TJCE - 0208200-56.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159445547
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159445547
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0208200-56.2022.8.06.0112 APELANTE: MARIA DAIZE DE SOUSA MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a parte autora, por seu procurador, via DJ, para ciência do retorno dos autos, no prazo de 10 dias e, acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 6 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159445547
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06/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:42
Juntada de despacho
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07/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 01:36
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132347332
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132347332
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27/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347332
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26/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111945994
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0208200-56.2022.8.06.0112 AUTOR: MARIA DAIZE DE SOUSA MACEDO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, promovida por MARIA DAÍZE DE SOUSA MACÊDO, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE /CE. Aduz a autora que laborou como professora municipal de 16/02/1987 até 18/08/2017, data de sua aposentadoria. Diz que a Autora deveria ter recebido o montante integral de R$ 32.767,36 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), sem a retenção do imposto de renda, uma vez que tais rendimentos foram recebidos acumuladamente considerando o tempo de serviço prestado, as horas laboradas, o nível técnico do profissional, dentre outras variantes, previstas no Decreto Municipal n.º 346, de 26 de setembro de 2017. Afirma ainda que o recurso repassado para a autora sofreu redução em seu montante em razão de retenção na fonte, do imposto de renda, no valor de R$ 2.373,54 (dois mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Dessa forma, a autora requer do Município de Juazeiro do Norte, a restituição dos valores retidos a título do imposto de renda, indevidamente retidos quando do pagamento do precatório do FUNDEF, em 06/11/2017, corrigidos monetariamente. Com a inicial os documentos de ID.106535703/106537526. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o município apresentou contestação, ID. 106535682.
Arguindo prescrição quinquenal.
Requereu a improcedência da ação. Réplica, ID. 106535688. Processo devidamente saneado. Intimadas as partes para manifestar interesse em produzir provas, permaneceram inertes. Eis o breve relato.
Decido. Quanto a preliminar de Prescrição Quinquenal. "O prazo prescricional se inicia somente após a declaração anual de ajuste, de modo que o termo inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte" ( REsp n. 1.836.364/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)' ( AgRg no REsp 1.533.840/PR , Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016" ( REsp n. 1.845.450/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019).
No caso dos autos, a autora teve o desconto do imposto de renda no ano de 2017, declarando o imposto de renda apenas no ano de 2018, não cabendo a prescrição quinquenal, já que a ação fora interposta dentro do prazo de cinco anos.
Assim, afasto a preliminar de prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
O cerne da questão é se legal o desconto de Imposto de Renda, sobre o precatório do FUNDEF, recebido pela autora, na alíquota de 27,5%.
Compulsando os autos, observa-se que a autora recebeu o valor do precatório referente aos anos de 2001 a 2006, com os descontos do imposto de renda, em sua alíquota máxima, 27,5%.
O ente municipal, ao efetivar o repasse à autora dos recursos do FUNDEB, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido.
Na hipótese, verifica-se que o ente municipal requerido lançou a verba originária do FUNDEF para a servidora de forma que saísse da faixa de isenção ou que tivesse sua alíquota de IRPF majorada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 368, decidiu acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, firmando a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.'' A propósito, acosto a respectiva ementa: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.(STF.
RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe-233 DIVULG26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014.) No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento de que não seria legítima a cobrança do imposto de Renda sobre o valor global pago de maneira extemporânea (Tema 351), in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará; CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0001633-39.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público; Comarca: São Benedito; data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021)(g.n) Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando que o Município requerido, restitua, os valores equivocadamente retidos, à parte autora, porquanto sequer deveriam ter saído da sua esfera patrimonial, devendo ainda serem atualizados monetariamente e corrigidos de juros de 1% ao mês pelo INPC, desde o indevido desconto.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico.
Os valores devem ser calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de outubro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111945994
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05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111945994
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05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:17
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/06/2023 09:53
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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28/06/2023 13:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 13:42
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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12/06/2023 08:24
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/06/2023 22:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 02:31
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 20:15
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/05/2023 11:49
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 08:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/05/2023 08:23
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2023 20:13
Mov. [16] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 13:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 09:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/05/2023 09:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01818662-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2023 08:35
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05/04/2023 22:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 02:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 15:23
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 15:10
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2023 14:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 10:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01806259-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2023 09:48
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02/02/2023 08:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/01/2023 15:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/01/2023 14:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/01/2023 09:02
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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