TJCE - 0202974-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:33
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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24/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:20
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 01/03/2023 23:59.
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20/02/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
A presente ação de execução provisória aforada por Anderson Aldenir Alexandre em face do Estado do Ceará, foi distribuída por dependência ao processo 0248149-66.2021.8.06.0001 e restou processada em autos autônomos, já que a pretensão concerne à obrigação de fazer e o processo principal atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Disciplina o art. 513 do Código de Processo Civil que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, donde é razoável extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo da execução, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem julgar extinto o presente processo de cumprimento provisório de sentença, em razão do processo principal situa-se em fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, ao arquivo com informações no sistema estatístico deste juízo À sejud.. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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10/10/2022 04:59
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 07:27
Mov. [19] - Conclusão
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15/07/2022 08:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 13:59
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/07/2022 13:58
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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07/06/2022 17:01
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2022 17:01
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/06/2022 16:59
Mov. [13] - Documento
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01/06/2022 14:36
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/111941-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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31/05/2022 23:53
Mov. [11] - Documento Analisado
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31/05/2022 14:10
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 07:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/04/2022 12:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000734-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2022 12:40
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03/02/2022 08:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/02/2022 08:48
Mov. [6] - Documento
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02/02/2022 13:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/019966-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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02/02/2022 13:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/01/2022 18:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2022 09:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/01/2022 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 522 do NCPC/2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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