanda.
APELO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50469404120218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 18-04-2023) Isto posto, entendo que a restituição deve ocorrer de forma dobrada. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não vislumbro ofensa à honra subjetiva ou justificativa para indenização dessa natureza, visto que não houve por parte da instituição financeira participação direta no ato ilícito.
A falha do sistema bancário deve ter por consequência apenas o ressarcimento material. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/07/2023 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63827641
-
11/07/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002872-10.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, habilite-se o representante do Promovido tal como requerido na audiência de conciliação (ID N.º 44952414).
Em seguida, estando o feito suficientemente instruído, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
01/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002872-10.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS Endereço: Rua Marechal Humberto Alencar Castelo Branco, 63, parque da cidade, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-173 Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ANTONIO SALES, 55, CENTRO, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/05/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/05/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIwNzM2MjktNGIxMS00ZmYyLTgxZDMtYWFjMDAyNDFiZDlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e26209 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/04/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128.
Processo nº 3002872-10.2022.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Valor da causa: $5,600.00 Despacho 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar procuração com data posterior à relação jurídica discutida nos autos, tendo em vista que a procuração é de 11/11/2021 e a relação jurídica questionada é de outubro de 2022, sob pena de extinção.
Sobre o assunto já se manifestou o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO ANTIGA, ANTERIOR À RELAÇÃO JURÍDICA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em observância aos poderes gerais de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o magistrado pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com data posterior aos fatos discutidos na causa.
Sendo determinada a emenda da inicial, porque para os fatos discutidos na causa não há mandato válido, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento.
Se a procuração juntada é anterior à própria contratação discutida nos autos, apenas com exercício de premonição poderia o outorgante tê-la conferido ao outorgado para tal fim, posto que sequer contratação havia, de tal forma que há necessidade de novo instrumento de mandato. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819150-86.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/01/2022, p: 07/02/2022) 2.
Em igual prazo, o promovente deverá acostar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Atendidas as determinações, confeccionem-se os expedientes da audiência agendada.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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