TJCE - 3000047-86.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/07/2023 21:29
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:29
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:48
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000047-86.2023.8.06.0158 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA REU: COMERCIAL CASA DAS PORTAS LTDA ME Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes acima citadas.
Por meio do despacho hospedado em ID nº 54676667, este Juízo ordenou a intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição da pretensão monitória.
Devidamente intimada, a parte requerente silenciou, vide certidão de ID nº 58211852.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, é de se concluir que a pretensão monitória restou fulminada pela prescrição.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 628), "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
In casu, o cheque acostado aos autos tem como data de emissão 21/06/2016 (ID nº 53887382), razão pela qual o prazo para interposição da demanda se iniciou em 22/06/2016.
Levando em conta as observações acima postas, percebe-se que o autor teria até 22/06/2021 para ingressar com a demanda, mas o fez somente em 25 de janeiro de 2023, restando caracterizada, assim, a prescrição.
Ante o exposto, com base no art. 47, inciso II, do CPC, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão monitória, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Face a escassez de documentos que indiquem a hipossuficiência financeira do autor, indefiro a justiça gratuita.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, não identificado o recolhimento das custas pelo requerente, intime-o, por seu defensor, para recolhê-las, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Uma vez não pagas, oficie-se a Dívida Ativa.
Nada mais havendo, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, por seu Advogado.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
25/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:24
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000047-86.2023.8.06.0158 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA REU: COMERCIAL CASA DAS PORTAS LTDA ME Apensos: [] Vistos em conclusão.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 628), "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
In casu, o cheque acostado aos autos tem como data de emissão 21/06/2016 (ID 53887382).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão monitória.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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