TJCE - 3000081-66.2024.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19055115
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19055115
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000081-66.2024.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000081-66.2024.8.06.0145 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente alega que foi surpreendido ao tentar realizar compra e constatou a negativação indevida de seu nome, sem que houvesse contrato firmado com o banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos foi indevida; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais, mesmo havendo registros anteriores de inadimplência em seu nome.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco o dever de demonstrar a existência do contrato que justificaria a negativação.
A instituição financeira não apresentou documentos que comprovassem a celebração do contrato ou a utilização dos serviços pelo consumidor, razão pela qual restou configurada a inscrição indevida e corretamente determinada sua exclusão dos cadastros restritivos.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais não prospera, pois há nos autos comprovação de inscrições pretéritas legítimas no nome do autor, conforme demonstrado no relatório de crédito anexado ao processo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ.
A existência de registros anteriores válidos descaracteriza o dano moral indenizável, uma vez que o consumidor já possuía restrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 186, 389 e 403; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; TJCE, Recurso Inominado nº 0052605-33.2021.8.06.0069, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal; TJCE, Apelação Cível nº 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O promovente alega na inicial de id. 18330015, que foi surpreendido ao realizar uma compra na farmácia local, oportunidade em que lhe foi informado que referida operação não poderia ser realizada pois seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA, a qual considera indevida, haja vista que é originária de dívida inexistente.
Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer a concessão de tutela antecipada para o cancelamento do contrato em seu nome, bem como que a parte ré seja condenada na obrigação de fazer a exclusão do nome da parte autora dos cadastros negativos da SERASA e SPC, além da condenação a título de danos morais na quantia de R$ 7.000,00.
Contestação de id. 18330026, na qual o banco acionado, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual e de conexão de processos, além de inépcia da petição inicial, e, no mérito, em breve síntese, sustenta que da análise ao sistema interno, verificou-se que a natureza da dívida inscrita é decorrente inadimplência de faturas de cartão de crédito, defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 18330029.
Réplica no id. 18330092, ratificando os termos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 18330093, a saber: "(...)Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada acima concedida para determinar que a parte demandada proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não tenha o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito n° 2021900539400006000.(…)".
Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 18330097, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim do que seja julgado procedente também o pedido para condenação da parte ré no pagamento a título de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões pela recorrida no id. 18330101, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja em grau recursal dado provimento ao pedido de procedência da ação, com a condenação da parte ré no pagamento a título de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, dada a irregularidade da negativação do nome da parte autora no cadastro negativo de Crédito indicado na inicial, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
No caso em apreço, tendo o promovente, ora Recorrente, alegado a negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a instituição financeira acionada não juntou em sua contestação alguma comprovação de cumprimento do seu dever de cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, pois apesar de alegar existência do negócio jurídico subjacente a justificar tal apontamento negativo, não comprova através de documento idôneo assinado pela promovente a existência de contrato válido, muito menos a utilização de algum serviço oferecido pelo banco à consumidora ou seja, alternativamente, pela demonstração de que o autor efetuou o pagamento das faturas anteriores de forma consciente, anuindo com os débitos.
No entanto, a parte promovida, em nenhum momento do processo, apresentou o contrato aos autos ou comprovantes de pagamento, consoante delineado pelo juízo sentenciante.
Portanto, no conjunto fático probatório, no curso da lide, inexiste documentos de confecção bilateral, que imprimam veracidade ao elemento volitivo, ou seja, um contexto probatório suficientemente para que se possa concluir que houve efetivação de um contrato válido, entre a demandante e a parte promovida.
Desse modo, conclui-se que a dívida questionada é indevida.
Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que, não havendo comprovação nos autos pelo banco promovido, ora Recorrido, de que o nome da parte autora/consumidora, ora Recorrente, fora inserido no rol dos maus pagadores de forma regular, resta configurada a falha da instituição bancária, estando suficientemente caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida.
Transcreve-se, por oportuno, trechos da sentença recorrida: "… Nesta medida, como a parte requerida não apresentou nenhuma comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças decorrentes do contrato vergastado.
Diante de tais fatos, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus (de um modo ou de outro), deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade da cobrança." No tocante ao dano moral, sabe-se que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual, gera abalo moral na modalidade "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
MinistroRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e destas Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
No caso, há claramente várias outras inscrições pretéritas, conforme demonstrativo juntado aos autos na inicial, no documento "printado" no id. 18330026-fls14, no qual constam vários apontamentos anteriores ao questionado nos autos, por outras empresas, o que perfaz a aplicação ao caso concreto do disposto na Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Registre-se que, em que pese a parte autora ter alegado no recurso que as inscrições anteriores estão sendo contestadas em juízo apresentando números dos processos, não fez juntada de documentos que comprovem que os apontamentos pretéritos tenham sido alvo de discussão naqueles autos, o que não basta para comprovação da irregularidade das negativações anteriores.
A respeito da matéria, diz a jurisprudência do TJCE.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Processo: 0052605-33.2021.8.06.0069, Relatoria: José Maria dos Santos Sales 4ª Turma Recursal) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2. Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3.
No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual.
Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021). (Destaquei) Desse modo, não se caracterizou o dano moral reclamado pelo promovente, ora Recorrente, devendo a sentença ser mantida também neste particular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055115
-
27/03/2025 12:42
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA ALVES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/03/2025 18:30
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18403099
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18403099
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18403099
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18403099
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
28/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18403099
-
28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18403099
-
27/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:41
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200090-20.2023.8.06.0052
Maria do Socorro Roberto
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 14:47
Processo nº 0200370-46.2023.8.06.0066
Antonio Trajano da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 17:17
Processo nº 0200370-46.2023.8.06.0066
Antonio Trajano da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2023 20:02
Processo nº 3000424-07.2023.8.06.0013
Banco Itaucard S.A.
Francisco Claudio Perote Maciel
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 09:19
Processo nº 3000424-07.2023.8.06.0013
Francisco Claudio Perote Maciel
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 16:19